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Representantes da OAB vão ao Senado para barrar PL que cancela precatórios não sacados

quarta-feira, 28 de junho de 2017 às 16h24

Brasília – Nesta terça-feira (27), os conselheiros federais Leon Deniz e Marisvaldo Cortez Amado (GO) reuniram-se em audiência com o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), para apresentar e debater a Nota Técnica da OAB acerca de projeto de lei que dispõe sobre o cancelamento de precatórios e RPVs federais quitados e cujos valores não tenham sido levantados pelos credores em dois anos.

Na hipótese do cancelamento pela ausência de saque por parte do credor no prazo de dois anos, o crédito do precatório ou da RPV retorna à conta da União. “Isso é inadmissível e a Nota Técnica rebate frontalmente essa questão”, aponta Leon Deniz. 

Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Nacional de Precatórios da OAB, classifica o projeto de lei como um ‘total disparate’. “Os depósitos não podem retornar porque não pertencem mais à União, pertencem aos particulares. A devolução automática do dinheiro ao devedor da obrigação é algo absurdo, porque os valores podem não ter sido levantados pelo fato, por exemplo, de o crédito pode estar sendo disputado entre particulares, ficando a verba bloqueada enquanto a disputa não termina. Também pode haver razões inerentes à alguma disputa ou dissenso entre herdeiros do credor falecido que impossibilitam o levantamento do crédito nesse prazo”, critica. 

Innocenti lembrou, ainda, que um eventual cancelamento dos precatórios e o retorno do valor depositado à União somente pode acontecer mediante decisão judicial do juiz do processo que originou o crédito.

Reunião

Os conselheiros federais Marisvaldo e Leon trataram com o senador sobre quatro pontos fundamentais: imprescindibilidade da manifestação das partes envolvidas na demanda sobre o não levantamento dos créditos; avaliações e decisões dos juízes competentes; flagrante inconstitucionalidade da proposição legislativa, pois os recursos destinados à quitação dos débitos não podem retornar aos cofres da entidade pública condenada; e violação à Súmula Vinculante 47 do STF e de dispositivos legais que consagram como natureza alimentar os honorários advocatícios.

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