OAB Nacional e seccionais garantem no CNJ direito a sustentação oral da advocacia
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que assegure a realização de sustentações orais síncronas, presenciais ou por videoconferência, sempre que houver pedido tempestivo da advocacia. A decisão atende a pleito apresentado pelo Conselho Federal da OAB e da seccional de São Paulo.
Para o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, a medida reafirma a centralidade das prerrogativas profissionais na dinâmica dos julgamentos. “A sustentação oral é instrumento essencial da ampla defesa. A decisão reconhece que a interação direta da advocacia com o colegiado deve ser a regra, e não exceção, garantindo equilíbrio na relação processual e respeito às prerrogativas”, disse Simonetti.
A liminar foi deferida no âmbito de Procedimento de Controle Administrativo em que o CFOAB e a OAB-SP apontaram prejuízos decorrentes da aplicação, no TJSP, de regras relacionadas ao julgamento virtual e ao exercício da sustentação oral. A Ordem defendeu que os destaques vinham sendo indeferidos de forma genérica, com base em fundamentos como discricionariedade do relator ou suficiência de sustentações gravadas.
Ao examinar o histórico do procedimento, o conselheiro relator Marcelo Terto destacou a participação do Conselho Federal ao longo da tramitação, na qual sustentou que o PCA já contemplava o pleito então veiculado e reiterou o pedido de tutela de urgência, “pugnando pelo deferimento da liminar, pelas mesmas razões expostas”, em reforço às alegações relativas aos prejuízos experimentados pela advocacia com a sistemática adotada.
Na decisão, Terto reconheceu a plausibilidade dos argumentos apresentados. Segundo consignado, a interpretação em debate indica que, “nas instâncias ordinárias, em que habitualmente não se verificam problemas relevantes de congestionamento processual, a sustentação oral síncrona deve ser considerada a regra, se tempestivamente requerida”.
Terto também destacou que a Resolução CNJ nº 591/2024 estabelece parâmetros mínimos para julgamentos eletrônicos, sem vedar o destaque automático nem impor sua restrição, cabendo aos tribunais disciplinar a matéria observando a isonomia e as garantias processuais. Ainda assim, ressaltou que sustentações gravadas devem ocorrer apenas de forma excepcional, quando demonstrada disfuncionalidade institucional relevante
Ao analisar o caso concreto, a decisão apontou que não havia notícia de congestionamento processual no TJSP que justificasse a adoção sistemática da modalidade assíncrona, nem fundamentação específica capaz de afastar o direito à sustentação oral síncrona. Diante desse cenário, o CNJ deferiu o pedido liminar para recomendar que o TJSP oriente seus membros a assegurar, sempre que admissível e havendo pedido de destaque, a realização de sustentação oral preferencialmente de forma síncrona, presencial ou remota, admitindo gravações apenas em hipóteses excepcionais, até o julgamento definitivo do procedimento.
A medida possui alcance institucional e reforça entendimento já em discussão no CNJ quanto à necessidade de harmonizar a modernização dos julgamentos virtuais com a preservação das prerrogativas da advocacia e das garantias do devido processo legal.
