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INSTITUCIONAL / ÓRGÃOS COLEGIADOS

CONSELHO PLENO

(art. 74 e seguintes do Regulamento Geral)


Integrado por três Conselheiros Federais das Delegações de cada Estado brasileiro e do Distrito Federal (oitenta e um membros) e pelos ex-Presidentes do Conselho Federal (Membros Honorários Vitalícios), o Conselho Pleno é presidido pelo Presidente da Entidade e secretariado pelo Secretário-Geral.


Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB, como previstas no art. 44, I, do Estatuto, e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do diploma citado, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas no Regulamento Geral, e ainda:


  1. - eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;
  2. - regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento;
  3. - instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria.

O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu Órgão Especial quanto o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.

Coordenação do Conselho Pleno: Tel. (61) 2193-9621
Fax: (61) 2193-9667 Email: cop@oab.org.br




ÓRGÃO ESPECIAL

(art. 84 e seguintes do Regulamento Geral)


Integrado por um Conselheiro Federal indicado pela própria Delegação de cada Estado e do Distrito Federal (vinte e sete membros), sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes da Instituição (Membros Honorários Vitalícios), o Órgão Especial do Conselho Pleno é presidido pelo Vice-Presidente da Entidade e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto.


Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:


  1. - recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos;
  2. - recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
  3. - recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
  4. - consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas;
  5. - conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
  6. - determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar.

Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários.


O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.


A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.


Coordenação do Órgão Especial: Tel. (61) 2193-9714
Fax: (61) 2193-9667 Email: oep@oab.org.br




PRIMEIRA CÂMARA

(art. 88 do Regulamento Geral)


Integrada por um Conselheiro Federal de cada Estado e do Distrito Federal (vinte e sete membros), distribuídos por deliberação da própria Delegação, a Primeira Câmara é presidida pelo Secretário-Geral da Instituição, sendo o Secretário designado dentre os seus integrantes.

Compete à Primeira Câmara:


  1. - decidir os recursos sobre atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários, inscrição nos quadros da OAB e incompatibilidades e impedimentos;
  2. - expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
  3. - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
  4. - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
  5. - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
  6. - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.

Coordenação da Primeira Câmara: Tel. (61) 2193-9613
Fax: (61) 2193-9667 Email: pca@oab.org.br




SEGUNDA CÂMARA E TURMAS

(arts. 89 e 89-A do Regulamento Geral)


Integrada por um Conselheiro Federal de cada Estado e do Distrito Federal (vinte e sete membros), distribuídos por deliberação da própria Delegação, a Segunda Câmara é presidida pelo Secretário-Geral Adjunto da Instituição, sendo o Secretário designado dentre os seus integrantes.


Compete à Segunda Câmara:


  1. - decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
  2. - promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina;
  3. - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
  4. - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
  5. - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
  6. - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
  7. - eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.

A Segunda Câmara é dividida em três Turmas, entre elas repartindo-se, com igualdade, os processos recebidos pela Secretaria.


Na composição das Turmas (nove membros), que se dá por ato do Presidente da Segunda Câmara, é observado o critério de representatividade regional, de sorte a nelas estarem presentes todas as Regiões do País.


As Turmas são presididas pelo Conselheiro presente de maior antiguidade no Conselho Federal, admitindo-se o revezamento, a critério dos seus membros, salvo a Turma integrada pelo Presidente da Segunda Câmara, que é por ele presidida.


Das decisões não unânimes das Turmas cabe recurso para o Pleno da Segunda Câmara.


No julgamento do recurso, o relator ou qualquer membro da Turma pode propor que esta o afete ao Pleno da Câmara, em vista da relevância ou especial complexidade da matéria versada, podendo proceder do mesmo modo quando suscitar questões de ordem que impliquem a adoção de procedimentos comuns pelas Turmas.


Portaria N° 01/2007-SCA - Composição das Turmas da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB


Coordenação da Segunda Câmara: Tel. (61) 2193-9618
Fax: (61) 2193-9793 Email: sca@oab.org.br




TERCEIRA CÂMARA

(art. 90 do Regulamento Geral)


Integrada por um Conselheiro Federal de cada Estado e do Distrito Federal (vinte e sete membros), distribuídos por deliberação da própria Delegação, a Terceira Câmara é presidida pelo Diretor-Tesoureiro da Instituição, sendo o Secretário designado dentre os seus integrantes.


Compete à Terceira Câmara:


  1. - decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
  2. - decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;
  3. - apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;
  4. - suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
  5. - modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral;
  6. - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
  7. - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
  8. - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
  9. - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.

Coordenação da Terceira Câmara: Tel. (61) 2193-9628
Fax: (61) 2193-9667 Email: tca@oab.org.br



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