PL prevê prisão para quem violar prerrogativas de advogado
Brasília, 21/03/2005 - Violar prerrogativa e impedir a atuação profissional de advogado pode dar detenção de seis meses a dois anos e a pena poderá ser aumentada de um sexto até a metade se houver prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado. É o que prevê o Projeto de Lei nº 4.915/05, apresentado pela deputada federal Mariângela Duarte (PT-SP). De acordo com a proposta, “o Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado”.
Segundo a deputada, “as prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades - judiciárias, policiais, administrativas, legislativas - e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio”.
Segue a íntegra do projeto de lei nº 4.915/05:
“Define o crime de violação de direitos e de prerrogativas do advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo sua atuação profissional.
Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
Parágrafo único - A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.
Art. 2º A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer admissão de advogado como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.
Art. 3º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 estabelece no seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
O artigo 7º e incisos da citada lei prevê os direitos dos advogados e suas prerrotivas no exercício de seu ministério.
As prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades - judiciárias, policiais, administrativas, legislativas - e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio.
O desrespeito aos direitos e a violação das prerrogativas do advogado impedem o ministério privado do advogado que, no exercício da profissão, presta serviço público e exerce função social.
Outrossim, cumpre destacar que a proposição atende à solicitação da OAB Secção de São Paulo, das Subsecções de Mogi das Cruzes, São José dos Campos, Suzano, Guarulhos, Poá, Itaquaquecetuba, Santa Isabel, Ferraz de Vasconcelos, Arujá e São Paulo.
Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, para a aprovação da presente proposição, por consubstanciar proposta de relevante interesse público”.
