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Artigo: "Ministério da Verdade"

sexta-feira, 26 de junho de 2020 às 08h57

Assunto que vem rendendo interessantes e acaloradas discussões nas rodas de conversa jurídicas e igualmente nas políticas é o que gira em torno do Projeto de Lei n° 2.630, de 2020, que tramita no Senado, intitulado “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, ou, como vem sendo batizado popularmente, “PL das Fake News”.

Trilhando a correta técnica legislativa, o artigo 1º do projeto em comento demarca que a finalidade da norma é a de desestimular o abuso ou manipulação da Internet a partir das redes sociais, com potencial causador de danos individuais ou coletivos.

Muito embora polêmico, é um tema que, sim, necessita ser enfrentado, mas não de modo espetaculoso, e sim com equilíbrio, sem açodamentos, até diante da intensidade com o que o fenômeno das fake news se manifesta.

A saída não está, nem pode, em remediar o doente a ponto de matá-lo. Ou como na expressão cunhada desde a Idade Média: não dá para jogar fora a água do banho com a criança junto. Isto é: rejeitar algo bom em função de contágio ou sujeira que possa habitar o seu entorno.

Existem propostas que atribuem responsabilidade perante terceiros diante de fake news, caso os provedores não retirem ditos conteúdos do ar em um prazo previamente estipulado, e há outros que não preveem similar imputação.

Por seu turno, no Poder Judiciário, o STF tem a decidir o Recurso Extraordinário n° 1.037.396/SP, no qual a problemática trazida à apreciação remete à necessidade (ou não) de prévia e específica ordem de exclusão de conteúdo para que se configure a responsabilização civil do provedor de Internet por danos advindos de atos ilícitos cometidos por terceiros, significando dizer que não é duvidosa tal responsabilidade, mas sim o momento em que ela surgiria.

Já o artigo 19 do Marco Civil da Internet ou MCI (Lei Federal n° 12.965/2014) assenta, em resumo, nesse sentido, que o provedor pode ser responsabilizado civilmente por danos advindos de conteúdo gerado por terceiros se, e somente se, após ordem judicial específica, nada fizer visando tornar indisponível o conteúdo apontado como lesivo.

O fato é que o chamado “safe harbor do MCI” alude ao aspecto da responsabilização e não à possibilidade de exclusão espontânea de conteúdo. Sem dúvidas, a ordem judicial leva à obrigatoriedade da exclusão, mas isso não significa que somente com ordem judicial seria permitido excluir.

Lado outro, há o que Lênio Streck (Conjur, 04/06/2020) assim resume em tom questionador, a partir do exemplo dos “discursos de ódio”: “Vamos combatê-los impondo censura prévia? Quem fará esse juízo? Alguém posta um texto que outra pessoa não gosta ou, que, ao seu juízo, seja ofensivo. O provedor tem de tirar jurista gaúcho, todos os projetos tramitando a respeito são “AI-5 digitais”.

Nessa mesma linha, o Senador catarinense Espiridião Amin afirmou que a previsão de um “Conselho de Transparência e Responsabilidade da Internet” seria a deixa para o surgimento de autênticos “departamentos de censura prévia”.

Sim, é uma questão sensível, tanto quanto também complexa. Não dá, contudo, a esse pretexto, para que ela seja tratada em regime de urgência, nem que se queira fazer acreditar que será solucionada em um estalar de dados com a outorga à população de mais uma peça de legislação à nossa vastíssima fauna abaixo da linha do equador constitucional. Aliás, é este o grande problema do Brasil enquanto sociedade: esquivarmo-nos de aplicar ou de dar valor à legislação que há para criarmos outra, com o que supomos estar dando satisfação à opinião pública ou para mostrar ativismo legislativo.

O Relator do PL no Senado usou uma metáfora curiosa na intenção de reagir às críticas: disse que não se estava a sugerir a criação de um “Ministério da Verdade”. Particularmente, prefiro não mexer em time que está ganhando, no caso, com a liberdade de expressão. Combatam-se as fake news com outras armas. Mais do que um pensamento garantista, uma questão de bom senso.

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Gustavo Freire, advogado, secretário-geral da Comissão Nacional de Exame de Ordem e conselheiro seccional pela OAB-PE. 


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