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OAB questiona no STF o voto de desempate nos julgamentos do CARF

quarta-feira, 21 de junho de 2017 às 17h06

Brasília – A OAB ajuizou nesta terça-feira (20) no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar questionando a regra que determina que nos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o voto do Presidente prevalece nos casos de empate. Chamado de voto de qualidade, a regra se aplica em julgamentos realizados nas Turmas Ordinárias e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). A ADI é assinada pelo presidente nacional da Ordem, Cláudio Lamachia, pelo Procurador Tributário Especial do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara, e pelo gerente jurídico do Conselho Federal, Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior.

Para a Ordem, como posto de presidente é sempre ocupado por um representante da Fazenda Nacional, a regra do voto de qualidade desfavorece o contribuinte nos casos de empate. O presidente vota ordinariamente em qualquer julgamento. “Ao adotar a sistemática de voto duplo para o não provimento de recurso interposto pelo contribuinte ou provimento de recurso de ofício interposto pela Fazenda Nacional, o tribunal administrativo deixa de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), na medida em que se utiliza de procedimentos discriminatórios e arbitrários para proferir seu julgamento”, diz o pedido.

A OAB argumenta que em caso de empate, ou seja, havendo dúvida razoável, a decisão a prevalecer é aquela favorável ao acusado ao aplicar a regra do artigo 112º do Código Tributário Nacional (CTN). “O critério do artigo 112º do CTN não é novo no ordenamento. Ao contrário, é regra secular no direito público, como é o in dubio pro reo do direito penal, que é pedra de toque do sistema penal acusatório”, diz o pedido. Para a Ordem, a missão institucional do CARF é assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução dos litígios tributários.

Na ação, a Ordem pede a anulação da expressão “que, em caso de empate, terão o voto de qualidade” do parágrafo 9º do artigo 25º do Decreto 70.235/72, cuja redação foi conferida pela Lei Federal 11.941/2009. O dispositivo é aplicado em julgamentos do tribunal administrativo, ligado ao Ministério da Fazenda.

“Exatamente para resguardar a independência e imparcialidade dos julgamentos, todos os órgãos a ele pertencentes são compostos, de forma paritária, por conselheiros representantes dos contribuintes e do órgão fazendário (quatro para cada), sendo incumbida a um membro desta última categoria a função de Presidente de Turma”.

O caso está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

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