Conselho Pleno aprova proposição de ADI contra restrição da presença de advogados em perícias médicas
O Conselho Pleno da OAB aprovou, nesta segunda-feira (22/9), proposição de ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a presença da advocacia em perícias médicas judiciais.
A iniciativa partiu da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB-RO e contesta a constitucionalidade do §11 do artigo 30 da Lei 11.907/2009, incluído pela Lei 13.846/2019. O dispositivo veda a participação de não médicos durante o ato médico-pericial, salvo autorização do perito responsável. Segundo a Ordem, a norma afronta garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além de violar as prerrogativas da advocacia.
Relatora da matéria, a conselheira federal Elisa Helena Lesqueves Galante (OAB-ES) destacou que a interpretação literal do dispositivo impõe uma vedação genérica à presença de não médicos, que afeta o livre exercício da advocacia.
Para ela, ainda que se possa entender que a intenção legislativa seria resguardar a independência e a isenção do ato pericial, a redação do dispositivo suscita dúvidas sobre sua constitucionalidade, sobretudo diante do papel do advogado na efetivação de direitos.
“Como bem destacado nos pareceres internos deste Conselho Federal, que ora também adoto como razões de decidir, a questão central reside na definição da natureza jurídica da perícia médica – concessa vênia, não somente no âmbito judicial, mas também na seara administrativa – e na necessária preservação das prerrogativas das profissões da medicina e da advocacia”, registrou a relatora em seu voto.
Ainda de acordo com Elisa Helena Lesqueves Galante, “o advogado previdenciarista contemporâneo tem assumido papel de destaque no planejamento previdenciário e na fase administrativa de requerimento de benefícios previdenciários e assistenciais, especialmente naqueles decorrentes de incapacidade. A participação da advocacia no âmbito administrativo cumpre dupla função: de um lado, garante maior proteção ao beneficiário; de outro, contribui de forma inequívoca para a redução da elevada demanda judicial na área”.
Ao concluir, Galante reforçou que a norma rompe o equilíbrio entre direitos fundamentais, a técnica médica e o exercício da advocacia, prejudicando diretamente o cidadão, especialmente os mais vulneráveis.
“É notório que a participação do advogado não interfere na condução técnica do ato médico-pericial, mas garante que este se desenvolva dentro dos marcos constitucionais e legais. A advocacia atua, portanto, não para substituir ou sobrepor-se ao perito, mas para assegurar que o administrado ou jurisdicionado possa exercer efetivamente os direitos que lhe são assegurados pela Constituição e pela lei”, acrescentou.