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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de dezembro de 2012

RECURSO 49.0000.2012.005665-2/SCA-TTU-ED. Embgte.: R.C.M. (Adv.: Ronaldo Cardoso de Mello OAB/GO 2169). Embgdo.: Acórdão de fls. 200/203 da TTU/SCA. Recte.: A.V.S. (Advs.: Eduardo Machado Girardi OAB/GO 22810 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e R.C.M. (Adv.: Ronaldo Cardoso de Mello OAB/GO 2169). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 200/2012/SCA-TTU. Embargos declaratórios com efeitos infringentes. Omissão reconhecida quanto a necessidade de análise da existência efetiva da prestação do serviço e a ausência da obrigação em restituir os valores pagos á título de honorários. Embargos conhecidos e providos a fim de modificar a decisão da turma, mantendo a decisão da Seccional que absolveu o embargante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DOU. S. 1, 13/12/2012, p. 334)

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