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Nota Pública do Conselho Federal da OAB

sexta-feira, 6 de novembro de 2020 às 11h28

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil que possui, entre seus objetivos, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 1º, III e art. 3º, III, da Constituição Federal).

Integra o ordenamento jurídico brasileiro a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que veda qualquer forma de discriminação contra a mulher, que significará proibição de toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Disso resulta que nosso ordenamento constitucional impõe que sejam repudiadas toda sorte de discriminação e violência física ou simbólica contra a mulher no âmbito privado ou público, especialmente nos espaços públicos do Judiciário, que existe para se fazer justiça.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil considera fundamental que todos os órgãos do Sistema de Justiça têm o dever de promover  defesa da dignidade da mulher, não podendo ser aceitas quaisquer condutas, por ação ou omissão, praticadas por qualquer agente público ou não, que possam importar em discriminação ou violência contra a mulher.

Por outro lado, é garantia constitucional o direito ao devido processo legal, sendo assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

O art. 2º, incisos I e II, do  Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua que o advogado deve preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, além de atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, em respeito absoluto em relação a todas as partes do processo, com especial atenção para a vítima, emprestando a todos tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais, das quais é defensor.

Assim, o exercício da defesa pela advocacia deve ser realizado da forma mais ampla possível e com respeito à dignidade da pessoa humana de todos os envolvidos, e sem qualquer discriminação ou violência contra a mulher.

Sobre o caso Mariana Ferrer, a OAB/Santa Catarina instaurou processo disciplinar para apurar a conduta do advogado, que tramita em sigilo.


Confira a nota pública



 

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