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IV Conferência de Direito Ambiental tem debate sobre aspectos do processo ambiental

sexta-feira, 8 de junho de 2018 às 17h21

Vitória (ES) – Processo ambiental foi o foco do debate do painel de número 7 da IV Conferência Internacional de Direito Ambiental, realizado nesta sexta-feira (8), segundo e último dia do evento na capital capixaba.

O promotor de justiça e professor da Universidade Federal do Espírito Santo, Hermes Zanetti Júnior, presidiu a mesa, que contou ainda com o também professor da UFES Paulo Velten na função de relator e com o advogado Davi Amaral Abner como secretário.

As palestras do painel 7 foram abertas por Marcelo Abelha, professor da UFES. Ele iniciou distribuindo maçãs para a plateia e informou que ao final de sua exposição explicaria o porquê do ato de gentileza. Sua apresentação tratou sobre a tutela jurídica contra o risco ambiental decorrente da utilização dos agrotóxicos.

“O risco causado pelo agrotóxico é invisível, alto, insalubre e por isso mesmo devemos saber como o Direito nos tutela contra ele. Hoje, 70% dos produtos in natura no Brasil contêm essas substâncias. Devemos ter conhecimento e liberdade, que nos levarão à autoproteção. Enquanto o perigo é um agente externo, a vulnerabilidade é uma situação daquele que se expõe ao risco. Para lidar com o risco, ou eu anulo o perigo ou eu reduzo a vulnerabilidade”, analisou.

Abelha ressaltou, no entanto, que é incumbência constitucional do poder público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, segundo o inciso V do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal. “Dano não é a mesma coisa que risco. Este é a possibilidade de que aquele aconteça”, diferenciou.     

No fim de sua apresentação, o professor explicou sobre as maçãs distribuídas: segundo ele, no supermercado não há nada que informe sobre o agrotóxico utilizado, “mas existe a certeza de que pelo menos um foi usado”. “Temos o direito fundamental à informação. Por que não pensarmos num habeas data ou uma ação civil pública que garanta a efetivação deste direito e nos ajude a formar consciência sobre isso? Agrotóxico é veneno, e precisamos saber se ingerimos veneno”, questionou.

Dificuldades processuais

O procurador federal Alexandre Senra apresentou em sua palestra casos em tramitação em ilustram problema práticos que podem ser observados em processos ambientais. Entre as constatações que dificultam os processos, segundo ele, estão: ausência de especialização das Varas Federais em matéria ambiental, a frequente distribuição das competências ambientais cível e penal para varas distintas e a inexistência de estímulo à priorização do trâmite e julgamento de processos coletivos ambientais.

Os casos apresentados por Senra ilustram vários desses problemas, como competências de juízos, dificuldades nos cumprimentos das sentenças, controvérsia dos litisconsortes ativos e composição dos polos passivos, entre outros. Foram apresentados detalhes sobre os seguintes casos: retirada de barragens do rio Itapemirim, um empreendimento residencial construído em área de restinga, importação de pneus usados e a derrubada de quiosques nas orlas das praias de Itapoã e Itaparica, ambas no Espírito Santo.

O processo ambiental

Estefânia Viveiros, presidente da Comissão Nacional de Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, destacou o caráter diferenciado do processo ambiental devido às suas nuances. “Até porque não temos hoje um código de direitos coletivos. Então temos a aplicação subsidiária ao Código de Processo Civil e leis importantíssimas que buscam a instrumentalização da tutela ambiental, como a lei de ação civil pública. Então temos tutela específicas para exatamente proteger o meio ambiente de acordo com a Constituição Federal”, disse ela.

Em razão disso, Estefânia trouxe duas peculiaridades em sua fala para analisar essa essa condição peculiar do processo ambiental. A primeira delas, o fato de o Supremo Tribunal Federal ter chamado a atenção, por meio de repercussão geral, para discutir a imprescritibilidade das ações de direito ambiental. “Ou seja, não haveria prazo para buscar a reparação do dano ambiental”, resumiu ela. “E o outro assunto, que é bem mais complexo, diz respeito à coisa julgada, que toma uma importância singular pela sua estabilidade, por fazer parte do Estado Democrático de Direito e para analisar o alcance da coisa julgada, ou seja, a extensão daquela decisão nos casos de direito ambiental”, afirmou a presidente da comissão nacional de estudos sobre o novo Código de Processo Civil.

Estefânia explicou ainda que “a coisa julgada atinge de forma diferente a questão dos processos coletivos”. “O novo Código de Processo Civil trouxe um dispositivo que chamam a atenção, que são exatamente para conhecimento da produção da prova nova científica. Houve uma alteração do prazo da ação rescisória, que é o instrumento para combater a coisa julgada, em razão do conhecimento do surgimento de uma prova nova científica como é o caso, por exemplo, do ar atmosférico. O juiz pode concluir que a poluição não iria atrapalhar a sociedade. Obviamente, com o tempo, com a produção científica, percebeu-se que aquela poluição atingiria a todos. Em razão disso, pode ser revista a decisão por meio de ação rescisória com prazo maior de acordo com o novo Código de Processo Civil, que é de cinco anos até o conhecimento dessa prova científica”, ilustrou ela.

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