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Artigo/Contribuição sindical: isenção dos advogados

quarta-feira, 14 de novembro de 2001 às 17h15

por Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho
Consultor da União,Professor de Direito Tributário da Universidade Católica de Brasília – UCB, Coordenador do Curso de Pós Graduação (Especialização) em Direito Tributário UCB/IBEP

O art. 47 do Estatuto da Advocacia e da OAB, de 4/7/94, reza que o pagamento da contribuição anual à OAB exclui os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório (não impedindo o pagamento voluntário) da contribuição para o Sindicato dos Advogados.

A C.F./88, nos seus arts. 149 caput e 8° IV, atribui competência exclusiva para a União instituir contribuição parafiscal de interesse de categorias profissionais ou econômicas de natureza tributária, como a contribuição sindical prevista em lei, além da contribuição confederativa de natureza não-tributária, a ser instituída pela assembléia geral da categoria, obrigatória apenas para os filiados do sindicato.

Tem, portanto, a União competência para legislar plenamente sobre a contribuição sindical, nada obstando que possa, inclusive, no exercício desse poder, instituir isenções.

É incontestável que da mesma forma em que tem a União competência para instituir a contribuição sindical, também tem competência para criar exonerações, sem que isto represente uma intervenção do Poder Público na organização sindical (C.F., art. 8o I).

A primeira vista, penso ser irreal a suposição de que o artigo 47 da Lei 8.906/94, a pretexto de facultar uma isenção da contribuição para o sindicato dos Advogados para os que pagam anualmente a contribuição para a OAB, teria inviabilizado a atividade sindical, embora não saibamos, ao certo, das conseqüências sobre as receitas do sindicato, advindas da norma, aqui, comentada.

Mesmo assim, a contribuição sindical não é a única fonte de recursos dos sindicatos, os quais podem dispor de outras receitas.

A contribuição sindical é a prestação anual compulsória paga, de uma só vez, pelos membros da categoria, nos termos de lei, a favor do sindicato que a representa (C.F., art. 8° IV in fine c/c os arts. 578 a 610 da CLT). Já a mensalidade sindical é o pagamento devido unicamente pelos voluntariamente filiados ao sindicato (CLT, art. 548, alínea b). Existem, ainda, como receitas dos sindicatos, a contribuição fixada pela assembléia geral para o custeio do sistema confederativo da representação sindical (C.F., art. 8° IV), e a taxa assistencial, que é a importância em percentual fixado sobre o valor do salário reajustado através de dissídios coletivos ou acordos intersindicais (CLT, art. 513 alínea e).

Os sindicatos possuem, ainda, outras receitas, de acordo com o artigo 548 da C.L.T., como os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas por aqueles (alínea c), as doações e legados (alínea d) e as multas e outras receitas individuais.

Todas essas receitas, à disposição dos sindicatos, conspiram, no caso, contra a tese da hipotética violação da independência sindical (C.F., art. 8° I) e da liberdade de associação (C.F., art. 5o XVII).

Quanto à liberdade de associação, cumpre ponderar que a C.F./88 assegura, também, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (C.F., art. 5o XX) e que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (C.F., art. 8o V).

Cumpre reconhecer que a Assembléia Constituinte da Carta de 1988, dividida em várias correntes e atenta aos apelos antagônicos de várias segmentos, ao mesmo tempo em que mostrou-se progressiva em vários aspectos, em outros tantos apresentou uma indisfarçável regressão.

Precisamente a respeito da liberdade sindical em contraste com o recuo ao modelo comporativista resistente de unicidade sindical (C.F., art. 8° II) e da conseqüente contribuição sindical de natureza tributária (C.F., art. 8° IV).

A Lei 8.906/94 é lei da União, não é uma lei emanada da OAB, de modo que é razoável que a exoneração da contribuição sindical dos advogados venha prevista no bojo da lei federal que cuide da advocacia e da aludida entidade autárquica, por isso não pode deixar de ser considerada como lei específica, tendo sido observado, desse modo, o disposto nos arts.149 e 150 § 6o, ambos da C.F. (nesse diapasão, em caso semelhante, decidiu o Plenário do S.T.F., na ADIMC 1376-9/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 31/8/2001).

Por outro lado, o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Destarte, a posição destacada de que goza a OAB no cenário das instituições brasileiras, como uma das instituições de maior credibilidade em nossa sociedade, em decorrência não só dos eficientes serviços de representação e defesa dos advogados em todo País, o que, por si só, já justifica a isenção da contribuição sindical, sem que se tenha incorrido em violação ao preceito da igualdade (C.F., arts. 5°, caput, I, e art. 150, II), bem como diante de sua relevantíssima atuação em defesa de outros valores constitucionais como do Estado democrático de direito (C.F., art. 1o), dos direitos humanos (C.F., art. 5o), da justiça social (C.F., art. 3o I), de sua cooperação para boa e célere administração da justiça (C.F., art. 133), nos termos do art. 44 do estatuto da OAB, tudo isto sobreleva à autonomia e à liberdade sindical, previstas constitucionalmente, e aqui representadas pelo eventual direito do sindicato dos advogados de terem a contribuição sindical paga por todos membros da categoria profissional sem a comentada isenção.

Vem reforçar a defesa da constitucionalidade do artigo 47 da Lei 8.906, de 4/7/94, a decisão unânime de nossa Excelsa Corte Constitucional por ocasião do indeferimento do pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.006-4/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, in DJU de 1/12/00, p. 101), formulado pela Confederação Nacional do Comércio contra o § 4o do artigo 3o da Lei n° 9.317, de 5/12/96, a qual dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, e institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e de Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, e dá outras providências, uma vez que o supracitado preceptivo legal também isenta a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES do pagamento de várias contribuições instituídas pela União, dentre elas, a contribuição sindical.

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