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Relator na Câmara acolhe projeto da OAB sobre plebiscitos

segunda-feira, 16 de maio de 2005 às 07h47

Brasília, 16/05/2005 – O projeto de lei nº 6.928/02, ao qual foi apensada a proposição do Conselho Federal Ordem dos Advogados do Brasil de criação de plebiscitos, referendos e consultas populares (PL nº 4.718/04), foi acolhido pelo relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, deputado Roberto Freire (PPS-PE). O parlamentar considerou a matéria “de mais alta importância para o exercício da democracia participativa fundada na soberania popular e, por isso mesmo, considerada prioritária à sociedade brasileira”.

Em seu parecer, o deputado acolheu o projeto de lei que versa sobre democracia participativa e seus apensos (entre eles o da OAB), considerando estarem atendidas todas as exigências com relação à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. No mérito, opinou por sua aprovação, mas diante da necessidade de apresentar um texto único que reúna os principais pontos de todos os projetos em exame, propôs um substitutivo.

O projeto de lei 4.718/2004 prevê a regulamentação do artigo 14 da Constituição em matéria de plebiscito e referendo e tem como objetivo ampliar a participação da sociedade na tomada de decisões. A proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados pela Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB (presidida pelo jurista Fábio Konder Comparato) em novembro do ano passado. Foi acolhida na íntegra pela Comissão de Legislação Participativa da Casa, que a transformou em projeto de lei. Em 4 de fevereiro deste ano, foi apensado ao PL nº 6.928/02, da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), que versa sobre mesma matéria.

De acordo com o PL 4.718/2004, por meio do referendo o povo aprova ou rejeita textos de emendas constitucionais, leis, acordos, pactos, convenções, tratados ou protocolos internacionais de qualquer natureza, ou atos normativos baixados pelo Poder Executivo. Em seu artigo terceiro, o PL prevê que o povo poderá decidir por meio de plebiscito a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Estados ou municípios; a concessão administrativa de serviços públicos; mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum; e a alienação, pela União, de jazidas de minerais e dos potenciais de energia hidráulica.

A seguir, a íntegra do substitutivo ao projeto de lei nº 6.928/02, apenso o projeto de lei nº 4.718/04 (da OAB) e outros:

“Substitutivo ao Projeto de Lei no 6.298, de 2002
(Apensos: PLs nºs 689/03, 758/03 e 4.718/04)

Dispõe sobre plebiscito, referendo e iniciativa popular, regulamentando a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1. A democracia participativa, fundada na soberania popular, é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei, mediante:

I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.

Art. 2. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

Art. 3. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e na hipótese do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, em conformidade com esta Lei.

Art. 4. Nas questões de competência dos Poderes Legislativos ou dos Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o plebiscito e o referendo são convocados de conformidade com as Constituições Estaduais e com as Leis Orgânicas respectivas.

Art. 5. As consultas populares disciplinadas na forma desta Lei são facultativas, dependendo exclusivamente da deliberação do Congresso Nacional, ressalvadas as hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 18 da Constituição Federal, que tornam obrigatória a realização de plebiscito.

Art. 6. A matéria submetida à consulta popular, será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Se rejeitada a matéria nas urnas, não poderá esta ser objeto de nova consulta, por referendo ou plebiscito, pelo prazo de cinco anos.

Art. 7. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto:

I – manifestar-se, em tese, sobre qualquer matéria de relevância nacional de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo;
II – manifestar-se sobre as hipóteses referidas nos §§ 3º e 4º do art. 18 da Constituição Federal.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, sendo a consulta realizada no âmbito da competência legislativa federal, é vedada qualquer restrição material às questões a serem formuladas ao povo, que poderá manifestar-se inclusive quanto ao exercício dos direitos e garantias individuais.

§ 2º O resultado da consulta plebiscitária é vinculante apenas na hipótese de resposta negativa sobre as hipóteses dos §§ 3o e 4o da Constituição Federal; nos demais casos, a decisão caberá ao Poder Legislativo competente.

Art. 8. Quando o plebiscito versar sobre a incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, a Casa do Congresso Nacional, perante a qual tenha sido apresentado o projeto de decreto legislativo, determinará, de imediato, a audiência das respectivas Assembléias Legislativas, sustando a tramitação da matéria até o recebimento de todos os pronunciamentos.

§ 1o Na oportunidade prevista no caput, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

§ 2o Havendo parecer favorável das Assembléias Legislativas, o projeto de decreto legislativo retomará sua tramitação; se todas as manifestações forem contrárias, o projeto será definitivamente arquivado.

§ 3o A partir do pronunciamento das Assembléias Legislativas, o Congresso Nacional apreciará a matéria, considerando precipuamente os interesses nacionais e o atendimento dos requisitos mínimos exigidos pela Constituição Federal e a legislação pertinente, a fim de examinar a viabilidade técnica e política da alteração territorial pretendida.

§ 4o Aprovado o projeto de decreto legislativo, o Presidente do Congresso Nacional oficiará à Justiça Eleitoral para execução da consulta plebiscitária à população diretamente interessada.

§ 5o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo, que reiniciará a discussão da matéria, poderá ser proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

§ 6o Considerando o decurso de tempo, o Congresso Nacional, ao apreciar o projeto de lei complementar de que trata o inciso anterior, poderá solicitar às Assembléias Legislativas informações complementares.

§ 7o Se aprovada a alteração, a lei complementar respectiva deverá dispor sobre todas as matérias relativas à organização provisória dos poderes públicos dos entes federados envolvidos na alteração, seus serviços, bens e renda.

Art. 9. No caso do plebiscito que verse sobre matéria normativa em tese, as proposições legislativas em curso ou as medidas administrativas não efetivadas, cujas matérias sejam afetas à consulta popular, terão sua tramitação sustada, até que o resultado das urnas seja proclamado.

Art. 10. O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Art. 11. Nas consultas plebiscitárias formuladas nos termos desta Lei, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

Art. 12. Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem caberá, nos limites de sua circunscrição:

I – fixar a data do plebiscito, que deverá recair, preferencialmente, no domingo ou dia de feriado nacional;
II – dar publicidade à cédula de votação;
III – formular as perguntas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não;
IV – formular as perguntas sem que sejam precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas;
V – assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Art. 13. O referendo é convocado posteriormente a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo votar pela respectiva ratificação ou rejeição.

Parágrafo único. Em qualquer caso o resultado do referendo terá efeito vinculante.

Art. 14. O referendo sobre ato legislativo ou administrativo poderá realizar-se, por decisão da Justiça Eleitoral, no prazo de sessenta a noventa dias, a contar da data da promulgação da lei ou adoção da medida administrativa.

Art. 15. A lei que sujeite sua eficácia à realização de referendo, se omissa quanto a este aspecto, só entrará em vigência após proclamado o resultado das urnas.

Art. 16. Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência Justiça Eleitoral, a quem caberá expedir as instruções necessárias para a realização do referendo, observado o disposto no art. 12.

Art. 17. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1o Para efeito de totalização da contagem das subscrições a que se refere este artigo, será admitida a representação por associações, órgãos de classe de âmbito nacional, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil regularmente estabelecidas, cuja assinatura dos mandatários corresponderá à de seus representados eleitores.

§ 2o A aferição das assinaturas e representações será procedida pela Câmara dos Deputados.

§ 3o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

Art. 18. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados providenciar a correção de eventuais impropriedades ou incorreções de técnica legislativa ou de redação.

Art. 19. Recebido o projeto de iniciativa popular, a Câmara dos Deputados encaminhará a matéria à comissão competente para que, em cumprimento ao disposto no artigo anterior, formalize o projeto nos termos regimentais e proceda, quanto ao mérito, aos aperfeiçoamentos que entender necessários.

Parágrafo único. A referida comissão poderá solicitar à Mesa da Câmara dos Deputados o desmembramento da proposição inicial em dois ou mais projetos, mantida em qualquer caso a autoria popular.

Art. 20. Concluída a apreciação da comissão, o projeto retornará à Mesa da Câmara dos Deputados para sua tramitação, que terá prioridade nas duas Casas do Congresso Nacional sobre os demais projetos de lei não apresentados sob o regime de urgência, previsto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As normas regimentais de cada Casa do Congresso Nacional disporão sobre o acompanhamento e a participação da sociedade durante a discussão e a votação do projeto.

Art. 21. A tramitação dos projetos de decreto legislativo convocatório para realização de plebiscito e referendo obedecerá às normas regimentais de cada Casa do Congresso Nacional.

Parágrafo único. Se rejeitada ou havida por prejudicada em qualquer das Casas, a matéria constante do projeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser objeto de nova proposição na legislatura seguinte.

Art. 22. As consultas populares convocadas nos termos desta Lei deverão ser realizadas, sempre que possível, concomitante com as eleições.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga-se a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998”.

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