Busato vai a sessão que discute comprovação de prática jurídica
Brasília, 13/09/2005 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, acredita que somente a atividade profissional por sua própria natureza jurídica cumpre o objetivo normativo da exigência que surgiu a partir da emenda 45 – Reforma do Judiciário –, de que seja comprovada a prática jurídica para o ingresso na carreira da magistratura. A opinião de Busato consta de documento que foi entregue hoje ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que estará reunido na tarde de hoje para discutir o pedido de providências nº 50/05, que trata da matéria. O relator do pedido de providências é o conselheiro Marcus Faver e Busato estará presente à sessão.
A polêmica foi criada a partir da exigência, expressa na Emenda 45, de que seja preenchido o requisito de três anos de atividade jurídica comprovada para o ingresso na carreira da magistratura. Como se trata de um conceito novo, surgiram várias posições a respeito da matéria, com a polêmica recaindo principalmente sobre dois pontos: definir no quê precisamente consiste o conceito de atividade jurídica e a partir de qual momento passam a ser contados os três anos de prática jurídica comprovada – se a partir do momento em que a atividade passa a ser exercida, ainda que a pessoa não seja bacharel em Direito ou se somente a partir do momento em que o candidato adquire o grau de bacharel em Direito.
O presidente da OAB entende que somente desempenha atividade jurídica aquele que exerce atividade essencialmente jurídica em cargo, emprego ou função privativos de detentor de diploma de bacharel em Direito – devendo o prazo do qual se refere a nova norma ser contado a partir do desempenho da atividade jurídica. No entanto, Busato entende que seria adequado que o CNJ elencasse os cargos, empregos ou funções que caracterizam efetivamente o desempenho de atividade essencialmente jurídica.
"O exercício da atividade essencialmente jurídica exige, por sua vez, em regra, o diploma de bacharel em Direito. O ordenamento jurídico tem caminhado para afastar das atividades preponderantemente jurídicas todos aqueles que não têm tal específica formação, como ocorreu com a extinção dos juízes classistas da Justiça do Trabalho”, afirma Busato, no documento. “Com a finalidade de fixar critério objetivo, que atenda aos anseios da nova redação do inciso I do artigo 93 da Constituição, entendo que somente desempenha atividade jurídica aquele que exerce atividade essencialmente jurídica em cargo, emprego ou função privativos de detentor de diploma de bacharel em Direito", acrescentou.
A partir do exame desse pedido de providências, o que acontecerá na tarde de hoje, o CNJ poderá editar uma resolução ou recomendação que uniformize o entendimento quanto a esses pontos. O Conselho Nacional de Justiça foi provocado a discutir a matéria a partir do pedido apresentado por Luiz Marcelo Cabral Tavares, um paranaense interessado em prestar um concurso para magistratura e que verificou a existência de normas contraditórias em diferentes tribunais.
