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Conselho Pleno aprova propositura de ADI contra teto de 1% para honorários em renegociações

segunda-feira, 26 de maio de 2025 às 15h30

Os conselheiros federais da OAB aprovaram, por unanimidade, nesta segunda-feira (26/5), a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei 7.827/1989 e da Lei 14.166/2021 - que tratam dos fundos constitucionais de financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO). A ação alega ofensa aos princípios da proporcionalidade e ao direito de propriedade.

A Lei 14.166/2021, resultante da conversão da Medida Provisória 1.016/2020, alterou a Lei 7.827/1989 para estabelecer regras de renegociação extraordinária de dívidas vinculadas aos fundos. A norma acrescentou os artigos 15-E a 15-H à legislação original, além de prever dispositivos autônomos que regulam diversos aspectos dessas renegociações. 

Durante a tramitação legislativa, o Congresso Nacional inseriu dispositivos que fixam em 1% o limite para honorários advocatícios em ações judiciais relativas a operações renegociadas — previsão ausente na redação original da MP. Embora esses dispositivos tenham sido vetados pela Presidência da República, sob o argumento de que poderiam encarecer a dívida, estimular a inadimplência e desrespeitar normas orçamentárias pela ausência de estimativa de impacto financeiro, o veto foi rejeitado pelo Congresso, mantendo-se o texto aprovado pelos parlamentares.

A proposição da OAB visa alterar o Artigo 15-E, § 6º da Lei 7.827/1989 e os Artigos 3º, § 6º, e 6º, §§ 1º e 4º da Lei 14.166/2021. A relatora da matéria, conselheira federal Fabíola Marquetti Sanches Rahim (MS), seguiu parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, que afirmou que a natureza alimentar dos honorários advocatícios é estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC) e sedimentada constitucionalmente pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante 47. 

“Assim, ao impor um teto rígido de 1%, sem considerar a complexidade do trabalho, o valor da causa ou os critérios legais de fixação dos honorários do Código de Processo Civil, a norma impugnada avilta a remuneração do advogado, ofendendo o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade e da proporcionalidade”, considerou a relatora. 

“O descompasso entre o teto de 1% e a realidade das causas de baixa complexidade e pequeno valor – as mais atingidas pela norma, segundo dados do Governo Federal mencionados no parecer da Comissão – evidencia a desproporção da medida, que desestimula a atuação profissional e compromete o acesso à Justiça, em especial nas regiões mais carentes do país, como Norte, Nordeste e Centro-Oeste”, afirma, em outro trecho de seu voto.

Além disso, como pontuado pela Comissão de Estudos Constitucionais, a matéria referente a honorários advocatícios é norma de natureza processual, cuja competência legislativa é privativa da União. “Ao inovar em sentido diverso do regime do Código de Processo Civil, a norma impugnada contraria os critérios exaustivamente estabelecidos no CPC, sem traçar justificativa razoável e ignorando princípios fundamentais da Constituição Federal”, pontuou a conselheira.

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