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OAB denuncia irregularidades na Unieuro e pede rigor ao MEC

quinta-feira, 10 de agosto de 2006 às 11h33

Brasília, 10/08/2006 - A imediata intervenção do Ministério da Educação (MEC) no curso de Direito do Centro Universitário Euroamericano (Unieuro), de Brasília, para apuração de irregularidades, foi requerida hoje (10) ao ministro Fernando Haddad pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato. A solicitação foi feita com base em denúncias recebidas pela OAB e levantamentos realizados por sua Comissão de Ensino Jurídico - transmitidos no documento oficial ao MEC - de que a Unieuro tem oferecido redução do tempo do curso de Direito e dispensa da monografia de final de curso, como formas de atrair alunos, sobretudo de outras instituições de ensino jurídico do Distrito Federal.

No ofício ao ministro, Roberto Busato recomenda também a instauração de Comissão de Supervisão pela Secretaria de Educação Superior do MEC, para uma rigorosa inspeção no curso de Direito da Unieuro. Da comissão, deve participar um representante da OAB, nos termos da Portaria 1.874/05 daquele Ministério. A Portaria é a mesma que prevê que a entidade dos advogados, como responsável em lei pela fiscalização da profissão, tem a prerrogativa de denunciar ao MEC a existência de cursos de Direito que apresentem indícios de irregularidades, como é o caso da instituição denunciada.

A principal denúncia de que a Unieuro tem ofertado curso de Direito ministrado em tempo inferior a cinco anos, entre outros dados - todos encaminhados ao ministro Fernando Haddad -, consta de expediente protocolado recentemente no Conselho Federal da OAB pela presidente do Centro Acadêmico de Direito da Universidade Paulista (Unip), Selma Rodrigues. Ela solicita à OAB que “tome as providências necessárias para resguardar os interesses dos alunos que ingressarem nos cursos jurídicos daquela instituição e, ao mesmo tempo, preservar a qualidade da formação dos futuros advogados que ingressarão em seus quadros”.

A presidente do Centro Acadêmico, segundo o ofício da OAB, questiona “acerca da prática do Centro Universitário Euroamericano em propor aos alunos daquela instituição que fizessem transferência para a Unieuro com benefícios, entre outros, de antecipação da formatura, ocasionando, assim, a conclusão do curso de Direito em menos de cinco anos”. O procedimento daquela instituição de ensino contraria a Portaria 1886/94 do MEC, que fixa o mínimo de cinco anos para conclusão do curso de Direito, conforme observa o presidente nacional da OAB.

Busato destaca no documento ao ministro Haddad que a diminuição do tempo de integralização dos cursos de Direito, tentado anteriormente em ato de 2002 da então ministra interina da Educação, Maria Helena Guimarães, que homologava parecer do Conselho Nacional de Educação, foi totalmente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Acompanhado voto do ministro Franciulli Netto, o STJ aprovou por unanimidade mandado de segurança n° 8592, de 2002, impetrado pela OAB contra aquela medida que reduzia o tempo dos cursos de Direito.

A seguir, a íntegra do ofício encaminhado hoje pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, ao ministro da Educação, Fernando Haddad, denunciando irregularidades na Unieuro:

Ofício nº 327/2006-CEJU

Exmo. Sr.
Ministro de Estado Fernando Haddad
Ministério da Educação
Brasília/DF

Assunto: Curso de Direito ministrado em tempo inferior a cinco anos.

Senhor Ministro:

Em razão de expediente protocolado junto a este Conselho Federal e levantamentos realizados pela Comissão de Ensino Jurídico, bem como o conhecimento da remessa a esse Ministério do Parecer CES/CNE n. 184/2006, levo ao conhecimento de V. Exa. a presente manifestação para que sejam tomadas as providências cabíveis.

A questão tratada neste expediente teve origem em denúncia protocolada neste Conselho Federal pela Presidente do Centro Acadêmico de Direito da Universidade Paulista – UNIP – de Brasília/DF (doc.1), onde se questiona acerca da prática do Centro Universitário Euroamericano – UNIEURO – em propor aos alunos daquela instituição que fizessem transferência para o UNIEURO com benefícios, entre outros, de antecipação da formatura, ocasionando, assim, a conclusão do curso de Direito em menos de cinco anos.

Não obstante a informação trazida a este Conselho Federal, foi impresso material do site do próprio UNIEURO informando que, “objetivando atender a uma demanda requerida pela sociedade, o UNIEURO apresenta, no segundo semestre de 2005, uma proposta inovadora no Distrito Federal: o lançamento do Curso de Direito EM TEMPO INTEGRAL”. Tal informação é precedida pelo título “Curso de Direito Tempo Integral”, supostamente, autorizado pela Portaria Ministerial n. 555, de 2 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2003 (doc. 2).

Preliminarmente, ressalta-se a legitimidade da OAB em oferecer ao Ministério da Educação a presente denúncia, uma vez que lhe foi conferido competência para tanto, por meio da Portaria MEC n. 1874/2005, que prevê, em seu artigo 2º: “A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, autarquia de regime especial, entidade responsável, por lei, de fiscalizar a profissão regulamentada, poderá protocolizar junto à Secretaria de Educação Superior – SESu, comunicados sobre a existência de cursos jurídicos que, por meio de documentos comprobatórios em poder da entidade, apresentem indícios de irregularidades ou de condições precárias de funcionamento”.

No mérito, em defesa da necessidade de que os cursos de Direito sejam concluídos em no mínimo cinco anos, há que se tecer considerações fundadas em três argumentos: 1. Prevalência da Portaria MEC n. 1886/1994 à Resolução n. 9/2004 CES/CNE e pareceres decorrentes; 2. Mandado de Segurança n. 8592, de 2002, impetrado pelo Conselho Federal da OAB perante o STJ, contra ato do Ministro de Estado da Educação; 3. Relatório Final do Grupo de Trabalho MEC-OAB e concepção histórica.

1. PREVALÊNCIA DA PORTARIA MEC N. 1886/1994 À RESOLUÇÃO N. 9/2004 CES/CNE E PARECERES DECORRENTES.

A Portaria MEC n. 1886/1994, que “fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico”, em seu artigo 1º, prevê: “O curso jurídico será ministrado no mínimo de 3300 horas de atividades, cuja integralização se fará em pelo menos cinco e no máximo oito anos letivos”.

A Resolução CES/CNE n. 9/2004, que “institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências”, revoga expressamente, em seu artigo 13, a Portaria MEC n. 1886/1994, como segue: “Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Ministerial n. 1886, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário”.

Cabe ressaltar, ainda, que a referida Resolução, em seu artigo 11, prevê que “a duração e carga horária dos cursos de graduação serão estabelecidas em Resolução da Câmara de Educação Superior”.

Ocorre, porém, que não é legítima a revogação de Portaria por meio de uma Resolução, por serem atos normativos de hierarquias distintas e emanados de autoridades diferentes. Poder-se-ia, no máximo, considerar a Portaria MEC n. 1886/1994 derrogada na matéria peculiar à competência do CNE, de que tratou a citada Portaria no hiato verificado entre a extinção do antigo Conselho Federal de Educação e a criação do CNE.

Logo, não se tendo notícia de homologação pelo senhor Ministro da Educação de qualquer parecer do CNE regulamentando o já expresso artigo 11 da Resolução CES/CNE n. 9/2004, que trata da duração e carga horária dos cursos de graduação em Direito, tem-se que estaria em vigor a disposição da Portaria MEC n. 1886/1994, que fixa o mínimo de cinco anos para a conclusão do curso de Direito.

O Parecer CNE/CES n. 184/2006, de 7 de julho de 2006, foi o último aprovado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, “retificando o Parecer CNE/CES n. 329/2004, referente à carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial”.

É importante frisar que, em seu teor, traz a seguinte recomendação: “Votamos favoravelmente à aprovação da carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, descrita no quadro do item 6, do corpo deste Parecer. As Instituições de Educação Superior, a partir destes parâmetros, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso”. Logo em seguida, há a informação de que a “Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto dos Relatores”. Contudo, encaminhado para homologação de V. Exa., não se tem notícia de tal ato, de forma que tal normatização não se encontra em vigor.

Em conclusão a este tópico, e reforçando o exposto, pode-se citar trecho da Carta de Belo Horizonte, publicada em 11 de novembro de 2004, oriunda do VIII Seminário de Ensino Jurídico, promovido pelo Conselho Federal da OAB, em Belo Horizonte/MG: “Entende-se, aliás, que a Portaria 1.886/1994-MEC não foi, propriamente, revogada. Na verdade, deu-se uma derrogação, porque a Resolução 09/2004-CNE não faz referência à carga horária das disciplinas e à duração do curso”.

2. MANDADO DE SEGURANÇA N. 8592, DE 2002, IMPETRADO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB PERANTE O STJ, CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

Já se tentou a diminuição do tempo de integralização dos cursos de Direito em outra ocasião, mediante ato da então Ministra interina da Educação, homologando parecer do Conselho Nacional de Educação que dava maior autonomia às instituições de ensino superior.

Diante do ato, foi impetrado perante Superior Tribunal de Justiça, em 9 de setembro de 2002, Mandado de Segurança, tendo obtido êxito nos termos do voto do Ministro Relator Franciulli Netto, aprovado por unanimidade, com as seguintes razões:

“Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra ato da Senhora Ministra Interina da Educação, que homologou o Parecer n. 146/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que aprova os Projetos de Resoluções que instituem novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Direito, de forma a revogar o currículo mínimo do referido curso, cuja elaboração caberá às instituições de ensino superior, e possibilitar a redução de sua duração para três anos, entre outras modificações.

Conquanto não haja previsão legal expressa no sentido de ser inafastável a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em casos como tais, em que houve significativa alteração nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito, uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio leva à essa conclusão.

Compete à OAB a aferição da capacidade para o exercício profissional da advocacia, atribuição que lhe é conferida pelo artigo 8º, inciso I, da Lei n. 8.906/94, aspecto que reforça, sobremaneira, seu interesse na preservação de qualidade mínima para o desempenho do mister, sem o perigo de péssimos profissionais, por deficiente formação acadêmica, colocarem em risco a defesa de direitos, seja na advocacia contenciosa seja na consultoria preventiva. Não se deve perder de vista, também, que a função do advogado, consoante a Constituição Federal (artigo 133), é indispensável à administração da justiça.

A análise quanto ao programa, a qualidade e o currículo dos cursos de Direito deve ficar a cargo da OAB, entidade que, apesar de não ter poder de veto, tem participação fundamental no processo de melhoria do ensino jurídico no Brasil. Dessarte, a OAB deve opinar não apenas quando da criação ou extinção de cursos jurídicos, mas também quando ocorrerem alterações de suma importância nas diretrizes curriculares, como na hipótese em exame.

Ao Estado não é lícito criar normas vagas que confiram às instituições de ensino jurídico tamanha liberdade na definição do currículo do curso, em desrespeito à qualidade da educação exigida pela própria Constituição Federal.

A abertura de faculdades de Direito como está sendo realizada no Brasil nos últimos anos, longe de democratizar o ensino, prejudica sua qualidade. Observa-se que, conforme cresce o número de vagas nos cursos de Direito, diminui a qualidade do ensino. A adoção do Parecer n. 146/2002 vem a colaborar para a expansão de novos cursos jurídicos deficientes no país.

Diante desse quadro, jamais se poderia pensar em implementar sistema de redução da carga horária do curso de Direito e conferir ampla autonomia às instituições de ensino na fixação do currículo dos cursos jurídicos, mas sim em reforçar o controle sobre as instituições de ensino, sobretudo as privadas, - cujo interesse econômico no aumento do número de vagas supera, em muito, o interesse meramente educativo -, e, até mesmo, ampliar o número de anos para a conclusão do curso.

Mandado de segurança concedido”.

3. RELATÓRIO FINAL DO GRUPO DE TRABALHO MEC-OAB E CONCEPÇÃO HISTÓRICA.

O Grupo de Trabalho MEC-OAB, de mútuo interesse do Ministério da Educação e da Ordem dos Advogados do Brasil, foi instituído por meio das Portarias 3381/2004 e 484/2005, com a finalidade de realizar estudos para consolidar os parâmetros já estabelecidos para a análise dos pedidos de autorização de novos cursos de Direito.

Ocorre que, embora trate de diversos pontos concernentes ao curso, não se ocupa do período mínimo de integralização, justamente em razão de ter por certo e pacífico o entendimento de que os cursos de Direito deverão ter, ao menos, cinco anos de duração, como se pode extrair do seguinte trecho, que compõe o título “Um olhar comparativo”: “Porquanto os cursos jurídicos nacionais correspondem a estudos de graduação, cuja carga horária mínima corresponde a 3.700 horas distribuídas ao longo de uma duração mínima de cinco anos, com anos letivos de 200 dias, constata-se que as realidades brasileira e norte-americana apresentam enorme diversidade, não sendo facilmente comparáveis”.

Não obstante, deve-se citar o trecho contido no título “O contexto da discussão”, quanto à edição da Resolução CES/CNE n. 9/2004: “(...) os componentes do Grupo de Trabalho reconhecem que a nova regulamentação não pode ser lida como uma ruptura em relação ao passado recente, mas deve ser lida como um aprofundamento das concepções, dos conceitos e das preocupações que nortearam a edição da regulamentação passada”.

Do exposto neste item, extrai-se que o MEC e a OAB, por ocasião do referido Grupo de Trabalho, pacificaram entendimento no mesmo sentido, ou seja, pela manutenção das linhas gerais históricas de idealização de um curso de Direito, entre as quais sobressai-se o tempo mínimo de cinco anos para sua integralização.

Assim, considerando todos os fundamentos supra, o Conselho Federal da OAB vem a V. Exa. solicitar: 1) a devolução ao Conselho Nacional de Educação, sem homologação, do Parecer CES/CNE n. 184/2006, que permite às instituições de ensino superior que definam o período de duração de seus cursos; 2) a imediata intervenção desse Ministério da Educação no curso de Direito do Centro Universitário Euroamericano, localizado nesta capital, para inspeção e apuração das irregularidades, com as quais não podemos transigir.

Aguardando manifestação de V. Exa. a fim de que, sendo o caso, formalizemos a indicação de representante deste Conselho para compor a Comissão de Supervisão, para inspeção do curso da UNIEURO, conforme o artigo 3º da Portaria MEC n. 1.874/2005, colho o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,
Roberto Antonio Busato
Presidente

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