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“ROLEZINHOS”: QUEM NÃO PODE ENTRAR EM UM

14 de fevereiro de 2014 - ALDEMARIO ARAUJO CASTRO

 

                                   O noticiário do final do ano de 2013 e início do ano de 2014 registrou, e registra, com intensidade crescente, a realização de vários “rolezinhos”, as decisões judiciais favoráveis e contrárias aos mesmos, as opiniões jurídicas e não-jurídicas favoráveis e contrárias aos eventos e toda sorte de aspectos relacionados, direta ou indiretamente, com o complexo fenômeno.

                                    “Rolezinho” é a denominação dada a um movimento, normalmente iniciado nas redes sociais da internet, em que dezenas ou centenas de jovens, em regra moradores das periferias das maiores cidades brasileiras, marcam uma “visita” coletiva a um determinado shopping center. A princípio, a “atividade” consiste num passeio pelo estabelecimento comercial como forma de entretenimento.

 

                                   O “rolezinho”, dada sua considerável complexidade, sob os ângulos social, político e econômico, é algo de análise particularmente difícil. Essas ocorrências condensam uma série de fatores importantíssimos na atual quadra da sociedade brasileira. Entre outros, os seguintes aspectos são considerados: a) a crescente facilidade de comunicação e interação pela internet (e suas redes sociais); b) a profunda desigualdade econômico-social que marca a sociedade brasileira; c) os “encantos”, normalmente artificiais, da onipresente sociedade de consumo (que produz uma intensa mercantilização dos espaços públicos); d) as novas classes médias emergentes; e) os preconceitos de classe (das elites dirigentes e das classes médias tradicionais já “incomodadas” com as “invasões” dos aeroportos e das ruas (por um número cada vez maior de automóveis “populares”) e f) as “preocupações” das classes médias tradicionais que podem “perder” com a ascensão social de setores antes marginalizados.

 

                                   Pretendo, neste singelo escrito, fazer um recorte da realidade multifacetada subjacente aos “rolezinhos” e tentar, sob a ótica jurídica, responder a uma pergunta (a pergunta crucial): quem não pode entrar em um shopping center no Brasil?

 

                                   Não custa lembrar que o sistema jurídico (a ordem jurídica ou o ordenamento jurídico) busca regular condutas ou comportamentos humanos, mesmo quando considerados numa perspectiva coletiva ou social. Nesse sentido, o direito se apresenta como o mais importante processo de adaptação social. Afinal, as sociedade humanas, simples ou complexas, reclamam a existência de ferramentas ou instrumentos voltados para garantir um mínimo de convívio ou coexistência entre seus membros ou integrantes. A vida em sociedade não pode, e não deve, ser uma espécie de guerra de todos contra todos. O convívio humano não pode descambar num vale-tudo para a satisfação de necessidades e interesses sem considerar e respeitar a profunda e essencial dignidade presente em cada figura humana.

 

                                   Nesse sentido, da regulação jurídica de condutas ou comportamentos, consideram-se três possibilidades (ou modais deônticos). Define-se o que é permitido, o que é proibido e o que é obrigatório. Nessa seara, as normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais são os veículos de fixação das condutas esperadas. Ocorre que normalmente será preciso um significativo esforço de construção jurídica para obter a  norma específica a ser aplicada a cada situação concreta. Quanto mais multifacetadas as circunstâncias fáticas mais difícil será a atividade jurídica de definir o que é permitido, proibido ou obrigatório.

 

                                   Assim, a primeira questão jurídica relevante consiste em precisar a natureza do espaço conhecido como shopping center. Trata-se, na quase totalidade dos casos, de um prédio ou edifício privado, aberto ao público, onde são desenvolvidas atividades comerciais de venda de mercadorias e serviços, tudo isso em um ambiente profundamente agradável aos olhos e aos ouvidos despertando desejos e emoções.

 

                                   A condição de prédio ou edifício privado, manifestação concreta do direito de propriedade, não significa que seus donos podem (no sentido de conduta juridicamente válida) criar todo e qualquer tipo de restrição ou limitação à circulação de pessoas naquele espaço físico (direito de ir, vir e ficar). Com efeito, a propriedade privada não pode ser utilizada como instrumento de discriminação, segregação e mesmo de exercício arbitrário de caprichos ou vontades. Essa afirmação decorre diretamente do Estado Democrático de Direito inscrito na Constituição, a ser construído por todos (autoridades públicas, cidadãos, proprietários de bens, etc). Eis, sem esgotá-los, alguns expressos fundamentos normativo-constitucionais para a afirmação: a) art. 1o, caput (Estado Democrático de Direito); b) art. 1o, inciso III (dignidade da pessoa humana); c) art. 3o, inciso I (construção de uma sociedade livre, justa e solidária); d) art. 3o, inciso III (erradicação da marginalização e redução das desigualdades sociais); e) art. 3o, inciso IV (ausência de preconceitos e discriminações); f) art. 4o, inciso II (prevalência dos direitos humanos); g) art. 5o, caput (igualdade); h) art. 5o, inciso XV (direito de locomoção); i) art. 5o, inciso XXIII (função social da propriedade);  j) art. 6o, caput (direito social ao lazer) e k) art. 193 (bem-estar e justiça social como objetivos da ordem social).

 

                                   Luís Roberto Barroso, acatadíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, destaca, com inúmeros exemplos instigantes, o fecundo desenvolvimento teórico do constitucionalismo atual no sentido da aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas. Eis algumas das situações registradas pelo festado jurista em que o exercício do direito de propriedade ou da autonomia (liberal) de vontade colide com valores, princípios e normas expressos e implícitos no texto da Constituição: a) escola que não admite filhos de pais divorciados; b) demissão de empregada em caso de gravidez; c) demissão de jornalista por ter emitido opinião diversa à do dono do jornal e d) clube de futebol que impede o ingresso de jornalista em seu estádio por conta de críticas veiculas pelo profissional (1). Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 158.215, reconheceu a necessidade de aplicação do devido processo legal às associações privadas que pretendem expulsar ou excluir seus membros em função da imputação da prática de infração às normas internas (2).

 

                                   Diante dessas considerações, sustenta-se que somente as restrições ou limitações de acesso ao shopping center razoáveis e consonantes com a ordem jurídica são aceitas juridicamente como válidas. É possível identificar algumas hipóteses: a) não-pagamento de ingresso ou entrada quando essa for devidamente instituída (abstraídas as “dificuldades” comerciais); b) não-identificação pessoal quando essa for devidamente instituída (abstraídas mais uma vez as “dificuldades” comerciais); c) utilização de trajes inequivocamente inadequados (como roupas de banho); d)  porte de armas ou objetos inequivocamente inadequados (bastões, latas de tinta, etc); e) quantidade excessiva de pessoas (por questões de segurança física) e f) comportamento inequivocamente agressivo para com pessoas e coisas.

 

                                   Por outro lado, é claramente possível identificar hipóteses em que a restrição ou limitação não é tolerada como juridicamente válida: a) pela raça ou cor da pele; b) pela idade; c) pela condição física; d) pelas preferências em termos de vestimentas (moda); e) pelo local de moradia; f) pelas preferências sexuais e g) pela forma de chegada ao estabelecimento (veículo particular ou transporte público).

 

                                   Evidentemente, a conclusão de que não é possível obstar a entrada de pessoas em um shopping center invocando as motivações antes expostas não significa a admissão de comportamentos irregulares ou criminosos, tais como: a) inequívoca afronta à tranquilidade; b) tumultos; c) agressões físicas; d) destruição de patrimônio e e) furtos. Essas condutas, inequivocamente ilícitas, podem e devem ser reprimidas, nos níveis próprios e civilizados, pela segurança dos estabelecimentos e pelas forças policiais. Nesse sentido, parece bastante equilibrada determinada decisão judicial proferida em Manaus em relação aos “rolezinhos” (3).

                                 Cumpre, ainda, observar que movimentos análogos aos “rolezinhos”, com feições nitidamente políticas, podem ser identificados. Nesses casos, será preciso realizar um conjunto específico de raciocínios jurídicos para adequada identificação do que é permitido, proibido e obrigatório.

 

                                   Os “rolezinhos” e movimentos assemelhados são excelentes demonstrações da complexidade, pluralidade e mobilidade do tecido social brasileiro na atualidade. Essas características da sociedade são, obviamente, transportadas para os domínios do direito e cruciais nas soluções jurídicas a serem construídas.

  

NOTAS:

 (1) Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2a Edição. Editora Saraiva. Págs. 371 e 372.

 

(2) “DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa” (RE 158215/RS. Relator:  Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 30/04/1996. Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 07-06-1996 PP-19830. EMENT VOL-01831-02 PP-00307. RTJ  VOL-00164-02  PP-00757)

 

(3) “A juíza de Direito Simone Laurent de Figueiredo, da Central de Plantão Cível de Manaus/AM, determinou na última sexta-feira, 24, que os participantes do 'Movimento Rolezinho Manaus' evitassem tumultos, correrias, algazarras, atos de vandalismo e uso de equipamentos de som em alto volume durante "rolezinho" no Manauara Shopping, na capital manauense”.

Disponível:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI194309,51045-Rolezinho+em+shopping+de+Manaus+e+permitido+com+restricoes. Acesso em: 28 jan. 2014).     

Autor(es):

Curriculum:

Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Professor da Universidade Católica de Brasília
Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/DF


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