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Ministro Antônio Carlos Ferreira defende aplicação rigorosa do artigo 85 do CPC em casos de honorários

quinta-feira, 11 de setembro de 2025 às 12h29

Durante sessão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, o debate sobre a quantidade de processos envolvendo honorários advocatícios ganhou destaque. O ministro Antônio Carlos Ferreira afirmou que, se o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) fosse devidamente observado, a Corte não precisaria dedicar-se diariamente a esse tipo de julgamento.

A observação ocorreu após o presidente do colegiado, ministro João Otávio de Noronha, comentar a predominância do tema na pauta. Segundo ele, cerca de 60% dos processos analisados atualmente dizem respeito a honorários Na sequência, Ferreira acrescentou que “se o artigo 85 [do CPC] fosse respeitado, não teríamos esse problema”.

Com trajetória consolidada na fixação de teses sobre honorários advocatícios, o ministro Antônio Carlos Ferreira defende a observância rigorosa dos parâmetros do CPC e o respeito à autonomia da vontade das partes. Para ele, os valores contratados entre advogado e cliente devem ser resguardados, salvo em hipóteses excepcionais, como vício de consentimento. Já a fixação por equidade é admitida apenas em situações específicas, quando o proveito econômico é irrisório, inestimável ou de valor muito baixo.

Pioneirismo

Em 2018, Ferreira relatou o REsp 1.731.617, considerado pioneiro na aplicação do CPC de 2015 sobre o tema. No voto, destacou que a fixação dos honorários deve observar obrigatoriamente os limites percentuais estabelecidos pela lei processual, salvo nas exceções expressamente previstas. “O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro”, ressaltou à época.

Desde então, o ministro tem reafirmado esse entendimento em diversos julgados da Quarta Turma. Em processos de recuperação judicial, por exemplo, o STJ consolidou que a impugnação ao crédito gera litigiosidade e, portanto, torna obrigatória a condenação em honorários de sucumbência. Também reforçou que a aplicação da equidade é medida subsidiária, cabível apenas quando inviável a adoção dos critérios objetivos do artigo 85 do CPC.

Assim, a atuação de Ferreira tem se mostrado decisiva para a consolidação de uma jurisprudência estável sobre o tema, garantindo maior segurança jurídica e conferindo previsibilidade à fixação dos honorários advocatícios.

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