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Justiça Federal tem a competência para julgar feitos da OAB

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007 às 07h14

Brasília, 23/02/2007 - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem confirmado reiteradamente que a Justiça Federal é competente para apreciar e julgar os feitos em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) figure no pólo ativo ao passivo. Sentenças nesse sentido têm sido proferidas por membros do TRF da 1ª Região, confirmando que a OAB é serviço público federal, e entidade considerada “sui generis”, devendo, pois, ter seus feitos apreciados pela Justiça Federal e não pela Justiça Comum Estadual.

Decisões nesse sentido foram dadas nos agravos de instrumento números 2007.01.00.002731-0 e 2007.01.00.004728-4, por exemplo, julgados pelo desembargador Carlos Fernando Mathias. Ao examinar os agravos, o desembargador federal concedeu o efeito suspensivo requerido pela Seccional da OAB do Amazonas a dois mandados de segurança concedidos por juízes federais substitutos da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado. Nos mandados, os magistrados determinavam a remessa de ações envolvendo a entidade da advocacia à Justiça Estadual.

O desentendimento entre alguns juízes estaduais sobre qual órgão do Judiciário detém a competência nesses casos foi causada após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3026, ajuizada pela Procuradoria Geral da República e que tratou da natureza jurídica da Ordem. Naquela ocasião, ficou reconhecido pelo plenário do STF que, conquanto seja entidade que detenha “múnus público” e constitua-se como pessoa jurídica de direito público, a OAB não é entidade autárquica e nem está vinculada à administração pública.

“Com as vênias devidas, a decisão do eg. STF na ADIN em referência, em nada altera a competência da Justiça Federal para apreciar os feitos em que figure no pólo ativo ou passivo, a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB”, afirmou o desembargador Carlos Fernando Mathias, do TRF da 1ª Região, nas decisões em que confirmou a Justiça Federal como o foro correto para julgamento das referidas ações.

A seguir, a íntegra de duas decisões em que a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a OAB foi confirmada:

Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.002731-0/AM
Processo na Origem: 200632000054309

Relator (a): Desembargador federal Carlos Fernando Mathias
Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas
Advogado: José Alfredo Ferreira de Andrade e outros (as)
Agravado: Jarson Ariday da Silva Costa
Advogado: Claudia Maria Nobre Lisboa e outro (a)

Decisão

1.Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas agrava da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em autos de mandado de segurança, determinou a sua remessa à Justiça Comum Estadual, ao entendimento de que a OAB não integra o elenco de pessoas discriminadas no art. 109,I, da Constituição, nem seus dirigentes agem por delegação federal, a justificar a competência da Justiça Federal.

2.Em suas razões sustenta, em síntese,que o decisum viola o artigo 87 do CPC e que o fumus boni iuris se faz presente e decorre da própria condição da Ordem dos Advogados do Brasil ao exercer função institucional, defendendo as instituições, o estado democrático de direito, a cidadania, etc. tendo sempre litigado na Justiça Federal desde sua fundação; não se considerando o fato de qie na ADIN nº 3026-DF nada se discutira sobre o foro onde sempre demanda a Ordem dos Advogados do Brasil.

Passa-se à decisão

3. Com as vênias devidas, a decisão do eg. STF na ADIN em referência, em nada altera a competência da Justiça Federal para apreciar os feitos em que figure no pólo ativo ou passivo, a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

A OAB é serviço público federal, autarquia profissional especial (q.v. verbi gratia, REsp 829366/RS) naturalmente, dotada de personalidade jurídica, ainda que não mantenha com órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

É, pois, uma entidade sui generis, e despiciendo seria recordar-se que à Ordem compete indicar ainda, por exemplo, membros para integrar a Magistratura Federal, participar, obrigatoriamente, dos concursos para ingresso na carreira da magistratura e do Ministério Público Federal, dentre outros, integrar o Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público e, ainda, promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, sabido que o advogado é indispensável à administração da justiça (q.v. Lei nº 8.906/94 e art. 133 da Constituição).

Destarte, CONCEDO o efeito suspensivo requerido, em face de competência para julgamento do writ ser da Justiça Federal.
4. Dê-se ciência ao MM. Juiz a quo (art. 527, III, in fine do CPC).
5. Intime-se o agravado.
Brasília, 6 de fevereiro de 2007.

Des. Fed. Carlos Fernando Mathias
Relator

Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.004728-4/AM
Processo na Origem: 200632000068636

Relator (a): Desembargador federal Carlos Fernando Mathias
Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas
Procurador: José Alfredo Ferreira de Andrade e outros (as)
Agravado: Raquel Seza Tribrezy
Advogado: Marizete Neves Gomes

Decisão

1.Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas agrava da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em autos de mandado de segurança, determinou a sua remessa à Justiça Comum Estadual, ao entendimento de que a OAB não integra o elenco de pessoas discriminadas no art. 109,I, da Constituição, nem seus dirigentes agem por delegação federal, a justificar a competência da Justiça Federal.

2.Em suas razões sustenta, em síntese,que o decisum viola o artigo 87 do CPC e que o fumus boni iuris se faz presente e decorre da própria condição da Ordem dos Advogados do Brasil ao exercer função institucional, defendendo as instituições, o estado democrático de direito, a cidadania, etc. tendo sempre litigado na Justiça Federal desde sua fundação; não se considerando o fato de qie na ADIN nº 3026-DF nada se discutira sobre o foro onde sempre demanda a Ordem dos Advogados do Brasil.

Passa-se à decisão

3. Com as vênias devidas, a decisão do eg. STF na ADIN em referência, em nada altera a competência da Justiça Federal para apreciar os feitos em que figure no pólo ativo ou passivo, a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

A OAB é serviço público federal, autarquia profissional especial (q.v. verbi gratia, REsp 829366/RS) naturalmente, dotada de personalidade jurídica, ainda que não mantenha com órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

É, pois, uma entidade sui generis, e despiciendo seria recordar-se que à Ordem compete indicar ainda, por exemplo, membros para integrar a Magistratura Federal, participar, obrigatoriamente, dos concursos para ingresso na carreira da magistratura e do Ministério Público Federal, dentre outros, integrar o Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público e, ainda, promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, sabido que o advogado é indispensável à administração da justiça (q.v. Lei nº 8.906/94 e art. 133 da Constituição).

Destarte, CONCEDO o efeito suspensivo requerido, em face de competência para julgamento do writ ser da Justiça Federal.

4. Dê-se ciência ao MM. Juiz a quo (art. 527, III, in fine do CPC).
5. Intime-se o agravado.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007.

Des. Fed. Carlos Fernando Mathias
Relator

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