Artigo: Juiz restaura direito do Estatuto da Advocacia
por Esdras Dantas de Souza
Essa notícia alvissareira, em boa hora, defendida pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, foi muito bem acolhida quando o Conselheiro Federal Edgard Luiz Cavalcanti Albuquerque (PR), manifestando-se em plenário, comunicou a seus pares que a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, havia acatado proposta do juiz Ney de Freitas que possibilitava a sustentação oral de advogados depois de proferido o voto do juiz relator.
Para que se possa aquilatar as repercussões que tal decisão poderá suscitar, não será ocioso recordar que o art. 7º, inciso IX da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) assegura aos advogados o direito de “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.”
Cumpre lembrar que o citado permissivo legal teve sua eficácia suspensa, por liminar concedida pelo STF na ADIN 1.105-7, de 2/8/94.
Basicamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República esteia-se em dois únicos argumentos: a) o da afronta ao art. 5º da C.F (incisos LV e LVI) já que o dispositivo em comento tumultuaria as fases do julgamento, ao baralhar o contraditório com a discussão e votação pelos juízes; e b) o do atropelo à economia interna dos Tribunais, notadamente, à sua autonomia para estabelecer normas reguladoras da marcha de seus trabalhos. Ora, segundo ofício encaminhado pelo Presidente da OAB aos Presidentes Seccionais, não foi este o entendimento que prevaleceu no âmbito da 2ª Turma do TRT da 9ª Região, ao acatar a proposta de restabelecimento do direito de sustentação oral por advogado, após proferido o voto do juiz relator.
Exatamente por admitirem que a matéria diz respeito à economia interna dos Tribunais, é que a 2ª Turma do Egrégio TRT da 9ª Região houve por bem acolher a proposta em causa, independentemente da ação pendente de exame no STF.
Por outro lado, a adoção desse procedimento, ainda segundo informação colhida junto ao juiz Ney José de Freitas, longe de tumultuar as sessões de julgamento ou de provocar conflitos entre a Corte e advogados, vem-se revelando de alta utilidade para o fluxo apropriado dos trabalhos naquele Tribunal. Vemo-nos, pois, diante de uma decisão susceptível de desencadear efeitos altamente positivos.
Ela pode, por exemplo, e convém que assim o faça, estimular a advocacia brasileira a firmar posição em favor da prerrogativa outorgada pelo inciso 9º da Lei nº 8.906. Pode, ainda, estimular o surgimento de movimentos de apoio a iniciativas semelhantes àquela adotada pela Presidência da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional da 9ª Região, no sentido de que esta seja adotada por outros Tribunais. Pode, além do mais, concorrer para a aceleração do julgamento da ADIN ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal desde agosto de 1994.
Por último, essa lúcida e meritória decisão do TRT paranaense pode e deve reacender no seio da classe dos advogados a consciência da necessidade de mobilizar-se em favor da restauração de suas legítimas prerrogativas.
O direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso e processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa é uma dessas prerrogativas maduramente debatidas pelo Congresso Nacional e devidamente sancionada pelo chefe do Executivo.
E não se trata de privilégio desprovido de sólidos fundamentos. Conforme sustenta Gisela Gondim Ramos, em seus Comentários ao Estatuto da Advocacia, “o voto do Relator não caracteriza ato de julgamento, mas um posicionamento monocrático de quem estudou o processo, e o está submetendo aos demais membros do colegiado que irá julgá-lo. Estes, diante das ponderações do advogado, podem ter uma visão diferente dos fatos e do direito apresentado pelo Relator. E, ainda, mesmo com a discordância de magistrados e do Ministério Público, há sempre a possibilidade de reconsideração pelo próprio Relator.”
Infelizmente, ao Ministério Público passou despercebido o elenco de numerosas e benéficas vantagens implícitas nesse permissivo. Ao invés de encará-lo como mais um subsídio à límpida instrução do processo, ou como uma redução significativa da margem de erros e equívocos no julgamento, o Ministério Público inclinou-se preferencialmente pela visão distorcida, detendo-se no espantalho da inversão da hierarquia e da estruturação lógica do processo, pela qual a defesa há de sempre preceder a decisão.
Cabe aos advogados concorrer com sua habilidade persuasiva para retificar essa visão estrábica. Nesse sentido vem a colher a ponderação de Paulo Sérgio Leite Fernandes em sua obra intitulada “Na defesa das prerrogativas do Advogado”.
Diz o ilustrado e combativo colega: “Não se transige com prerrogativas. Elas dizem com a amplitude do direito de defesa.”
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Esdras Dantas de Souza é advogado, professor universitário e membro da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil