OAB-CE obtém liminar em ação contra município de Fortaleza
Brasília, 28/03/2005 - A juíza Vilauba Fausto Lopes, da 5ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar favorável à ação impetrada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará contra a prefeita municipal de Fortaleza e contra o procurador-geral do município, por ilegalidades no pagamento de honorários sucumbenciais. Na decisão, a juíza acolheu a posição da OAB-CE, de que os honorários devem ser pagos exclusivamente aos procuradores do município e não a todos os servidores da Procuradoria, como vem sendo feito.
Em função de lei complementar municipal editada em maio de 2004, que alterou o artigo 53 da Lei Orgânica dos Procuradores de Fortaleza, os honorários estão sendo rateados entre o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, procuradores do município e demais servidores lotados na Procuradoria Geral, independente de serem procuradores.
A OAB cearense argumentou na ação que, segundo determinação do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, neste caso, aos procuradores do município e não ao ente público que admitiu o profissional. A Constituição Federal também assegura aos advogados o direito aos honorários.
Para os membros do Conselho Seccional da OAB-CE, o direito constitucional e legal dos advogados está sendo claramente desrespeitado pela Prefeitura Municipal. Na ação, a entidade argumentou, ainda, que a lei prejudica os cofres públicos, na medida em que os servidores que estão recebendo parte do rateio da verba honorária poderão tentar incorporar tais adicionais em seus vencimentos.
O entendimento da juíza foi também no sentido de que os honorários pertencem exclusivamente aos procuradores municipais. "Ainda mais, estes honorários sucumbenciais não se constituem ou se configuram como verba pública, não sendo, portanto, da atribuição do Procurador Geral do Município a sua administração e destinação", afirmou a juíza, na decisão. A magistrada determinou, ainda, que o procurador-geral abstenha-se de forma imediata de fazer o rateio com os demais servidores.