Menu Mobile

Conteúdo da página

STF julga Adin sobre dispositivos do Estatuto da Advocacia

quinta-feira, 18 de maio de 2006 às 09h05

Brasília, 18/05/2006 – O Supremo Tribunal Federal julgou, em sessão plenária, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 1127, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros em face de dispositivos e expressões constantes na Lei federal nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento – que teve início às 14h e só terminou às 20h11 dessa quarta-feira – foi acompanhado pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, e pelo ex-presidente nacional da entidade, Reginaldo Oscar de Castro.

Entre os pontos apreciados na Adin 1127, estão questões como a imunidade do advogado; circunstâncias em que podem ser cumpridos mandados de busca e apreensão a escritórios de advocacia; situações relativas a eventuais prisões de membros da advocacia; e sustentação oral de advogados.

A seguir, a íntegra dos pontos mais importantes decididos pelo plenário do STF:

Imunidade material do advogado - O Plenário do STF declarou, por unanimidade, constitucional o parágrafo 3º do artigo 2º, do Estatuto da OAB. Já no julgamento do § 2º do artigo 7º, da Lei 8906/94, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no mesmo dispositivo. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, sendo que ambos mantinham a integralidade do preceito. Os dispositivos julgados foram os seguintes:
Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 7º - São direitos do advogado:
§ 2º - o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia (deve ser comunicado à OAB) – Os ministros do Supremo julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências. Leia o inciso II do artigo 7º:
Art. 7º - São direitos do advogado: II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

Prisão em flagrante no exercício da advocacia (deve ser acompanhada por representante da OAB) - O Plenário do STF julgou constitucional o inciso IV do artigo 7º, do Estatuto da OAB (Lei 8906/94), mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia. O ministro Marco Aurélio, relator da Adin, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio. Leia o inciso IV do artigo 7º:
7º - São direitos do advogado: IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Sala de Estado Maior (OAB não precisa reconhecer) – O Plenário do STF julgou, por maioria, inconstitucional a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do inciso V, artigo 7º, do Estatuto da Ordem. Leia o inciso V do artigo 7º:
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Sustentação oral do advogado - O Plenário do STF julgou inconstitucional, por maioria, a possibilidade de o advogado sustentar oralmente as razões após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Leia o inciso IX do artigo 7º:
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.

Prisão de advogado em flagrante (somente em caso de crime inafiançável) - O Plenário do STF julgou constitucional a possibilidade de advogado somente ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. Leia o parágrafo 3º do artigo 7º:
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Salas especiais para advogados (não precisam ser controladas pela OAB) – O Plenário julgou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na Adin 1127 quanto ao parágrafo 4º do artigo 7º do Estatuto da OAB no que diz respeito à exclusão da expresão “e controle” do dispositivo impugnado. Vencidos no ponto, os ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que julgavam pela improcedência total do pedido. Assim, entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos. Leia o parágrafo 4º do artigo 7º:
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.

Exercício da advocacia por outros membros do Judiciário - Os ministros entenderam que a possibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de paz, advogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitorais e seus suplentes podem advogar. Essa foi a decisão, por maioria, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Leia a íntegra do inciso II do artigo 28:
Art. 28 - A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.

Cópias de peças de autos - O último item a ser julgado foi o artigo 50, do Estatuto. Esse dispositivo permite que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções possam requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a Adin neste ponto, para dar interpretação conforme a Constituição, no sentido de compreender a expressão ''requisitar'' como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres