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Artigo de Paulo Medina aborda hierarquia das leis, regras de competência e controle de constitucionalidade

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 às 12h53

Em artigo intitulado Breviário jurídico, publicado na edição deste mês da revista Juristas, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, professor emérito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e agraciado com a Medalha Rui Barbosa pelo Conselho Federal da OAB, aborda fundamentos clássicos do Direito relacionados ao exercício da jurisdição. No texto, o autor trata de temas como hierarquia das normas, regras de competência, nulidades processuais e os limites do controle de constitucionalidade, situando esses institutos no contexto do debate jurídico contemporâneo.

Leia a publicação

Confira o texto na íntegra:

Breviário jurídico

Por Paulo Roberto de Gouvêa Medina

Em tempos de incertezas, quando o voluntarismo judicial frequentemente nos surpreende, com decisões divorciadas da lei, consagrando, na jurisprudência dos tribunais, perigosa versão do magister dixit, convém recordar algumas noções elementares de direito, que precisam ecoar na consciência jurídica. Não se cuida de ensinar a ninguém o que todos já sabem, mas de concitar alguns a refletir sobre a necessidade de restabelecer o respeito a princípios comezinhos, sem o qual a insegurança jurídica se instala. Trata-se, no fundo, de compor um breviário jurídico de sentido didático, como freio a certos abusos de conduta no exercício da jurisdição.

Em primeiro lugar, é preciso repetir que existe uma hierarquia das leis e que, portanto, o regimento interno de um tribunal não pode sobrepor-se às normas dos códigos de processo, mesmo quando seja o regimento da mais alta Corte do País.

Cumpre, igualmente, acentuar que as regras de competência são sempre expressas e taxativas, não comportando interpretações extensivas. Competência não se presume. Ao revés, como ensinava Rui Barbosa, “em matéria de competência e jurisdição, as leis são de interpretação absolutamente estrita, não se ampliam por inferência, analogia ou costume. Entendem-se rigorosamente na forma da sua letra.” Não é possível admitir que um tribunal superior avoque para a sua competência a investigação de fatos criminais ao argumento de que há indícios de envolvimento, neles, de agente político com foro privilegiado. Isso é arrogar-se uma competência presumida.

Do mesmo modo rigorosa é a interpretação das nulidades processuais. Pas de nullité sans grief – ensinam os franceses. Não se declara nulidade senão quando haja prejuízo para a apuração da verdade ou violação do devido processo legal; a nulidade de um ato não se estende a outros que dele não sejam consequência necessária; se o fim pode ser alcançado apesar da nulidade identificada, esta haverá de ser relevada. Nulidades relativas não podem servir de pretexto para que se torne írrito um processo, assim como se desmancha um castelo de cartas ao sopro do vento. Sobretudo quando as provas do fato criminoso são inequívocas, delações premiadas foram admitidas no processo, restituição de importâncias vultosas ao erário se verificaram, com base nelas.

Se é, assim, rigorosa e estrita a interpretação das normas de competência ou sobre nulidades processuais, de forma que o poder jurisdicional não se exerça além dos seus limites e que o formalismo processual não impeça a apuração da verdade, de outro modo hão de entender-se as regras que procuram resguardar a imparcialidade dos juízes, por meio do sistema de impedimento e suspeição. Tais regras são, antes de tudo, de ordem ética, cumprindo ao juiz zeloso reconhecer a impossibilidade de atuar em determinados processos, pelo simples receio de que sua isenção possa ser posta em dúvida. As relações pessoais do juiz com o advogado da causa não são motivo de suspeição. Mas admitir que um juiz participe do julgamento de causas patrocinadas por escritório a que esteja vinculado parente seu, até o quarto grau ou, mesmo, que feche os olhos à aceitação de contratos milionários de prestação de serviços por seu cônjuge ou filho, prevalecendo-se, assim, indiretamente, do seu prestígio, são atitudes eticamente reprováveis. Com relação a tais comportamentos, o imperativo ético induz a uma interpretação das normas processuais que privilegie a relevância da isenção judicial e a eminência da missão de julgar.

Entre os poderes atribuídos a órgão do Judiciário, nenhum é mais relevante e delicado, do ponto de vista institucional, que o de exercer o controle concentrado das leis e atos normativos, porque, por meio dele, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça exercem o papel de guarda da Constituição Federal ou da Constituição do respectivo estado e, ainda, porque se trata de uma atribuição que tangencia a órbita de competência dos demais Poderes da República. Não é um poder discricionário, mas que, ao contrário, deve ser exercido segundo parâmetros estabelecidos pela doutrina. Esta foi, entre nós, exposta, com mestria, por Lúcio Bittencourt, num pequeno grande livro, que o Ministro Moreira Alves classificava como um clássico da nossa literatura jurídica: O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Nele, acham-se expostos os princípios que norteiam o controle da constitucionalidade, entre os quais sobreleva o de que a lei se presume constitucional e a inconstitucionalidade, por isso, só deve ser declarada quando manifesta, cumprindo ao intérprete, sempre que possível, encontrar a interpretação que a torne compatível com a Constituição. A esses princípios poder-se-ia acrescentar o entendimento de que, tão grave é a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, que tal atribuição deve ser exercida pelo tribunal como colegiado, evitando-se decisões monocráticas que, à guisa de liminar, antecipem o veto do tribunal à lei. O que já foi, chistosamente, qualificado de ministrocracia, como versão extremada do fenômeno da supremocracia (Oscar Vilhena, A Batalha dos Poderes, p. 209) deve ser, a todo custo, evitado. Conspira, no entanto, contra esse critério de moderação e equilíbrio a moderna escola do neoconstitucionalismo, que ganhou, no Brasil, dimensão exagerada, na medida em que, por meio dela, se tem procurado extrair dos princípios (de que é pródiga a nossa Constituição) eficácia maior, muitas vezes, do que a da letra expressa do texto constitucional, capaz mesmo de conferir-lhe interpretações criativas, que vão além do que diz a norma. Modus in rebus! É o que recomendaria qualquer breviário jurídico.

Paulo Roberto de Gouvêa Medina

Professor Emérito da Universidade Federal de Juiz de Fora

Medalha Rui Barbosa do Conselho Federal da OAB


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