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Painel 8 - Especialistas debatem Jurisdição Constitucional

segunda-feira, 27 de novembro de 2023 às 20h05

A jurisdição constitucional foi um dos temas debatidos na 24ª Conferência Nacional da Advocacia e reuniu especialistas para falar sobre as muitas interpretações da lei, nesta segunda-feira (27/11). O conselheiro federal do Distrito Federal e membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais Francisco Queiroz Caputo Neto considerou as colocações importantes e ricas, com participação de nomes extraordinários do mundo jurídico. Ele abriu o painel “Jurisdição Constitucional” e conduziu os trabalhos junto com o relator, o conselheiro federal de Alagoas Marcos Barros Méro Júnior, e a conselheira federal do Distrito Federal Nicole Carvalho Goulart, secretária da mesa. 

Entre os aspectos discutidos estão os conflitos federativos, medição e a ADPF 984; Modulação de efeitos e novos parâmetros estabelecidos pelo STF; Serviços públicos, direitos fundamentais e livre iniciativa: um diálogo necessário ao desenvolvimento econômico; Reforma da Lei de Improbidade Administrativa; Jurisdição constitucional dos dois lados do Atlântico - relato da aprendizagem de uma professora de Coimbra; Jurisdição constitucional de crise: o papel do Supremo Tribunal Federal frente a crises constitucionais; O direito administrativo sancionador em retrocesso antidemocrático: o julgamento do STF sobre a retroatividade da norma mais benéfica em matéria de improbidade administrativa e Democracia militante e jurisdição constitucional.

Lei de Improbidade Administrativa

A conselheira federal de Minas Gerais e professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Misabel Derzi comentou sobre o voto do ministro do STF Gilmar Mendes  à Lei de Improbidade Administrativa, que apesar de bem embasado, deixou muitas indagações. A docente também falou sobre a votação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que limita os votos monocráticos de ministros do Supremo Tribunal Federal. Para ela, a PEC, aprovada pelo Senado na semana passada, será inviabilizada, uma vez que será debatida no âmbito do próprio Tribunal, que definirá se a matéria vale ou não.

Seguindo o tema da improbidade, o advogado Marçal Justen Filho falou da prestação dos serviços públicos ao direito fundamental. Ele criticou a dificuldade do STF para analisar sobre a natureza do assunto. Ele lembra de uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Morais, para ilustrar a dificuldade em se tratar do tema. 

O ministro, segundo Justen Filho, tratou da relação da natureza de improbidade como próxima da ação penal. O ministro Gilmar Mendes seguiu raciocínio diferente, mas sem contrapor a decisão de Moraes. Para ele, os diferentes votos dos ministros do STF mostram a dificuldade em relação ao assunto. A contradição está em envolver a defesa da sociedade na aplicação dos recursos públicos. 

O professor da Unisa e da ITE-Bauru Georghio Tomelin lembrou que muitas ações de improbidade se iniciavam dez, doze anos depois de o agente público ter deixado o seu mandato - pois o prazo prescricional de cinco anos ficava suspenso até o final do mandato. Algumas ações mesmo, segundo o docente, representavam mera ação política contra um prefeito ou um outro agente político, ajuizadas apenas quando este resolvia se candidatar novamente. As alterações de 2021 à Lei de Improbidade ampliaram o prazo de prescrição para oito anos, mas contando agora este prazo da data do fato que se pretende declarar irregular.

Foram criados ainda marcos de prescrição intercorrente, para que as ações não se arrastem indefinidamente. Alguns ministros do STF, infelizmente, discutiram mais a natureza jurídica das ações de improbidade - a partir da doutrina e não do que diz a Lei 14.230/21 - do que o respeito à isonomia entre o passado e o futuro. Muitos réus seguem sendo acusados por condutas que deixaram de ser qualificadas como atos de improbidade.

Foram criados, ainda, marcos de prescrição intercorrente, para que as ações não se arrastem indefinidamente. Alguns ministros do STF, infelizmente, discutiram mais a natureza jurídica das ações de improbidade (a partir da doutrina e não do que diz a Lei 14.230/21) do que o respeito à isonomia entre o passado e o futuro. Muitos réus seguem sendo acusados por condutas que deixaram de ser qualificadas como atos de improbidade.

“O direito administrativo se distancia da prática. O tema é arenoso e difícil de ser debatido devido à alta carga ideológica presente. É preciso que entendamos que o papel do Estado possa encampar toda e qualquer atividade como relevante sem se atentar aos direitos fundamentais. O Estado não é o senhor absoluto do interesse público”, ressaltou o presidente da OAB-AL, Vagner Paes, referente ao mesmo tema.

A subdiretora da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Paula Veiga, constitucionalista e com formação em direitos humanos, disse que no texto constitucional existem mais semelhanças do que diferenças entre as constituições de Portugal e Brasil. Segundo ela, a Constituição portuguesa influencia a brasileira, principalmente em matéria de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, mas disse que, apesar da Carta Magna brasileira ter inspiração continental, ela sofre influência da Carta norte-americana. Para ela, essa peculiaridade permite uma personalização nas decisões dos magistrados.

Convidada a participar do evento por Paula Coimbra, a representante do Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra, Felipa de Almeida Dias, falou sobre as atividades da entidade, composta por especialistas e pesquisadores. Os trabalhos são voltados à educação e ao estudo científico nas áreas dos direitos humanos. 

Limitação do poder

O professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) Pietro Cardia Lorenzoni entende que o papel do constitucionalismo é de limitação de poder. A partir de 1981, houve quase uma cópia do modelo americano, do direito limitado, o que para Pietro é um conceito difuso de constitucionalidade. No meio desse caminho, houve influência da Alemanha e de Portugal. “Nossa ideia de constitucionalismo é liberal, com o STF tendo controle concentrado”, ponderou o docente sobre o modelo de presidencialismo de coalizão.

Autor do livro Democracia Militante em Tempos de Crise,  João Gabriel Madeira Pontes falou que existem conceitos que não se confundem, como a jurisdição constitucional e militância. Para o escritor, o STF se voltou contra iniciativas que pretendiam desmontar instituições importantes para a democracia, como também políticas sociais. Apesar de se manter vigilante, a Suprema Corte tem que ter preocupação adicional porque a ameaça à Constituição ainda paira pelo país.


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