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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de dezembro de 2012

RECURSO 49.0000.2012.005784-5/SCA-TTU-ED. Embgte.: S.A.R. (Adv.: Silvio Alves Ramos OAB/GO 10731). Embgdo.: Acórdão de fls. 419/424 da TTU/SCA. Recte.: S.A.R. (Adv.: Silvio Alves Ramos OAB/GO 10731). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e SOCCRED-S.C.C.R.P.C.Ltda. Repte. Legal: J.B.F.F. (Advs.: Ana Maria Tavares do Carmo OAB/GO 16934 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 201/2012/SCA-TTU. Advogado que não presta contas de valores recebidos em processo judicial ao seu constituinte. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da OAB, combinado com o § 2º, inciso I, do art. 37 do mesmo diploma legal. Embargos de Declaração que não demonstra omissão, contradição e obscuridade da decisão atacada. Minuciosa apreciação das provas dos autos e das razões do recurso contra a decisão do Conselho Seccional. Embargo de declaração conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DOU. S. 1, 13/12/2012, p. 334)

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