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FGTS: OAB notifica extrajudicialmente a CEF

quarta-feira, 14 de novembro de 2001 às 13h50

Brasília, 14/11/2001 - O presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado, notificou hoje, extrajudicialmente, o presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), Emílio Carazzai Sobrinho, para que sejam excluídas do termo de adesão ao acordo de correção de débitos do FTGS (anunciado pelo Governo Federal como "o maior acordo do mundo") as cláusulas que causam prejuízos tantos aos trabalhadores quanto aos advogados.

A Notificação Extrajudicial é um instrumento previsto na legislação e tem um sentido prático de advertência. Não sendo atendido o que se propõe na Notificação, a Ordem dos Advogados do Brasil poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, para ser reconhecida a nulidade do termo de adesão, e as medidas disciplinares pertinentes contra os advogados da CEF que derem execução ao acordo.

Seguem, na íntegra, os termos da Notificação encaminhada pelo cartório Marcelo Ribas à Presidência da CEF:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DOUTOR EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, regulamentado pela Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, com o fim de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva dos direitos dos advogados brasileiros e desejando manifestar sua intenção de modo formal, vem, com fundamento no artigo 867 do Código de Processo Civil, proceder a presente

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, constituída nos termos do Decreto-Lei 759/69, com Estatuto aprovado pelo Decreto 1.138/94, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.360.305/2460-22, com sede em Brasília/DF, no SBS – Ed. Sede – Quadra 04 – Lotes 3/4 – 21º andar, pelos relevantes motivos a seguir expostos:

1) É fato público que a Notificada tem efetuado ampla distribuição de contrato intitulado

“TERMO DE ADESÃO – FGTS
PARA QUEM POSSUI AÇÃO NA JUSTIÇA”


através do qual pretende celebrar com o trabalhador transação , sem a participação do advogado, visando encerrar a demanda com fulcro no artigo 1.025 do Código Civil Brasileiro e 269, III, do Código de Processo Civil, contendo a promessa de futuro pagamento dos valores dos créditos do FGTS, relativos aos planos econômicos de 1989 e 1990 (“Verão e Collor I”), em valores a serem calculados pela CEF (Notificada) e nos prazos estabelecidos no referido TERMO DE ADESÃO, de acordo com a Lei Complementar 110, de 29/6/2001.

2) Observa-se no aludido TERMO DE ADESÃO, a seguinte cláusula contratual, inserida no verso do documento, sob o título INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

No caso de transação judicial a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 110, correrão por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação judicial.

3) A condenação judicial em honorários advocatícios – honorários de sucumbência – decorre da aplicação do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários advocatícios.

4) As disposições do artigo 23 da Lei 8.906/94 - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - revelam de forma induvidosa que os honorários decorrentes de condenação judicial pertencem ao advogado:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

5) A cláusula inserida no verso do TERMO DE ADESÃO, que transfere a responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da Caixa Econômica Federal para o trabalhador, desconsidera que a titularidade do crédito que se pretende transacionar é do advogado e não da parte. Ou seja, o TERMO DE ADESÃO pretende, ilegalmente, transacionar com direitos de terceiros.

6) Há, pois, no que tange a parte da transação, relativa aos aspectos atinentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, inequívoca ilegitimidade das partes para celebrar o acordo.

7) A tentativa da Notificada de efetuar a “cessão do seu débito pessoal” é nula de pleno direito, pois sua validade e eficácia dependeriam de expressa aquiescência do credor, que por força da norma transcrita é o advogado. Saliente-se que constituído o direito do advogado aos honorários de sucumbência, ainda que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória, imprescindível será a sua anuência formal, sob pena de nulidade da TRANSAÇÃO, por determinação imperativa do artigo 1.026 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.026. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

8) É relevante ainda ressaltar que a cláusula contratual apontada, deslocada para o verso do documento, perde em transparência e obscurantiza o conhecimento de que estaria se operando a transferência da obrigação de pagamento do débito pessoal da Notificada para o trabalhador, causando-lhe relevante prejuízo financeiro, não somente por não ser o trabalhador o devedor da verba sucumbencial , e sim a Notificada, mas também pelo fato de que os honorários de sucumbência são usualmente arbitrados entre 10% a 20% calculados sobre o valor principal do débito, devidamente corrigido, acrescido de juros, e não sobre o valor proposto pela notificada, com deságio, no TERMO DE ADESÃO.

9) Por outro lado, na parte final do anverso do citado TERMO DE ADESÃO, exige-se do trabalhador, de forma camuflada, a outorga de uma procuração (“autorização para requerimento em juízo”) dando poderes à Notificada CEF (“agente operador do FGTS”) para requerer a homologação do acordo e a extinção do feito ajuizado (atos privativos de advogado), o que importa em ilícita cassação da procuração antes outorgada a advogado pelo trabalhador e em infrações ético-disciplinares conseqüentes, com violação de preceitos legais e éticos, previstos no Estatuto da Advocacia (art. 34,VIII) e no Código de Ética e Disciplina (artigos 2.º, inciso VIII, alínea “e”, 11 e 14), as quais os advogados da Notificada CEF, por óbvio, não irão praticar, sob pena de se sujeitarem ao processo disciplinar respectivo perante a Notificante.

PELO EXPOSTO, com o fim de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva dos direitos dos advogados, a Notificante promove a presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para que sejam imediatamente excluídas do aludido TERMO DE ADESÃO as cláusulas questionadas acima, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, para ser reconhecida a nulidade de todo o TERMO DE ADESÃO, e as medidas disciplinares pertinentes contra os advogados da Notificada, que, violando preceitos reguladores de sua profissão, por ventura, vierem a dar execução ao TERMO DE ADESÃO.

Brasília, 14 de novembro de 2001.

Rubens Approbato Machado
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

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