OAB atua no Congresso contra projeto que amplia tributação e atinge regime do Lucro Presumido
O Conselho Federal da OAB intensificará sua atuação no Congresso Nacional para evitar a manutenção de dispositivos do Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/2025 que equiparam o regime do Lucro Presumido a benefícios fiscais sujeitos a redução. A proposta foi aprovada na madrugada dessa terça-feira (16/12) na Câmara dos Deputados e seguirá agora para o Senado Federal.
Antes da votação na Câmara, a OAB já havia encaminhado ofício ao relator do projeto, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentando argumentos técnicos contra trechos do texto que, na avaliação da entidade, distorcem a natureza jurídica do Lucro Presumido. O mesmo documento será agora enviado aos senadores, em esforço contínuo da entidade para esclarecer os impactos da medida e defender a lógica e a segurança jurídica do sistema tributário.
A proposta em tramitação determina a redução mínima de 10% dos benefícios fiscais federais — sendo 5% em 2025 e outros 5% em 2026. No entanto, conforme alertou a OAB, o texto adota um conceito excessivamente amplo e genérico para definir o que seriam incentivos e benefícios tributários, o que, na prática, pode afetar diretamente regimes legais e estruturais de apuração de tributos, como é o caso do Lucro Presumido.
“O Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, mas regime legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 1996. Trata-se de técnica objetiva de tributação, adotada como alternativa estrutural ao regime do lucro real, com a finalidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir custos de conformidade, especialmente para empresas prestadoras de serviços e sociedades profissionais”, afirma o ofício assinado pelo presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, pelo procurador constitucional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelo consultor especial para Reforma Tributária, Luiz Gustavo Bichara.
O documento também destaca que “a sua inclusão no rol de incentivos e benefícios tributários passíveis de redução desvirtua sua natureza jurídica, ao equiparar regimes de apuração a renúncias fiscais ou incentivos setoriais, em desacordo com a lógica constitucional do demonstrativo de gastos tributários e com os próprios fundamentos da Emenda Constitucional nº 109, de 2021”.
Além disso, a entidade alerta para o impacto no setor de serviços e na advocacia: “A cumulatividade desses fatores, somada ao aumento dos percentuais de presunção do Lucro Presumido, resultaria em oneração excessiva e desproporcional, com potencial de desestimular a formalização, incentivar a informalidade e comprometer a sustentabilidade das estruturas associativas da advocacia”.
O ofício ressalta ainda que “essas sociedades não se confundem com sociedades empresárias de capital e não se prestam à utilização de regimes tributários para fins elisivos”.
