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Artigo: Amnésia e esquizofrenia

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2005 às 06h52

Brasília, 14/02/2005 – O artigo “Amnésia e esquizofrenia” é de autoria do advogado, professor e tributarista Osiris de Azevedo Lopes Filho, coordenador da Comissão Especial de Estudo da Carga Tributária Brasileira e de suas Implicações na Vida do Contribuinte, criada pelo Conselho Federal da OAB. O artigo foi publicado na edição de hoje (14) no jornal A Gazeta (ES).

“Nos estertores do finado 2004, a turma que empolga o Ministério da Fazenda produziu a medida provisória nº. 232, de efeitos catastróficos para os que sobrevivem do trabalho, pessoal ou mediante a sua organização em sociedades profissionais, bem como aos que produzem na área agrícola.

Para consumar a devastação provocada, essa MP castrou o direito de defesa, no âmbito administrativo, submetendo as questões tributárias das pequenas e microempresas a decisões finais, estabelecidas em instância única, nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, castrando-lhes o direito de recorrer ao setentenário Conselho de Contribuintes. Esse conselho, nas suas decisões, tem afirmado a prevalência da lei, bússola fundamental no Direito Tributário, a limpar as impurezas que comprometem a legalidade das exigências tributárias feitas pelos agentes do Fisco Federal.

Neste ponto, transferiu várias matérias – desde o que se considerou questões de pequeno valor, posto que ligadas ao sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (Simples), aos processos referentes a exigências de crédito tributário de valor inferior à R$ 50.000,00, bem como, ressarcimento, compensação, redução, isenção e imunidade de tributos e contribuições que podem envolver milhões de reais –, à decisão única das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, retirando o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes. Misturou, no infortúnio da castração do direito de recorrer, alhos e bugalhos.

Atingiu-se o topo do processo de esquizofrenia tributária que domina as autoridades tributárias do Ministério da Fazenda – voluntarismo desligado da capacidade contributiva dos padecentes tributários; desprezo às orientações e princípios constitucionais destinados a direcionar a produção das normas tributárias; e obsessão arrecadatória, dissociada dos balizamentos constitucionais e da situação concreta dos padecentes tributários.

A reversão desse processo de esquizofrenia tributária decorrerá de elementos objetivos: a reação do povo, contra a obsessividade na edição de extorsivas medidas provisórias em matéria tributária; a proposição, por entidades da sociedade civil, de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), no STF; a defesa da ordem jurídica patrocinada pela OAB; e o brio do Congresso Nacional de assumir sua missão de editar as leis tributárias, neste país, resistindo à usurpação do Poder Executivo.

Providencialmente há médico na titularidade do Ministério da Fazenda, para que possa tentar providenciar a cura da amnésia programática e da esquizofrenia tributária. Se isso for insuficiente, aí estão instituições do Estado de Direito, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, que têm poderes para sanar a incorporação catastrófica do tsunami, materializada na MP nº. 232/2004, a profanar a Constituição”.

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