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OAB encaminha à Câmara sugestão de PL sobre improbidade

quinta-feira, 25 de maio de 2006 às 10h11

Brasília, 25/05/2006 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, encaminhou hoje (25) ao presidente da Comissão de Legislação Participativa da Câmara, deputado Geraldo Thadeu, sugestão de projeto de lei que modifica o artigo primeiro da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa. A proposta, encaminhada por Busato, é de autoria do presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB nacional e medalha Rui Barbosa da entidade, o jurista Fábio Konder Comparato.

A sugestão é relevante, na avaliação de Comparato, uma vez que, por ocasião do julgamento da reclamação nº 2.138/02 pelo Supremo Tribunal Federal, vários ministros consignaram que as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, não se estendem aos agentes políticos. “E a razão de tal entendimento é que estes últimos estariam sujeitos exclusivamente às sanções previstas na Lei nº 1079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade”, explicou o jurista na justificativa da proposta.

Essa orientação do STF, ainda na avaliação do jurista, exige a imediata reação do Poder Legislativo, a fim de se restabelecer em sua plenitude o regime da administração pública, tal como instituído pela Constituição Federal. No entendimento do jurista, o chefe do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos, tanto na União Federal quanto nos Estados, são, necessariamente, abrangidos pelo que prevê o artigo 37, parágrafo 4º da Constituição – que fixou as sanções aplicáveis aos agentes públicos pelo cometimento de atos de improbidade administrativa.

“Ora, assim como a qualidade de agentes administrativos não exclui a sua condição de membros de um órgão político do Estado, da mesma forma as suas funções políticas não anulam as suas atribuições administrativas”, afirma Fábio Konder Comparato.

A seguir, a íntegra da sugestão de projeto de lei encaminhada hoje à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados:

“Sugestão de Projeto de Lei

Modifica o artigo 1° da Lei n° 8429, de 2 de junho de 1992.

Art. 1° - O artigo 1°, caput da Lei n° 8429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido seu parágrafo único:

“Art. 1° - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei, sem prejuízo da aplicação ao responsável, conforme as circunstâncias, das sanções cominadas na Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950”.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Por ocasião do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Reclamação nº 2.138/2002, vários Ministros declararam que as normas da Lei nº 8429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, não se estendem aos chamados agentes políticos. E a razão de tal entendimento é que estes últimos estariam sujeitos exclusivamente às sanções previstas na Lei nº 1079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade.

Essa orientação de nossa mais alta Corte de Justiça exige a imediata reação do Poder Legislativo, a fim de se restabelecer em sua plenitude o regime da administração pública, tal como instituído pela Constituição Federal no capítulo VII de seu Título III.

Ao Poder Executivo, a organização constitucional clássica atribuiu, como ninguém ignora, a titularidade das funções administrativas. O Chefe do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos, tanto na União Federal, quanto nas demais unidades da federação, compõem a cúpula do sistema administrativo. Nesse sentido, todos eles são necessariamente abrangidos pela disposição do art. 37, § 4º da Constituição Federal, que fixou as sanções aplicáveis aos agentes públicos, pela prática de atos de improbidade administrativa. Ora, assim como a qualidade de agentes administrativos não exclui a sua condição de membros de um órgão político do Estado, da mesma forma as suas funções políticas não anulam as suas atribuições administrativas. Deve-se ademais observar que a citada Lei nº 8429, de 1992, não deu aos atos de improbidade administrativa apenas um caráter penal, mas previu também sanções de ordem administrativa, tudo de acordo com o mandamento constante do art. 37, § 4º do texto constitucional.

Nem se alegue que a Constituição Federal, no capítulo VII do seu Título III, não se refere explicitamente a agentes políticos. De acordo com esse mesmo padrão de superficial literalidade, dever-se-ia então também concluir que os Ministros de Estado não estariam sujeitos a processo por crime de responsabilidade, dado que a Constituição, em seus artigos 87 e 88 nada diz a esse respeito, em contraste com o disposto nos artigos 85 e 86, relativamente ao Presidente da República.

Por todas essas razões, é indispensável que o Poder Legislativo altere a redação do art. 1º da Lei nº 8429, de 1992, de modo a deixar expresso que a aplicação, aos autores de atos de improbidade administrativa, das sanções cominadas no art. 37, § 4º da Constituição Federal, não exclui a sua sujeição às normas constantes da Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade.”

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