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TST abre espaço para advogado atuar no interior

quarta-feira, 16 de março de 2005 às 07h25

Brasília,16/03/2005 - O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pode ser representado em juízo, nas comarcas do interior do País, por procuradores do seu quadro ou por advogados autônomos. A prerrogativa, estabelecida pela legislação, foi reconhecida pela Terceira Turma Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista à autarquia previdenciária, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator). A decisão cancela acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na capital paulista).

O TRT paulista havia considerado irregular a representação do INSS, interessado em recolher as contribuições previdenciárias decorrentes de reclamação trabalhista que tramitou junto a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Pires (SP). A relação processual se deu entre a Philips do Brasil e uma ex-funcionária (auxiliar de produção) em torno de horas extras não pagas. As duas partes aceitaram a conciliação proposta pela Justiça e a empresa pagou R$ 6,5 mil a trabalhadora.

O pedido de recolhimento das contribuições sobre o valor acertado sequer foi examinado pela Vara do Trabalho. Segundo o órgão de primeira instância, a constituição, pelo INSS, de um advogado autônomo não era válida naquela circunstância por irregularidade de representação. O mesmo posicionamento foi adotado posteriormente pelo TRT paulista.

No TST, contudo, o ministro Carlos Alberto sustentou a possibilidade do advogado autônomo atuar no processo em questão, conforme a legislação em vigor. “O artigo 1º da Lei nº 6.539/78 ressalva que, nas comarcas do interior do País, a representação processual do INSS poderá se dar por procuradores do quadro ou por advogados autônomos, o que se encaixa, perfeitamente, no caso em questão”, observou o relator.

Como conseqüência, a irregularidade de representação foi afastada e o recurso deferido a fim de que os autos retornem ao TRT paulista onde será realizado um novo julgamento. Nesta oportunidade, será examinado o mérito da questão: o direito do INSS – como terceiro interessado no processo – recolher as contribuições previdenciárias sobre o valor acordado entre as partes. (RR 26077/2002-902-02-00.5). A informação é do site do TST

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