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OAB celebra o Setembro Verde com ações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência

quinta-feira, 17 de setembro de 2020 às 15h17

A OAB Nacional, por meio da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realiza ao longo do mês de setembro uma série de atividades que marcam o Setembro Verde. A proposta da campanha é educar, sensibilizar, mobilizar e promover a autonomia, a independência e a inclusão social das pessoas com deficiência.

Apesar de haver instrumentos que reconheçam direitos específicos, a ação do Estado não tem sido capaz de aniquilar novos contextos discriminatórios, já que não vem removendo as barreiras arquitetônicas de comunicação e, principalmente, atitudinais a fim de permitir que as pessoas com deficiência possam exercer todos os seus direitos nas mesmas condições e oportunidades que os demais indivíduos na sociedade.

O presidente da comissão, Joelson Dias, ressalta que “faltam ações mais concretas, programas e projetos específicos de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência. Por força da Convenção da ONU e da Lei Brasileira de Inclusão é importante, e mais, é um direito das pessoas com deficiência, serem ouvidas e participarem do desenho e da execução de todas as políticas públicas”.

Segundo IBGE, só no Brasil, quase 46 milhões de brasileiros (24% da população) são pessoas com deficiência. São milhões de indivíduos que deixam de exercer seus direitos por não terem acesso aos meios viabilizadores. De acordo com dados do Relatório Mundial de 2011 sobre as pessoas com deficiência, elaborado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), mais de um bilhão de pessoas no mundo já conviviam à época com alguma forma de  impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial), dentre as quais, 200 milhões  experimentavam dificuldades funcionais consideráveis.

O Setembro Verde marca o mês oficial pela luta da inclusão da pessoa com deficiência e é inspirada pelo dia 21 de setembro, quando é celebrado o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência (instituído pela Lei Federal n°  11.133,  de  14  de julho  de  2005). Setembro foi escolhido também por ser o mês da primavera e pelo fato de o dia 21  ser celebrado como o dia da árvore, uma representação do nascimento das reivindicações de cidadania e participação plena em igualdade de condições. 

No dia 28 de setembro, será realizado um evento alusivo ao Setembro Verde com a discussão de temas como: Os impactos da covid-19 no direito à saúde das pessoas com deficiência; Desafios e propostas para a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; Proteção e promoção dos direitos políticos das pessoas com deficiência e Medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a as pessoas com deficiência durante a atual pandemia e a Lei nº 14.022 de 2020. Para participar basta acessar o canal da OAB Nacional no YouTube. Confira a programação

A campanha enfatizará diversos direitos previstos em lei, com destaque para os 25 itens a seguir:

1 - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade  de  oportunidades  com  as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (Art.  4° da Lei n° 13.146/2015);

2 - Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência enseja pena de reclusão de até 5 anos (Art.  88  da Lei  n°  13.146/2015);

3 - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência (Art. 7° da Lei n°13.146/2015);

4 - Direito  à  Diversão  Acessível:  Toda  pessoa  com  deficiência  possui  direito  de acesso  ao  esporte,  à  cultura,  ao  lazer  e  ao  turismo  (Arts.  42-45  da  Lei  n°13.146/2015);

5 - Os servidores públicos federais com deficiência ou os que tenham cônjuge, filho ou dependente nesta condição, possuem direito a horário especial quando comprovada a necessidade (Art.  98,  §2° e  §3° da Lei  n° 8.112/1990);

6 - Carteira de Identidade: A pessoa com deficiência pode inserir ou retirar o símbolo da sua deficiência da Carteira de Identidade (Art. 8°, inc. X, do Decreto Federal n° 9.278/2018)

7 - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário junto ao Judiciário e em procedimentos judiciais e administrativos.  (Art.  9°,  inc.  VII,  da Lei n°  13.146/2015);

8 - As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência,  no mínimo,  todos os  serviços  e produtos ofertados  aos demais clientes (Art.  20  da Lei  n°  13.146/2015);

9 - À pessoa com  deficiência internada é  assegurado  o  direito  a  acompanhante  ou a atendente pessoal.  (Art.  22 da Lei  n°  13.146/2015);

10 - Os casos de suspeita/confirmação de violência contra a pessoa com deficiência serão  objeto  de  notificação  compulsória  pelos  serviços  de  saúde  à  autoridade policial,  MP  e  Conselhos  da  Pessoa  com  Deficiência  (Art.  26  da  Lei  n° 13.146/2015);

11 - A  pessoa  com  deficiência  tem  direito  a  diagnóstico  e  intervenção  precoces, realizados por equipe multidisciplinar que atuam no  SUS.  (Art.  18,  § 4°,  incs.  I e X);

12 - O  aluno  com  deficiência  tem  direito  ao  acesso,  permanência,  participação  e aprendizagem,  por  meio  da  oferta  de  serviços  e  de  recursos  de  acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena (Art.  28,  inc. 11, da Lei n° 13.146/2015);

13 - O  aluno  com  deficiência  tem  direito  ao  plano  de  atendimento  educacional especializado.  (Art.  28,  inc.  VII da Lei  n°  13.146/2015);

14 - O aluno com deficiência tem direito a professores continuamente capacitados para o atendimento educacional especializado (Art. 28, inc. X, da Lei 13.146/2015);

15 - O aluno com deficiência possui direito à oferta de profissionais de apoio escolar (Art. 28, inc. XVII);

16 - A  pessoa  com  deficiência  tem  direito  ao  trabalho  de  sua  livre  escolha  e aceitação,  em  ambiente  acessível  e  inclusive,  em  igualdade  de  oportunidades com as demais pessoas (Art.  34  da Lei  13.146/2015);

17 - É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover  sua subsistência  nem  de  tê-la  provida  por  sua  família o benefício mensal de um salário-mínimo.  (Art.  40  da Lei n°  13.146/2015)

18 - Os veículos de transportes coletivos devem ser acessíveis, de forma a garantir o  seu uso por todas as pessoas.  (Art.  48  da Lei  n°  13.146/2015);

19 - Promessa  de  cura:  charlatanismo  é  crime  punido  com  detenção  (Art.  283  do Código Penal);

20 - É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível (Art.  62 da Lei n°  13.146/2015);

21 - É obrigatória a acessibilidade nos sites mantidos por empresas com sede/representação comercial no país ou por órgãos de governo.  (Art.  63  da Lei n° 13.146/2015);

22 - As  instituições  promotoras  de   congressos,   seminários,   oficinas   e  demais eventos  de natureza  científico-cultural  devem  oferecer  acessibilidade  à pessoa com deficiência.  (Art.  70  da Lei  n°  13.146/2015);

23 - Apropriar-se de ou desviar aposentadoria ou benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) da pessoa com  deficiência enseja pena de reclusão de até 4  anos. (Art.  89  da Lei n°  13.146/2015);

24 - Recusar, cobrar valores  adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno, em razão de sua deficiência, constitui crime cuja pena pode  ser de até 5 anos.  (Art.  8° da Lei n° 7.853/1989);

25 - A pessoa com deficiência visual tem direito de ingresso e de permanência, com seu cão-guia, em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo.  (Art.  1° da Lei  11.126/2005).

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