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STJ decide que honorários advocatícios fixados em valor irrisório podem ser revisados

domingo, 14 de setembro de 2025 às 19h10

A fixação de honorários advocatícios em valores fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo nos casos em que se aplicaria a Súmula 7. O entendimento foi firmado pela Corte Especial ao analisar a legalidade da fixação de honorários de R$ 100 em ação com valor de R$ 1 mil, com impacto direto sobre a remuneração da advocacia.

“A decisão do STJ reforça a necessidade de observância dos critérios legais na fixação dos honorários e responde a uma preocupação constante da OAB: assegurar que a remuneração da advocacia reflita, minimamente, o trabalho realizado. Honorários não podem ser simbólicos”, afirmou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

O processo teve origem em pedido de produção antecipada de provas, extinto sem julgamento do mérito. A condenação ao pagamento de honorários no valor de 10% da causa foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de simplicidade da demanda. Em fase recursal, a 3ª Turma do STJ confirmou a decisão, com base na Súmula 7.

Nos embargos de divergência apresentados à Corte Especial, a parte recorrente destacou precedentes do próprio Tribunal que consideram valores como R$ 100 insuficientes para remunerar adequadamente a atuação profissional. O relator, ministro João Otávio de Noronha, acolheu a argumentação e ressaltou que a revisão pode ser feita com base em critérios objetivos, como razoabilidade e proporcionalidade, sem necessidade de reanálise do conjunto probatório.

Com a decisão, os honorários foram fixados em R$ 1 mil — valor equivalente ao da causa — e a Corte estabeleceu dois enunciados com repercussão para futuras decisões: 1) Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e 2) A revisão de honorários irrisórios não se submete à vedação prevista na Súmula nº 7 do STJ.

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