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Artigo: Isonomia impraticável

quarta-feira, 23 de março de 2005 às 17h49

Brasília,23/03/2005 - O artigo "Isonomia impraticável" é de autoria do vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Aristoteles Atheniense:

"Quando da eleição do atual Presidente da Câmara dos Deputados, o País ficou sabendo da promessa feita àquela Casa, pelo seu novo dirigente, de que os legisladores passariam a ser remunerados em valor equivalente ao que recebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Ganhar mais significa dispor de maiores recursos no atendimento às conveniências pessoais e familiares. Raramente aparecerá um juiz ou legislador que recuse um aumento, quando este terá como conseqüência imediata a satisfação de interesses ainda não concretizados por falta de renda.

Partindo dessa colocação preambular, conclui-se que tanto o Legislativo como o Judiciário estão em pé de igualdade quando reclamam melhor remuneração, ainda que os motivos sejam diversos.

Afirmar o contrário constitui hipocrisia ou mera tentativa de vender uma imagem falsa em desacordo com a realidade.

E não poderemos tratar desse tema sem antes estabelecer a distinção entre isonomia interna e externa.

A interna é a que garante ao servidor do mesmo Poder a remuneração idêntica para cargos iguais. Já a externa é a que comunica, na igualdade, os vencimentos dos cargos assemelhados de todos os Poderes.

Conforme observou o argentino Sanchez Viamonte, “Quando se diz que o Judiciário é o guardião da Constituição, diz-se, também, que é o encarregado de cumprir a vontade do Constituinte, materializada nas cláusulas da Constituição e em tal caráter assume a hierarquia do Poder Jurídico superior ao Legislativo e ao Executivo, pela mesma razão que a Constituição é superior à lei e ao decreto.

A lei oriunda do Congresso, a decisão do Presidente da República ou a de qualquer membro do Judiciário situam-se em igual nível de soberania, porque são ordens indispensáveis aos fins do Estado. Os representantes dessas esferas estatais são denominados de agentes políticos porque realizam atos de governo, tomado este na acepção ampla e não na via estreita de Chefe de Estado.

Ora, como é sabido, as vantagens asseguradas aos Juízes - além dos vencimentos - não são as mesmas conferidas aos membros do Legislativo, em níveis diversos. Se é possível questionar a equivalência de vencimentos a subsídios, não haverá condições de fazer o mesmo em relação às parcelas adicionais ou complementares.

Fundado nessas considerações e devido à impossibilidade de tornar iguais situações reconhecidamente diversas, não vejo como recorrer à isonomia constitucional como forma de instituir uma equivalência de ganhos que, a meu ver, seria inviável.

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