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Último painel da IV Conferência aborda responsabilidade civil ambiental na Constituição

sexta-feira, 8 de junho de 2018 às 20h35

Vitória (ES) – O nono e último painel da IV Conferência Internacional de Direito Ambiental da OAB, realizado nesta sexta-feira (8), levou a debate a responsabilidade civil ambiental no escopo da Constituição Federal de 1988.

Marcel Guerra, defensor público do Espírito Santo, foi o presidente da mesa, que teve como relator o membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB-ES Rodrigo Lima e como secretário o advogado Rafael Rezende.

A promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, Annelise Steigleder, trouxe uma reflexão sobre a responsabilidade por danos ambientais na Constituição Federal. Ela iniciou sua fala traçando um histórico da evolução legislativa e destacou que o status atual é muito positivo. “Estamos num momento histórico em que a responsabilidade civil ambiental atingiu uma grande ampliação teórica. Temos atualmente uma posição firme do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a responsabilidade fundada no risco integral, a ampliação do perfil do dano ambiental reparável para a finalidade de incluir dano moral, social ambiental, os lucros cessantes ambientais. Percebemos desde o advento da lei de 1981 até agora, e muito em virtude da Constituição Federal de 1988, uma ampliação muito importante no que diz respeito aos filtros da responsabilidade civil ambiental”, disse ela.

Segundo a promotora, houve um movimento importante de consolidação da responsabilidade civil ambiental como um instrumento genuinamente alterado que hoje “se preocupa muito com a prevenção, com a gestão dos riscos com a alteração do modus operandi que pode dar origem para um dano ambiental”. “Este é o estágio atual, um estágio muito avançado no que diz respeito à construção teórica”, declarou Annelise.

Apesar de descrever esse cenário positivo no âmbito do direto ambiental, a promotora fez uma ressalva preocupante. “Não significa que na vida real a gente tenha mais efetividade. Ouvimos aqui várias palestras sobre a falta de efetividade de concretização da reparação do dano ambiental. Pelos problemas processuais, pelas dificuldades de patrimônio, dificuldade de encontrar o poluidor, morosidade da Justiça, enfim, inúmeros fatores”, afirmou ela.

Annelise acrescentou que os avanços conquistados possam ser ameaçados. “Infelizmente, o que a gente tem testemunhado no direito ambiental contemporâneo é um movimento de retrocesso”, alertou. Ela chamou a atenção para a discussão que será feita pelo Supremo Tribunal Federal acerca da imprescritibilidade do dano ambiental.

“Quem estuda o tema tem uma preocupação de que estas conquistas que foram sendo construídas historicamente possam ser ameaçadas dentro de um contexto mais amplo de verdadeira captura dos avanços sociais pelos interesses do mercado. Não podemos ignorar que a responsabilidade civil, da maneira como foi elaborada e está sendo colocada hoje, repercute muito nas empresas”, declarou ela.

“Hoje se verifica no âmbito doutrinário uma crítica inclusive a esse afã do direito ambiental brasileiro que nesses 20 anos teve um avanço significativo no sentido de estabelecer uma responsabilidade fundada em risco integral ampliada, que não permite excludentes e que permite o reconhecimento de diversas dimensões. É um modelo que se encontra, de certa forma, ameaçado”, acrescentou a promotora.

Desastres

Delton Winter de Carvalho, professor da Unisinos, falou em seguida. “Os desastres me ensinaram sobre o cotidiano do direito ambiental. Vamos varrendo as falhas e omissões para baixo do tapete e, quando vemos, o desastre está posto aos nossos olhos. Os números nos mostram que vivemos uma era de extremos, onde desastres naturais e antropogênicos tem quase a mesma dimensão”, alertou.

Ele colocou a vulnerabilidade como a base dos desastres. “Vulnerabilidades de ordem física e social estão nas causas dos desastres naturais, enquanto vulnerabilidades tecnológicas estão nas causas dos antropogênicos. O que marca o desastre é um círculo que se inicia pelo próprio desastre, que segue para uma resposta de emergência, para a compensação, para a reconstrução e então dedica-se atenção à prevenção”, explicou.

O professor abordou a compensação sob a ótica de consequências de infortúnio e injustiça. “A adoção do seguro privado é o primeiro método de reparação, do qual parte-se para a litigiosidade jurisdicional, que abriga a responsabilidade civil ambiental propriamente dita, e no terceiro método está a compensação legal por parte do ente federado”, enumerou. 

Direito ambiental e do consumidor

O conselheiro federal da OAB Alfredo Rangel abordou em sua palestra a relação entre o direito ambiental e o direito do consumidor. Segundo o advogado, o direito ambiental alargou as fronteiras de outras áreas, sendo transversal por excelência. A relação entre um e outro, explicou, fica mais clara com a sociedade de consumo.

Para ilustrar seus argumentos, Rangel trouxe uma série de gráficos que mostra a explosão na atividade econômica nos últimos 50 anos, o que afetou diretamente o meio ambiente. Entre os dados apresentados estão o aumento da temperatura e do nível dos oceanos, assim como da concentração de CO2 na atmosfera e da pega ecológica. 

"A relação entre consumo e meio ambiente é clara e óbvia. Mas será que direito do consumidor se relaciona com ambiental? Ambos têm origem comum. Os grandes problemas do direito do consumidor, por exemplo, são super endividamento, o problema dos resíduos sólidos. Essa conta chegou ao fim. Precisamos reinventar direito do consumidor, para caminhar junto com o ambiental a caminho da sustentabilidade", finalizou.


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