Íntegra da inicial do HC em favor do advogado Ulisses César
Brasília, 18/05/2007 - Íntegra da inicial do habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB,em favor do advogado Ulisses César Martins de Sousa:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por seus procuradores especialmente constituídos (doc. 1), o Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal, o Conselheiro Federal ALBERTO ZACHARIAS TORON, brasileiro, casado, inscrito na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob os n.ºs 65.371, o advogado e membro da Comissão Nacional de Prerrogativas JOSÉ GERARDO GROSSI, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF n.º 586, com escritório na SBS, Quadra 02 – Bloco S, sala 901/903, Ed. Empire Center, Brasília e a advogada CARLA VANESSA T. H. DE DOMENICO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o n.º 146.100, o primeiro e a última com escritório na cidade de São Paulo (SP) na Av. Angélica, n.º 688, respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do Conselheiro Federal ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, brasileiro, casado, advogado inscrito na seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 4462, com endereço no Maranhão na Rua da Jaçanãs, quadra 12, casa 5, Ponta do Farol, por estar sofrendo constrangimento ilegal da parte da
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON, que lhe decretou a prisão preventiva em decisão manifestamente ilegal (Inquérito n.º 544).
Os impetrantes arrimam-se no disposto pelo artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, bem como nos motivos de fato e de direito adiante articulados.
Nesses termos, do processamento,
Pedem deferimento.
São Paulo, 17 de maio de 2007.
ALBERTO ZACHARIAS TORON
O.A.B./SP n.º 65.371
JOSÉ GERARDO GROSSI
O.A.B./DF n.º 586
CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO
O.A.B./SP n.º 146.100
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
EMINENTE RELATOR:
DOUTO SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA:
EMENTA:
1. Paciente que há 07 meses não é mais Procurador Geral do Estado e nem ocupa qualquer cargo público no Estado do Maranhão, sendo Conselheiro Federal da OAB, pelo segundo mandato consecutivo.
2. Decreto de prisão que, contraditoriamente, aponta com relação ao paciente um único fato anterior a 14 de julho de 2006 e, diferentemente dos demais, não aponta qualquer conversa sua incriminatória, mas afirma para justificar a prisão que esta serve como mecanismo para “paralisar a atuação da organização criminosa que, sem freio e sem medo, continua em plena atividade”.
3. Prisão preventiva decretada a granel contra 47 pessoas apontando-se, com base em supostas conversas gravadas em fevereiro de 2.007, o fato de que a “associação criminosa” tem os olhos postos nas futuras verbas do PAC, o que demonstraria a perpetuação das atividades da organização criminosa. Ausência absoluta de relação deste fato com o paciente que nunca participou de conversas relacionadas ao tema e, como explicita a própria decisão, tem sua conduta investigada centrada em fornecimento de parecer como Procurador Geral do Estado anterior à 14 de julho de 2.006.
4. Independentemente do acerto ou desacerto da asserção da il. Autoridade coatora sobre os fatos investigados, há manifesta confusão entre a suposta autoria de fato supostamente criminoso e a necessidade da cautela processual, máxime quando o fato teria ocorrido em período distante. A se
5. validar o raciocínio da autoridade coatora todo denunciado deveria ser preso num inadmissível reedição da prisão preventiva obrigatória.
6. Ilegalidade do decreto prisional que faz referência genérica à garantia da ordem pública, econômica e conveniência da instrução processual, sem indicar um elemento concreto sequer para justificar a necessidade da prisão cautelar.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL:
Eminentes Ministros:
O paciente nesta manhã teve seu escritório de advocacia invadido pelos Policiais Federais com a finalidade de cumprir mandado de busca e apreensão e mandado de prisão preventiva decretado pela d. autoridade apontada como coatora.
Tomando-se conhecimento apenas parcialmente da r. decisão prolatada, uma vez que os policiais ao invés de apresentarem mandado de busca e apreensão, forneceram cópia do despacho apenas a partir das fls. 51/65, teve-se ciência do decreto de prisão que se resume ao seguinte:
“Como ressaltou o MPF, temos apenas o início das provas que foram colhidas com grande esforço, diante das técnicas de atuação próprias das organizações criminosas, infiltradas no aparelho estatal e atuando na penumbra, facilmente apagam os vestígios da atuação delitiva, destruindo documentos, apagando arquivos eletrônicos, coagindo e comprando testemunhas.
O que aqui se apresenta são, portanto, resultados parciais das diligências que serão ampliadas pela autoridade policial, mas, no meu entender, já são suficientes para adoção de algumas providências judiciais, tomando ostensiva a colheita de prova que vinha sendo feita em sigilo.
Ademais, é preciso paralisar a atuação da organização criminosa que, sem freio e sem medo, continua em plena atividade, avança sobre o erário e, despudoradamente, corrói um dos pilares de sustentação do Estado: a credibilidade e moralidade das instituições estatais e a força econômica de implementação dos objetivos do Poder Público. A ambição dos integrantes os cúpula da organização é desmedida e, segundo diálogos interceptados no mês de fevereiro, já estão preparando para atacar as verbas que serão liberadas para atender ao PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, novíssimo projeto lançado em fevereiro pelo Presidente da República.
Entendo que se faz necessária a custódia preventiva e cautelar de todos os membros da organização, diante da participação inequívoca de cada um deles, conforme posição descrita.
Considero presentes, diante do que foi apurado e aqui exposto, os requisitos legais da prisão cautelar de que trata o art. 312 do CPP, seja para garantia da ordem pública e econômica, a extremada modalidade de coerção visa quebrar a espinha dorsal da organização criminosa, dando um basta nos desmandos administrativos e delitos praticados pelo grupo, os quais atingem os valores morais e éticos das organizações estatais, ao tempo em que minam os recursos públicos, seja por conveniência da instrução, assegurando maior liberdade na apuração dos fatos, evitando que os investigados, infiltrados nos organismos estatais destruam ou camuflem as provas necessárias a uma perfeita investigação. Afinal, tratando-se de organização criminosa, espalhada em diversos Estados da Federação, com atuação continuada de diversos agentes públicos e até de agentes políticos, a continuidade delitiva é fato incontroverso.
Por todas essas razões, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA a ser cumprida pela polícia federal ...” (doc. 2).
Eminentes Ministros:
Não é preciso dizer que a prisão preventiva é medida excepcional e, como tem reiteradamente advertido o egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta Suprema Corte, só deve ser destinada a causas em que se demonstre a manifesta necessidade da constrição cautelar e mais: fundada em elementos concretos. A lição do eminente Min. FELIX FISCHER que deixou de prender diversas autoridades judiciárias em razão da Operação Themis é exemplo disso (Inq. n.º 547).
Também é desnecessário comentar que para afirmar a violação da ordem pública e ordem econômica para justificar o decreto de prisão cautelar, devem-se apontar dados concretos e reais que vinculem a pessoa que se pretende prender ao perigo às ordens que se entendem violadas.
Embora, essa lição seja corrente, a decisão da ilustre autoridade coatora, em que pese a sua qualidade, prescindiu completamente de demonstrar a necessidade da custódia cautelar do paciente, insista-se, medida excepcionalíssima.
Como destacado na r. decisão, embora haja “apenas o início das provas que foram colhidas” e “resultados parciais das diligências”,
entendeu S. Exa., a ilustre Ministra, a adoção de providência judicial, qual seja a decretação da prisão preventiva, medida extrema, que deveria ser manejada como última alternativa e não como primeira, tal como realizado.
É bom dizer que no longo despacho, com relação ao paciente, em relação ao qual não se indicou um documento sequer ou conversa gravada em interceptação telefônica que confirmasse a sua participação, destacou-se apenas o seguinte:
“Ulisses César Martins de Sousa, Procurador-Geral do Estado do Maranhão, após pressionar Procuradora do Estado, deu parecer favorável para permitir o pagamento das medições com erros graves, sem que houvesse termo aditivo ao contrato, o que resultou no recebimento pela GAUTAMA de R$ 1.639.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil reais) em 14 de julho de 2.006”.
Nada, nem uma linha sequer, relacionada os co-investigados é citado com relação ao paciente.
Em primeiro lugar, deve-se advertir para o fato de que o paciente foi Procurador-Geral do Estado do Maranhão, tendo deixado o cargo em outubro do ano passado (doc. 3). Portanto, há mais de 07 meses. Hoje, como há mais de dez anos, o paciente é advogado de uma das bancas de advocacia mais respeitadas no Estado do Maranhão e pelo voto direto de seus pares, pela segunda vez, foi eleito Conselheiro Federal da OAB.
Em segundo lugar, não se compreende, porque não está dito, de qual elemento concreto dos autos se extraiu a afirmação de que em meados de 2.006, portanto há quase um ano, o paciente pressionou a Procuradora do Estado.
Aliás, pressionou para quê, se como se lê da r. decisão o paciente era Procurador Geral do Estado e “deu parecer favorável para permitir o pagamento...”?
Ademais, de qual elemento concreto e técnico se extrai que as medições apresentadas continham “erros graves”. Há perícia a este respeito? Se as medições são realizadas por agentes públicos e encaminhadas para a Procuradoria, cabe a esta apenas em seu parecer examinar os aspectos jurídicos e não refazer as medições realizadas por técnicos, portanto, tal afirmação constitui manifesto abuso.
Ademais, qual elemento demonstra que o parecer não deveria ser favorável? O que demonstra que o termo aditivo ao contrato neste caso era obrigatório? Qual a relação do paciente com o efetivo pagamento do valor devido ou indevido à empresa? E ainda que houvesse e, não há, no que isto demonstra a necessidade da prisão cautelar do paciente?
Eminentes Ministros, na r. decisão foi decretada a prisão preventiva de 47 pessoas, descreve-se ao longo de dezenas de folhas a conduta de diversos investigados, nenhuma referência há ao paciente, a não ser o trecho acima destacado que não se relaciona em absolutamente nada com a conduta descrita com relação aos demais investigados.
Tal digressão é necessária, não só para demonstrar o absurdo da inclusão do paciente entre os investigados, mas para espancar a falta de justa causa e ilegalidade do decreto de prisão contra si decretado.
Mas, abstraindo questões de mérito, é evidente que há uma flagrante confusão entre a suposta prática de um crime e a necessidade da cautela processual. A persistir tal critério, todo denunciado deveria ser preso e, assim, a malsinada prisão preventiva obrigatória seria reeditada em plena democracia.
Logo de início, observa-se que os fatos a ele relacionados foram anteriores a 14 de julho de 2.006, quando teria sido feito o pagamento à empresa. Portanto, de lá até hoje não se identificou qualquer conduta, conversa ou indício que revele qualquer suspeita sobre o paciente.
Mais do que isso, na “fundamentação” externada para justificar a prisão imposta, a d. coatora é categórica em afirmar que esta medida extrema é tomada para “paralisar a atuação da organização criminosa” (...) “que, segundo diálogos interceptados no mês de fevereiro, já estão se preparando para atacar as verbas que serão liberadas para atender ao PAC”.
O que, eminentes Ministros, têm o paciente a ver com isto? Se a suposta conduta criminosa a ele atribuída teria ocorrido antes de 14 de julho de 2.006, como se pode incluí-lo no argumento de que a prisão visa paralisar a atuação da organização criminosa? E as conversas de fevereiro de 2.007 relacionadas ao PAC, no que se referem ao paciente?
Nada, absolutamente nada.
Com a devida e maxima venia, a ilustre coatora jogou 47 pessoas em uma vala comum e com base em uma fundamentação absolutamente genérica e desprendida da realidade, que valeria para qualquer caso, decretou a prisão preventiva do paciente. Dizer que se visa preservar a credibilidade e moralidade das instituições estatais é, com todo o respeito, pura retórica que não equivale à fundamentação.
O paciente, homem de bem que nunca se envolveu com qualquer fato criminoso, é casado, advogado, pai e arrimo de família. Embora não tenha sido preso, porque não se encontrava presente no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, se encontra inteiramente à disposição desta e. Corte Especial, das autoridades policiais para prestar todos os esclarecimentos necessários.
O que não pode admitir o paciente é submeter-se a uma ordem que se reputa manifestamente ilegal, desfundamentada e baseada em presunções.
Insista-se, não há com relação ao paciente a indicação de um elemento concreto sequer que demonstre a necessidade de sua prisão preventiva, seja no que concerne à garantia da ordem pública, seja à garantia da ordem econômica, seja por conveniência da instrução criminal, da onde decorre a manifesta ilegalidade da r. decisão atacada.
É por isso que este colendo Supremo Tribunal Federal não se cansa de repetir:
“Necessidade de preservação da ordem pública. É insuficiente o argumento de que esse requisito satisfaz-se com a simples assertiva de clamor público em razão da hediondez do fato delituoso e da sua repercussão na comunidade, impondo-se a medida constritiva de liberdade sob pena de restar abalada a credibilidade do Poder Judiciário” (STF, HC 82.446, Segunda Turma, Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 12/09/2003, grifamos).
Na mesma linha, acórdão do eminente Min. GILMAR MENDES:
“Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º 7.492/86; Lei n.º 8.137/1990, e Lei n.º 9.613/1998, requisitos de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312). Quanto à ordem pública, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de que a caracterização genérica ou a mera citação do art. 312 do CPP não são suficientes para caracterizar a ameaça à ordem pública. Precedentes: HC n.º 84.680/PA, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 15.04.2005; HC n.º 82.832-DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05.09.2003; HC n.º 82.770-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05.09.2003; HC N.º 83.943-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.09.2004; HC nº 85.641-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.05.2005. (...) Habeas Corpus deferido” (HC n.º 85.615-2/RJ, DJ 03.03.2006).
É que, como este Supremo Tribunal Federal vêm insistentemente advertindo “Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado, ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário” (HC 80.719, 2ª T., rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28/9/01).
Não por outra razão, a colenda Quinta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em brilhante acórdão relatado pelo eminente Ministro GILSON DIPP, em caso já com sentença condenatória, advertiu:
“O magistrado entendeu necessária a prisão para apelar como forma de garantir à ordem pública, a fim de acautelar o meio social e evitar a reprodução de outros delitos semelhantes, e também como forma de assegurar a aplicação da lei penal, diante da presença de antecedentes criminais e pelo fato do réu não possuir residência fixa e não ter ocupação lícita.
O Tribunal a quo acrescentou a repercussão do delito no meio social como motivo suficiente para a custódia.
Entretanto, tais aspectos, afastados de quaisquer fatos concretos que não a própria prática delitiva não servem para respaldar a prisão, notadamente por se tratar de réu que respondeu ao processo em liberdade e que compareceu espontaneamente a todos os atos processuais.
Ademais, conclusões vagas e abstratas a respeito do que poderá vir a fazer caso permaneça solto, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades e suposições, motivo pelo qual não podem respaldar a vedação ao apelo em liberdade” (HC n.º 54.685/SP, DJ 4/9/06 ).
O que se percebe é que, como não há elementos concretos que dêem suporte a prisão, imagina a eminente Ministra, que a repetição de clichês jurídicos pintados com cores vivas possa impressionar Vossas Excelências a ponto de obscurecer a única verdade: a de que não há fundamento concreto para a prisão preventiva do paciente.
Dessa forma, o fundamento da violação da ordem pública deve ser prontamente afastado, como também a suposta ameaça à instrução criminal, alegada com base em suposições que em nada se relacionam ao paciente. Destaca a decisão que a prisão se dá “por conveniência da instrução, assegurando maior liberdade na apuração dos fatos, evitando que os investigados, infliltrados nos organismos estatais destruam ou camuflem as provas necessárias a uma perfeita investigação”.
Em primeiro lugar, com relação ao paciente, sua vida e escritório já foram devastados pela Polícia Federal que cumpriu mandado de busca e apreensão, levando tudo que possuía, inclusive, relacionados a clientes do paciente. Não há absolutamente nada que possa fazer para prejudicar a coleta das provas, ou “assegurar maior liberdade na apuração dos fatos”.
Em segundo lugar, o paciente não é agente público e sim, advogado não tendo qualquer relação com o Poder Público. O cargo que exerceu como Procurador Geral do Estado já não é mais por ele ocupado há muitos meses e os fatos relacionados ao paciente apontados nos autos em que se aponta o constrangimento ilegal ocorreram antes de 14 de julho de 2.006.
Assim, é absurda a afirmação contida na r. decisão que não tem a menor razão de ser com relação ao paciente.
Eminentes Ministros: aceitar a fundamentação da r. decisão com relação ao paciente extrapola qualquer razoabilidade! Tal fundamento não sobrevive: ofende os princípios mais comezinhos do direito e o passado absolutamente anteacto do paciente. O que a d. Autoridade coatora afirma não decorre dos autos e sim do seu, data venia, fecundo imaginário.
Mais uma vez, resgatou-se a idéia de prisão obrigatória, há muito expungida de nosso Direito Penal, quando se consagrou a lição emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça de que “É NECESSÁRIO QUE A SOCIEDADE COMPREENDA QUE PERMITIR QUE ALGUÉM RESPONDA SOLTO A UM PROCESSO-CRIME É APENAS CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (HC n.º41.182, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 05/09/2005).
A d. autoridade coatora, mais uma vez, utilizou-se apenas de presunções, puro exercício imaginativo, “mas imaginação não é prova, não é probabilidade, não é sustentáculo de uma situação jurídica” (voto do e. Min. PAULO MEDINA, HC n.º41.182, DJ 05/09/2005).
Falta à decisão concretude, a demonstração com elementos empíricos, fatos, motivos reais e objetivos, do porquê se presume que se solto o paciente iria “destruir ou camuflar” provas . Tal situação não condiz com a personalidade do paciente. Não se pode também supor o contrário e no caso concreto, conforme já se demonstrou, não tem qualquer razão de ser.
Não há, portanto, qualquer ameaça à instrução criminal.
Para que não reste qualquer dúvida sobre o fato de o paciente estar à disposição do d. Juízo, o paciente não só se compromete a comparecer a todos os atos e prestar todos os esclarecimentos necessários, como também coloca à disposição seu passaporte.
Dessa forma, colima-se com a presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente que é manifestamente ilegal e desprovida de justa causa
DO PEDIDO LIMINAR:
Além de o fumus boni iuris presente em toda a argumentação acima exposta, especialmente na lição jurisprudencial trazida à colação e, no fato de o paciente ter um passado impoluto, família constituída; o periculum in mora é patente pelo fato de o paciente ter contra si decretada prisão preventiva manifestamente ilegal.
Como já decidiu o eminente Min. CELSO DE MELLO:
“A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir – pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional” (RTJ 147/962).
Insista-se, o paciente se compromete, caso seja determinado, colocar seu passaporte à disposição do Juízo, bem como permanecer à disposição do Juízo para o que for necessário.
Assim, em caráter liminar, requer-se seja revogada a prisão imposta ao paciente, determinando-se a imediata expedição de contra-mandado de prisão em seu favor e, no mérito, aguarda-se seja reconhecida a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, como medida de
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São Paulo, 17 de maio de 2007.
ALBERTO ZACHARIAS TORON
O.A.B./SP nº 65.371
JOSÉ GERARDO GROSSI
O.A.B./DF n.º 586
CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO
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