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Painel sobre crimes ambientais abre segundo dia da IV Conferência de Direito Ambiental

sexta-feira, 8 de junho de 2018 às 13h48

Vitória (ES) – O Painel 6, que tratou dos crimes ambientais sob a ótica da Constituição Federal, abriu nesta sexta-feira (8) o segundo e último dia da IV Conferência Internacional de Direito Ambiental, que nesta edição tem como tema 30 Anos da Constituição Ambiental.

A mesa foi presidida por Eli Oliveira Ramos, membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB; Andreia Carvalho e Emmanuel Santiago, membros da Comissão da OAB-ES, foram relatora e secretário da mesa, respectivamente.

Gilberto Passos de Freitas, professor da Universidade Católica de Santos, foi o primeiro expositor. Ele recordou episódios da época em que atuou como promotor de justiça. “A questão das penas no direito ambiental é mais peculiar do que no penal propriamente dito porque não há necessariamente periculosidade nos atos do criminoso. O seu tratamento deve ser muito mais de cunho psicológico do que repressivo. Por isso a justiça reparatória está tão embrenhada neste ramo jurídico”, explicou.

Em contraponto, ele lamentou que medidas administrativas e civis não tenham impacto efetivo. “A sanção penal causa um temor, pelo menos. A tutela penal do meio ambiente existe porque as medidas administrativas e civis não são suficientes. Hoje, na seara administrativa, vemos a deficiência na fiscalização e o procedimento moroso de apuração. Na esfera civil, os processos também se arrastam e não terminam. Quando se fala em apenar, as concepções mudam”, defendeu.

Responsabilidade civil, penal e administrativa

Ricardo Cintra Torres de Carvalho, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentou a visão de magistrado no trato das questões de direito ambiental. "As responsabilidades penal, administrativa e civil são irmãs que se entrelaçam em vários aspectos e acabam andando juntas no dia a dia dos fatos", explicou, ao começo de sua exposição. O juiz apresentou as principais questões de cada uma delas.

A responsabilidade civil, segundo o desembargador, está prevista na Lei 6.938/81, com características principais a indicação de responsabilidade objetiva, que independe a culpa, a indenizar o meio ambiente e terceiros. "Tem por fundamento de que cria o dano deve prevenir ou repará-lo. O problema que enfrentamos é que a lei usa o termo genérico 'dano'", explicou. "Quando descemos à coisa concreta, não é sempre simples qualificar ou identificar o que seja o dano. A lei é muito ampla, se refere tanto ao dano presente quanto ao passado e futuro." Carvalho explicou que a responsabilidade civil é objetiva, apoiada em conduta aberta, pouco definia na lei, e se caracteriza pelo caráter reparatório, ou seja, não é repressiva. "Vem restaurar e recompor", resumiu.

A responsabilidade penal, ao contrário da civil, é subjetiva e apoiada em tipos penais mais ou menos claros. Segundo Carvalho, ela exige prova de dolo e enquadramento claro em tipo penal pertinente, reduzindo, assim, a discrição do legislador e do juiz. A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), explica o desembargador, apresenta uma série de inovações no âmbito penal. Ela, por exemplo, responsabiliza também quem se omite, "algo difícil e perigoso no direito penal". Também prevê a responsabilização criminal de pessoas jurídicas, com aplicação de sanções como interdição de direitos e suspensão de atividades. Outra diferença, apontou, é a indicação de atenuantes como grau de instrução do infrator e seu arrependimento. "A responsabilização penal tem função repressiva e cuida do passado", afirmou.

Por fim, o desembargador abordou a responsabilidade administrativa. Segundo Carvalho, ela se aproxima da penal, mas não se confunde com ela. O Superior Tribunal de Justiça a definiu como subjetiva, e tanto a Constituição quanto lei específica diferenciam os termos "transgressor" e "infrator", tendo o primeiro responsabilidade objetiva, enquanto o segundo, subjetiva. "Infelizmente, o direito ambiental tem muitas nuances e peculiaridades. A responsabilidade administrativa continua aproximada da objetiva, não conseguimos criar traçar linha clara em juízo para que seja subjetiva", explicou. "Qual a finalidade da responsabilidade administrativa? Ela previne e reprime o que aconteceu, mas se preocupa também com a prevenção e a reparação do dano ambiental. Enquanto a sanção penal atual a posterior, aqui a atuação é para prevenir dano e colocar as atividades nos termos da lei."

Lei dos Crimes Ambientais

Marilia Longo, secretária da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB, deu um enfoque em sua palestra aos 20 anos da Lei dos Crimes Ambientais sob o olhar da advocacia penal ambiental quanto ao uso desordenado da transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo. Segundo ela, grande parte dos crimes ambientais vão para os juizados especiais criminais e estão abrangidos por esse benefício da lei, que é a transação penal.

“A proposta de transação penal é usada sem que tenha havido a análise da responsabilidade civil ou administrativa. A lei não cria essa ordem, mas existe sim a ideia de que o direto penal tem de vir após se identificar se há possibilidade de se recompor o dano, de se responsabilizar no âmbito da responsabilidade civil. Isso não tem ocorrido. Quando são feitas as ocorrências ambientais, o auto de constatação é lavrado e já é enviado para o Ministério Público e automaticamente já é marcada a data da audiência. Sem a análise do promotor de justiça já é marcada a audiência e o processo já vai correndo”, disse ela. “Colocamos em risco o aspecto reparatório da lei. Temos de recompor o dano. Quando não tem este período como é que eles vão avaliar sem um laudo ou estudo de como é que tem de ser feito isso e quem faz? O órgão ambiental”, acrescentou Marilia.

De acordo com a secretária da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB essa celeridade processual pode colocar em risco o direito a ampla defesa e ao contraditório. “De fato é uma lei boa e eficaz, mas em relação aos crimes de menor potencial ofensivo tem-se voltado a um tipo de processo que pela celeridade tem colocado em risco o direito da ampla defesa, do contraditório”, afirmou. “Precisamos mudar isso senão vamos rasgar a nossa lei dos crimes ambientais porque ela já tem uma séria de outras dificuldades que conhecemos, por exemplo, em relação à prescrição. Um olhar atento a isso fará com que aqueles que fazem uso dela, vão repensar a proposição de transações penais que não tenham os elementos essenciais para se propor a ação penal”, criticou Marilia.


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