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Fragilidades da Democracia Brasileira e o papel político do Supremo Tribunal Federal enquanto guardião da Constituição

6 de julho de 2020 - ANDRÉIA COSTA FEITOSA

INTRODUÇÃO

De acordo com a OEA (2020) a pessoa privada da sua liberdade privada e que esteja sob suas jurisdição tem o direito de receber tratamento humano, com respeito à dignidade, direitos fundamentais, a vida, integridade pessoal, e suas garantias fundamentais, como o acesso às garantias judiciais essenciais para proteger seus direitos

e liberdades.

Esse artigo tem o objetivo de fazer um breve estudo sobre a democracia brasileira, a promulgação da Constituição Federal, as fragilidades da jovem democracia brasileira, ativismo judicial, judicial review, adentrando nos aspectos políticos, na conquista dos direitos de garantias individuais ao longo dos 32 anos da promulgação da Constituinte. Enfatizando o papel desempenhado pelos Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal. 

Trata-se de estudo realizado a partir de dados coletados em sites como o da CIDH,

OEA, outros artigos, decisões das Cortes Superiores, posicionamentos de juristas como

Lênio Streck, Flávia Piovesan, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Melo, Georges Abboud, dentre outros.

Diante de todas as dificuldades e desafios impostas a democracia no país, foi necessária uma verdadeira luta para salvaguardar e manter direitos e garantias individuais do cidadão. Os chamados “anos de chumbo”, período que compreendeu os anos de 1968 a 1974, mostrou a nação de forma violenta que uma democracia forte só pode ser construída com o fortalecimento das instituições democráticas do país.

 A cada lapso temporal acompanha-se o surgimento de espécies de “ameaças” a democracia, ao Estado Constitucional de Direito. Já no início da década de 1990, começou a surgir o chamado ativismo judicial, e junto com ele decisões que ultrapassavam os limites da lei e desrespeitam o princípio da separação dos poderes. Proporcionando um panorama de completa insegurança jurídica (STRECK, 2020).

Chega-se a cogitar a possibilidade de ativismo do bem e ativismo do mal, uma tentativa clara de tentar minimizar a ameaça que qualquer uma das modalidades oferece a sociedade, tendo em vista que qualquer tipo de ativismo causa consequências nefastas a democracia. Ressaltando que não se deve confundir ativismo com judicialização.

A partir do surgimento da pandemia, do novo coronavírus (COVID-19), todo o mundo foi pego de surpresa diante das nefastas ameaças trazidas pelo vírus para toda a sociedade, e principalmente para o direito e para o Estado Democrático de Direito.

No Brasil inúmeros movimentos que dizem defender a sociedade, a família e até usam o nome de Deus têm sido deflagrados. Desencadeou-se não apenas uma crise sanitária com milhares de vítimas fatais e contaminados, instaurou-se uma crise política e financeira de grande repercussão, inclusive internacional.

Atualmente vê-se o chefe do poder executivo do país completamente enfraquecido face as ações, atitudes e declarações irresponsáveis diante da crise instaurada no país. Os olhos do mundo voltaram-se para o Brasil.

Este artigo tem o objetivo de mostrar que diante de todo o panorama de crise institucionalizada no Brasil, das ameaças ocasionadas pelo novo corona vírus, da disputa entre os poderes executivo e legislativo. O judiciário tem surgido na figura do Supremo Tribunal Federal para tentar equalizar a crise institucionalizada. Assumindo uma postura de supridor das omissões dos demais poderes, inclusive garantindo o direito ao pensamento, a liberdade, e possibilitando o livre exercício das manifestações aos movimentos que ameaçam o próprio poder judiciário, e a figura dos ministros da Suprema Corte (MELLO, 2020).

DEMOCRACIA BRASILEIRA EM CONSTRUÇÃO

Necessidade de garantia dos direitos fundamentais do cidadão

É indispensável uma sociedade livre, com liberdade de pensamento, de reunião, podendo expor sua vontade, independente de ideologias partidárias. Tais garantias são fundamentais para uma república livre e justa, bem como necessárias para as tomadas de decisões justas e que atendam os verdadeiros anseios do cidadão.

Não se pode tolher a vontade do cidadão, desde que esta seja lícita, assim como não se pode suprimir os direitos e garantias instituídos constitucionalmente (MELLO, 2020).

O pilar do equilíbrio do regime democrático, os chamados três poderes, composto por aquele que cria leis, o que executa e o que julga, deveriam ser igualmente fortes e jamais interferir um no outro. O que acontece muitas vezes em jovens democracias que talvez pelo simples fato de ser jovem, é a grande interferência de um poder no outro. Fato que por diversas vezes ocorre porque um dos poderes fica inerte diante de situações onde é necessário a atuação ativa do mesmo.

É comum acompanharmos situações como essa e que criam um ambiente de insegurança jurídica e solidifica a ideia de que quando um poder atua entrando na competência do outro acaba por enfraquecer o próprio Estado Democrático de Direito.

Diante da crise ocasionada pelo novo corona vírus (COVID-19), vê-se que os poderes legislativo e executivo tem se omitido em diversas situações que requerem um posicionamento ativo e equilibrado, deixando a sociedade à deriva. Tais omissões tem levado ao judiciário um maior número de demandas que o tem transformado em uma espécie de salvador da população e da democracia. Neste ponto, não se deve confundir judicialização com ativismo judicial, pois são institutos completamente diferentes (STRECK,2020).

Diante desse contexto, o poder judiciário tem sido duramente atacado e criticado, pois no afã de solucionar demandas que não são de sua competência, acaba “invadindo” a competência de outros poderes, dando aval ao chamado ativismo judicial. Contudo, fazse necessário lembrar que, omissão não lei não é sinônimo de omissão da prestação da jurisdicional.

No entanto, existe o princípio da separação dos poderes, o judiciário no contexto atual termina por ser ativista, e em determinadas vezes desrespeita continuamente a divisão dos poderes, princípio basilar da Constituição Federal (ABBOUD; MENDES, 2019).

A história recente tem mostrado que determinados setores no Brasil se utilizam do discurso liberal para consecução dos seus próprios fins. Não é nada republicano acompanhar um ministro/autoridade judicial gravar e/ou “grampear” um presidente da república, assim como não é aceitável sob o ponto de vista republicano democrático acompanhar um presidente da república e/ou ministro atacarem a Corte Suprema do país na figura dos seus integrantes.

Acompanha-se diariamente o chefe do poder executivo fazer declarações de todo tipo, demonstrando falta de preparo para conduzir a nação, e consequentemente, potencializando a crise já existente.

O contexto histórico da democracia brasileira tem demonstrado que a sociedade civil em sua grande maioria não se encontra madura para suportar uma grave crise, tal afirmação tem sido corroborada pela postura que alguns setores têm adotado na atual situação, de pandemia.

Nesse panorama vê-se que legislativo e executivo têm se esquivado das suas responsabilidades passando para o judiciário praticamente todo o peso das decisões que envolvem o futuro da nação.

Ativismo Judicial X Judicial Review

Sem dúvidas um dos temas mais polêmicos no mundo jurídico é o ativismo judicial. Contudo, não podemos confundi-lo com a denominada judicial review, que é a capacidade do poder judiciário revisar algumas decisões dos poderes executivo e legislativo. Podendo ser denominado como controle de constitucionalidade (ABBOUD; MENDES, 2019).

Lênio Streck, em um dos seus recentes artigos sobre Estado Democrático de Direito, denominado “ Uma Ode à Jurisdição Constitucional”, discorre de forma clara sobre sua luta para preservar o grau de autonomia do direito, dos que ele denomina de predadores internos e externos, para que os mesmos não façam o direito legislado naufragar. No texto, ele discorre que:

(...) E por esse caminho venho trilhando dia a dia, lutando pela preservação do grau de autonomia do Direito minimamente necessário para que os predadores externos e internos não façam soçobrar o direito legislado, desde que, é claro, esteja em conformidade com a Constituição. Por isso, tenho insistido nos seguintes pontos: Direito não é moral. Direito não é sociologia. Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador. Ou seja, ele possui, sim, elementos (fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais, etc. Só que estas, depois que o Direito está posto — nesta nova perspectiva (paradigma do Estado Democrático de Direito) —, não podem vir a corrigi-lo (...).

A Constituição Federal de 1988, foi promulgada logo após o chamado anos de chumbo, a ditadura militar brasileira. E não é estranho termos uma Carta Magna defensora das garantias individuais e coletivas, dos direitos abstratos e difusos. Nesse sentido Lênio Streck, Flavia Piovesan, Gilmar Mendes, dentre outros constitucionalistas defendem o chamado juiz de garantias. E refutam o intitulado “juiz boca da lei”, sem equidade ao analisar o caso concreto. O juiz que em suas decisões não aplica princípios básicos insculpidos na Constituição Federal (STRECK, 2020).

Ao longo dos tempos acompanha-se o surgimento da figura do “juiz ativista”, que surgiu no início da década de 90. A discussão sobre o juiz ativista e o juiz de princípios/garantista que tomou conta dos debates jurídicos, salas de aulas, entre grupos de advogados, palestras e até em mesas de bar.

Atualmente já se vê até o termo “ativismo do bem” sendo utilizado em larga escala, inclusive, por operadores do direito. Quando na verdade não existe ativismo do bem ou do mal, todo ativismo judicial não deve ser visto com bons olhos, mesmo que a decisão ativista seja no sentido de “favorecer” a aplicação da lei.

Lênio Streck, no artigo acima declinado, explica que:

É evidente que nos primeiros anos era necessário absorver esse novo paradigma constitucional e fazer a transição de um imaginário jurídico que desconhecia o significado de Constituição em direção ao Estado Constitucional. Lembremos que, no Regime Militar, tivemos a Carta de 1967 determinada pelos militares e, em 1969, o “golpe dentro do golpe”, com a EC n. 1 — outorgada de acordo com o AI-5. Nem sequer havia a disciplina de Direito Constitucional na maioria dos cursos jurídicos. Daí sempre a pergunta que fazia em textos, palestras e salas de aula: como olhar o novo com os olhos do velho? O novo tinha enormes dificuldades de nascer, porque o velho teimava em não morrer.

A dificuldade em defender o Estado Constitucional de Direito, a aplicação da Constituição, a defesa das instituições democráticas e dos Tribunais Superiores, em especial a Corte Suprema não tem sido uma tarefa fácil.

            No    entanto,    cabe     ao    Tribunal   Constitucional   fazer    o    controle     de constitucionalidade das normas postas e de decisões que contrariem a constituição federal. É fato que deve existir um diálogo institucional respeitoso e saudável entre os poderes, de forma que seja respeitada a previsão constitucional da independência e harmonia que equaliza o sistema de freios e contrapesos.

Controle de constitucionalidade e revisão judicial não são exatamente sinônimos (MENDES, 2015). Ao exercer a revisão judicial, o poder judiciário está controlando às leis face a Constituição. 

Em um dos artigos de Georges Abboud e Gilmar Mendes, intitulado de: Ativismo judicial: Notas introdutórias a uma polêmica Contemporânea. Os autores discorrem sobre a necessidade de se exercitar o controle de constitucionalidade no país pela Corte Constitucional, diferenciando-o de ativismo judicial. Vejamos:

De nossa parte, consideramos a atuação contramajoritária, a afirmação de direitos fundamentais contra maiorias democráticas, exercidas por meio da judicial review, serem essenciais em uma democracia tão frágil como a brasileira. Adiante-se, desde já, que exercer ou não controle de constitucionalidade não é, por si só, um ato caracterizador do ativismo judicial, já que nossa própria constituição o prevê de maneira expressa e a legislação infraconstitucional regulamenta suas minúcias.

Nessa perspectiva, não podemos confundir o ativismo judicial com algumas posturas judiciais que, no século XXI, sobre a égide da constituição de 1988, são perfeitamente legitimas. Destacamos: i) o controle dos atos do legislativo e judiciário, quando eles se mostrarem contrários, formal e/ou materialmente, ao texto constitucional e às leis: ii) a atuação contramajoritária do judiciário para proteger direitos fundamentais contra agressões do Estado ou de maiorias oriundas da própria sociedade civil e iii) atuação normativa do STF na correção da ação da omissão legislativa nas hipóteses constitucionalmente autorizadas, e.g.., mandado de injunção.

Não se pode esquecer que a democracia brasileira ainda se encontra em formação, sendo notadamente frágil. Essa afirmação é fácil de ser comprovada por meio dos recentes fatos pelos quais a democracia do país tem atravessado. Com a pandemia, o chamado COVID-19, uma verdadeira crise mundial se instaurou em todo o mundo. Contudo, no Brasil além da crise sanitária, temos um agravante. Uma crise institucional, de princípios, econômica, um verdadeiro “desgoverno”.

Recentemente temos acompanhado manifestações por todo o país, onde vê-se que uma parcela da população e autoridades a reivindicam a volta do AI-5, com o fechamento do Congresso Nacional, dos Tribunais Superiores, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras instituições que são os alicerces do Estado Democrático de Direito. Além da criação e aprovação de leis e medidas provisórias que suprimem direitos sociais dos trabalhadores.

Fatos que só corroboram com a afirmação de que não apenas a democracia brasileira é frágil, mas, principalmente, o cidadão não tem maturidade política e ainda é utilizado como massa de manobra para atacar seus próprios direitos. Direitos estes que foram conquistados por meio de grandes lutas, com inúmeras perdas, inclusive e principalmente de vidas.

A história recente mostra que em momentos de turbulência, é comum surgirem movimentos tido como populistas, mas que na verdade busca enfraquecer o Estado Democrático de Direito. Os direitos sociais dos trabalhadores, conquistados por meio de lutas, os direitos das mulheres e das minorias.

Flávia Piovesan (2006) esclarece que:

O direito ao desenvolvimento demanda três dimensões. Primeiro, o componente democrático; a importância da participação na formulação de políticas públicas com transparência, accountability e democratização. Segundo, a proteção às necessidades básicas de justiça social, e, terceiro, a adoção de programas e políticas nacionais como também da cooperação internacional.

É indispensável para a construção de uma sociedade madura, com direitos e garantias individuais e coletivas bem delimitadas que seja assegurada as instituições democráticas do país a autonomia e independência, assim como, os representantes do povo respeitem os direitos sociais já conquistados, e que os mesmos não sejam suprimidos nos primeiros cinco minutos de crise.

 O Brasil tem em suas raízes uma origem aristocrática, rural, conservadora e que de certa forma tem sido determinante para o surgimento de grupos que buscam uma espécie de “supremacia ética e moral”. Sendo que essa mencionada supremacia acaba por enfraquecer princípios de garantias constitucionais já conquistados.

O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Precedentes históricos

Nesses momentos de turbulência, o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Carta Política tem sido fundamental na defesa do Estado Democrático de Direito, das liberdades individuais e coletivas. A Carta Magna estabeleceu em seu artigo 102, a competência da Corte. 

Enquanto guardião da Constituição, o Supremo tem o dever de zelar para que democracia e liberdades do cidadão sejam mantidas, principalmente em momentos nebulosos como o que estamos a vivenciar. Nesse sentido, a Corte tem decidido na maioria dos casos, conforme demonstra-se pela recente decisão do Ministro Celso de Mello, na PET n.º 8830 MC / DF, onde o líder do Partido dos Trabalhadores requereu que fosse proibida manifestação marcada para o dia 08/05/2020, pelo denominado grupo: Deus acima de tudo, Brasil acima de todos”.

Na decisão o Ministro Celso de Mello pontou que:

O acolhimento de tal postulação desrespeitaria duas das mais importantes liberdades públicas – a liberdade de expressão e a liberdade de reunião – que as declarações constitucionais de direitos e as convenções internacionais – como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana (Artigos XIX e XX), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Arts. 13 e 15) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigos 19 e 21) – têm consagrado no curso de um longo processo de desenvolvimento e de afirmação histórica dos direitos fundamentais titularizados pela pessoa humana.

É importante enfatizar, tal como tive o ensejo de assinalar, como Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, em estudo sobre “O Direito Constitucional de Reunião” (RJTJSP, vol. 54/19-23, 1978, Lex Editora), que a liberdade de reunião traduz meio vocacionado ao exercício do direito à livre expressão das ideias, configurando, por isso mesmo, um precioso instrumento de concretização da liberdade de manifestação do pensamento, nela incluído o insuprimível direito de protestar.

Impõe-se, desse modo, ao Estado, em uma sociedade estruturada sob a égide de um regime democrático, o dever de respeitar a liberdade de reunião (de que são manifestações expressivas o comício, o desfile, a procissão, carreata, a marcha e a passeata), que constitui prerrogativa essencial dos cidadãos, normalmente temida pelos regimes despóticos ou ditatoriais, que não hesitam em golpeá-la, para asfixiar, desde logo, o direito de protesto, de crítica e de discordância daqueles que se opõem à prática autoritária do poder. Guardam impressionante atualidade as palavras que RUY BARBOSA, amparado por decisão desta Suprema Corte, proferiu, em 12 de abril de 1919, no Teatro Politeama, em Salvador, durante campanha presidencial por ele disputada, em conferência cuja realização só se tornou possível em virtude de “habeas corpusque o Supremo Tribunal Federal lhe concedera (HC 4.781/BA, Rel. Min. EDMUNDO LINS), tanto em seu favor quanto em benefício de seus correligionários, assegurando-lhes o pleno exercício da liberdade de reunião e do direito à livre manifestação do pensamento, indevidamente cerceados por autoridades estaduais que buscavam impedir que o grande político, jurisconsulto e Advogado brasileiro divulgasse a sua mensagem e transmitisse as suas ideias ao povo daquele Estado, com o objetivo de conquistar seguidores e de conseguir adesões em prol de sua causa, valendo reproduzir, no ponto, a seguinte passagem daquele pronunciamento:

Venho, senhores, de Minas, venho de S. Paulo (...). De S. Paulo e Minas, onde pude exercer desassombradamente os direitos constitucionais, as liberdades necessárias de reunião e palavra, franquias elementares da civilização em tôda a cristandade. De Minas e S. Paulo, cujos governos, contrários ambos à minha candidatura, nenhum obstáculo suscitaram ao uso dessas faculdades essenciais a tôdas as democracias, a tôdos os regimens de moralidade e responsabilidade: antes abriram, em volta dos comícios populares, em tôrno da tribuna pública, um círculo de segurança e respeito, em que as nossas convicções se sentiam confiadas nos seus direitos e os nossos corações orgulhosos do seu país.

De S. Paulo e Minas, em suma, onde o respeito da autoridade ao povo, e a consideração do povo para com a autoridade, apresentavam o espetáculo da dignidade de uma nação obediente às suas leis e governada pela soberania. 

….........................................................................................

Venho dêsses dois grandes Estados, para uma visita a este outro não menor do que êles na sua história, nas virtudes cívicas dos seus habitantes, nos costumes da sua vida social, venho, também, a convite da sua população; e, com que diversidade, com que contraste, com que antítese me encontro! Aqui venho dar com o direito constitucional de reunião suspenso. Por quem? Por uma autoridade policial. Com que direito? Com o direito da fôrça. A que pretexto? Sob o pretexto de que a oposição está em revolta, isto é, de que, contra o govêrno, o elemento armado e o Tesouro juntos estão em rebeldia os inermes, as massas desorganizadas e as classes conservadoras. Banido venho encontrar, pois, o direito de reunião, ditatorialmente banido. Mas, ao mesmo tempo, venho encontrar ameaçada, também soberanamente, de proscrição a palavra, o órgão do pensamento, o instrumento de comunicação do indivíduo com o povo, do cidadão com a pátria, do candidato com o eleitorado.

Ameaçada, como? Com a resolução, de que estamos intimados pelo situacionismo da terra, com a resolução, que, em tom de guerra aberta, nos comunicaram os nossos adversários, de intervir em tôdas as nossas reuniões de propaganda eleitoral, opondo-se à nossa linguagem (...).

….........................................................................................

Mas, senhores, os comícios populares, os meetings’, as assembléias livres dos cidadãos, nas praças, nos teatros, nos grandes recintos, não são invento brasileiro, muito menos desta época (...). São usos tradicionais das nações anglo-saxônicas, e das outras nações livres. Tiveram, modernamente, a sua origem nas Ilhas Britânicas, e nos Estados Unidos. Dessa procedência é que os recebemos. Recebemo-los tais quais eram. Com êles cursamos a nossa prática do direito de reunião. Com êles, debaixo do regímen passado, associamos a colaboração pública à reforma eleitoral, apostolamos e conseguimos a extinção do cativeiro. Com eles, neste regímen, não pouco temos alcançado para cultura cívica do povo. (...).

…............................................................................................

(...) O direito de reunião não se pronuncia senão congregando acêrca de cada opinião o público dos seus adeptos.

A liberdade da palavra não se patenteia, senão juntando em tôrno de cada tribuna os que bebem as suas convicções na mesma fonte, associam os seus serviços no mesmo campo, ou arbítrio, deixado a todos sem restrição, de congregar cada qual os seus correligionários, de juntar cada qual os seus comícios, de levantar cada qual o seu apêlo, no lugar da sua conveniência, na ocasião da sua escolha, nas condições do seu agrado, mas separadamente, mas distintamente, mas desafrontadamente, cada um, a seu talante, na cidade, na rua, no recinto, que eleger, sem se encontrarem, sem se tocarem; porque o contacto, o encontro, a mistura, acabariam, necessàriamente, em atrito, em invasão, em caos.”(grifei)

A decisão acima é uma espécie de ode ao direito de reunião e de manifestação. Em tempos de ataques aos pilares da democracia, a Suprema Corte tem mostrado que os princípios do Estado Democrático de Direito precisam ser preservados, independente da opinião da população, se fortalecendo internamente, e consequentemente tem fortalecido os direitos e garantias individuais e coletivos do cidadão e por via obliquoa, a democracia. 

Conforme mencionado alhures, a conquista da democracia no país é muito recente, e veio após o término dos chamados “anos de chumbo”, período trágico que nos traz lembranças carregadas de tristeza.

O histórico HC n.º 4.781 BA, de Relatoria do Ministro Edmundo Lins concedeu a Ordem para que Ruy Barbosa em conjunto com aqueles que o acompanhavam realizassem suas reuniões, comícios, bem como manifestassem seu pensamento em qualquer meio ou local, respeitadas as exigências da lei. Não cabendo a polícia o direito de localizá-los, ou impedi-los (MELLO, 2020).

A crise institucional e ideológica que o mundo tem atravessado, cumulada com a pandemia, o novo corona vírus (COVID-19), tem feito com que a o Estado Democrático e os Tribunais Superiores, assim como seus membros sejam diuturnamente atacados por aqueles que não suportam ideias diferentes, e que desejam o retorno dos tempos sombrios.

Tem-se acompanhado no país o crescimento de um grupo que se autodenomina de “defensores da lei, da moral e dos bons costumes”, e que usam a imagem da bandeira brasileira para atacar a democracia e o Estado Constitucional de Direito.

Recentemente algumas manifestações pelo país foram deflagradas, no sentido de requerer o retorno do AI-5, a instituição da ditadura militar e o fechamento do congresso brasileiro e dos Tribunais Superiores.

Ataques constantes ao STF a quem foi confiada a missão de garantidor das liberdades, guardião da Constituição e que ao longo da sua história tem garantido aos cidadãos brasileiros o direito ao exercício das suas garantias individuais e coletivas, conforme disposto na Lei Fundamental.

Nesse contexto, merece destaque a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, na ADI 1.969/DF, decisão está que foi acompanhada pela maioria dos ministros da Corte. Onde também foi discutida a liberdade de reunião e de manifestação pública, quando do julgamento da inconstitucionalidade do Decreto 20.098/99 do Distrito Federal. Restou mais uma vez claro que, os direitos e garantias individuais e coletivos do cidadão conquistados e garantidos pela Carta Republicana devem ser mantidos seja qual o for o contexto político-social ou crise instaurada no país, sob pena de estarmos na iminência do retorno de um período sombrio, onde os direitos do cidadão não são respeitados.

A seguir transcreve-se a ementa da ADI N.º 1.969/DF:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99.” ADI 1.969/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

Em seu voto o Ministro Ricardo Lewandowski, citou trecho de parte do pronunciamento do Ministro Sepúlveda Pertence, a época em que tinha concedido a liminar:

daí a rombuda inconstitucionalidade que não tenho cerimônia de proclamar logo neste juízo preliminar, de um decreto na Cidade Moderna (Brasília) e numa das cidades de maiores espaços urbanos do mundo, com vistas a uma praça projetada na esperança de que um dia o povo a enchesse, a reunião fosse permitida, desde que, porém, silenciosa.

Além do trecho da decisão liminar do decano da Corte, o Ministro Lewandowski citou trechos das doutrinas dos Ministros Celso de Melo e Gilmar Mendes, sobre o direito constitucional de reunião. A seguir transcritas:

Para o Ministro Celso de Mello, sobre o direito constitucional de reunião, na qual ensina: “a) O direito de reunião constitui faculdade constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País; b) os agentes públicos não podem, sob pena de responsabilidade criminal, intervir, restringir, cercear ou dissolver reunião pacífica, sem armas, convocada para fim lícito; c) o estado tem o dever de assegurar aos indivíduos o livre exercício do direito de reunião, protegendo-os, inclusive, contra aqueles que são contrários à assembleia; d) o exercício do direito de reunião independe e prescinde de licença da autoridade policial; e) a interferência do estado nas reuniões legitimamente convocadas é excepcional, restringindo-se, em casos particularíssimos, a prévia comunicação do ato à autoridade do local da assembleia; h) o direito de reunião, permitindo o protesto, a crítica e a manifestação de ideias e pensamento, constitui instrumento de liberdade dentro do estado moderno” (Grifos nossos).

Ao citar a doutrina de Gilmar Mendes, o relator afirma:

os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ponderou que “a legitimidade de medida restritiva a direitos fundamentais "há de ser aferida no contexto de uma relação meio-fim, devendo ser pronunciada a inconstitucionalidade que contenha limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais, não razoáveis” (Grifos nossos).

O Supremo Tribunal Federal tem sido convocado para solucionar os mais diversos problemas, tanto na correção dos erros praticados pelos demais tribunais, quanto em situações onde os demais poderes são omissos. Essa situação tem permitido com que a Corte decida e estas decisões por vezes refletem politicamente. O Tribunal Supremo resolve a questão, mas sofre ataques de toda ordem e acaba “sangrando” e sofrendo ataques de todos os tipos.

A Corte tem um histórico de decisões como as descritas acima que revela a defesa dos direitos fundamentais, como os de reunião, manifestação, liberdade de pensamento, dentre outros. E não poderia ser diferente, pois a Constituição Federal possui em seu corpo inúmeros princípios que protegem a pessoa humana, a exemplo o próprio Princípio da dignidade da pessoa humana.

Ademais, o Tribunal acompanha as declarações constitucionais de direitos, bem como as convenções internacionais. A Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana em seus artigos XIX e XX, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelece em seus artigos 13 e 15, cumulando-se com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigos 19 e 21, consagram durante longo período a afirmação de direitos e garantias fundamentais que são titularizados na figura da pessoa humana (MELLO, 2020).

No contexto atual a Corte tem mantido em suas decisões a preservação dos direitos e garantias fundamentais, sendo garantista na grande maioria das suas decisões. Tão garantista que em alguns casos ignora a divisão de poderes e decide como garantidor dos direitos do cidadão e da supremacia da Lei fundamental. É essencial que seja garantido ao cidadão o direito de discordar, de emitir suas opiniões, o debate político é essencial no sentido de criar ideias que possam fortalecer ainda mais os pilares do estado democrático de direito (MELLO, 2020).

A diversidade de pensamentos, padrões, pensamentos e opiniões possibilitam as liberdades e direitos fundamentais. E estes devem ser defendidos pela Suprema Corte do país.

Mesmo sangrando, sofrendo ataques dos mais variados, a Corte não pode se acuar ao decidir sobre situações que envolvem direitos, garantias e liberdades do cidadão, principalmente diante da grave crise sanitária, moral, econômica e política pela qual o país atravessa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer das pesquisas para realização do artigo ficou evidente que houve uma evolução da consciência política do cidadão brasileiro. Desde a ditadura militar brasileira, quando o país foi tomado pelos militares que queriam impor o poder das armas, da mordaça, da violência, e não do livre exercício do diálogo, a liberdade de pensamento, de expressão, de reunião e de manifestação. Grandes nomes como Ruy Barbosa, Ulisses Guimarães, Ademar Baleeiro, dentre outros fortaleceram o coro em defesa de uma nação justa e garantidora das liberdades.

Se retornarmos as bases históricas e ao contexto pré-constituinte, chegaremos nos anos em que o grito do povo ecoava pelas ruas e de certo modo era transmitido pelo próprio Ulisses Guimarães, que se tornou uma espécie de porta-voz das eleições diretas.  

Durante esses mais de 30 anos de constituição federal, várias foram as turbulências e ataques pelas quais o país foi submetido. Teorias novas, posições mais duras da doutrina e da legislação. Juízes legislando, tornando-se super-heróis no imaginário das massas, sendo totalmente ativistas e dividindo a opinião da população sobre pontos onde o que deve prevalecer é o respeito aos direitos e garantias do cidadão.

O ativismo judicial tornou-se uma das maiores polêmicas no meio jurídico, e em algumas situações chega-se a ser intitulado de “ativismo do bem”. Ainda existem situações em que operadores do direito confundem ativismo judicial com judicial review. Institutos que não devem ser confundidos, pois o último é necessário pelo fato de a democracia brasileira ser jovem e frágil, além de ser necessário a realização do controle de constitucionalidade.

Atualmente, a história não tem sido diferente. A crise instaurada no país trouxe à baila inúmeras discussões sobre eleições, direitos e garantias fundamentais, legislação e decisões das mais variadas e para todos os gostos.

Não restam dúvidas de que democracia, constituição federal e instituições democráticas fortalecidas são necessárias quando um país está passando por seus piores momentos.

A omissão constitucional não pode gerar a ausência de decisões. Se o judiciário é chamado a decidir sobre tema que já deveria ter sido normatizado pelo poder legislativo, e ele não o fez, é necessário que os tribunais por meio de seus integrantes o façam. O que não se deve admitir é que o cidadão fique à deriva em uma embarcação onde quem deveria estar comandando está preocupado com favorecimento e proteção de pessoas próximas e em fazer política. 

A Suprema Corte deve manter preservada sua história enquanto guardiã da Carta Magna, pois assim atuando estará se fortalecendo, bem como fortalecerá a figura dos seus integrantes.

Quando discorremos sobre a Constituinte de 1988, a criação de direitos e garantias, a instituição de princípios e garantias para o cidadão, não podemos esquecer da criação do Superior Tribunal de Justiça, também chamado de Tribunal da Cidadania, Corte responsável pela defesa dos direitos do cidadão. E indispensável para o pelo desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

ABBOUD, Georges. MENDES, Gilmar Ferreira. Ativismo Judicial: Notas Introdutórias a uma polêmica contemporânea. Revista dos Tribunais Online, v. 1008, out. 2019.

BERLATSKY, Noah. Judicial Activism. Londres: Greenhaven Press, 2011.

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Autor(es):

Curriculum:

Presidente da Comissão dos Juizados Especiais da OAB/AL e secretária da Comissão Especial de Juizados Especiais do CFOAB.


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