Artigo: Férias e feriados – distinção a ser feita
Brasília, 10/02/2005 – O artigo “Férias e feriados – distinção a ser feita” é de autoria do vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Aristoteles Atheninense:
“Em dezembro de 2004, inúmeros colegas dirigiram-me pedidos de esclarecimento quanto à fluência de prazos em janeiro e se teríamos férias forense, naquele mês, em face do que ficara assentado no artigo 93, XII, da Constituição Federal:
“A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas, nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.”
Embora a norma constitucional tivesse imediata vigência, havia dúvida se os arts. 173, 174 e 179 do CPC; 66 e 68 da LOMAM; 81 e 78 dos Regimentos Internos do STJ e do STF teriam sido ou não recepcionados pela nova ordem.
Os comunicados dos tribunais estaduais suspendendo as atividades em janeiro foram questionados quanto à competência do órgão que os emitiu, quando essa prerrogativa, em princípio, está reservada à lei federal.
O professor José Rogério Cruz e Tuci, em recente artigo de doutrina, advertiu que embora a disposição constitucional repila a manutenção das férias, não inviabilizou a instituição do recesso em qualquer fase do ano, mas, sobretudo, por ocasião das festas de Natal e de Ano Novo.
O art. 204 da Lei de Falências, como o art. 58, I da Lei de Locações estabeleceram o andamento dos processos, mesmo durante as férias.
No Estado de São Paulo, o período de 2 a 21 de janeiro é considerado como sendo feriado – e não férias – por força de lei estadual.
Suas colocações lógicas e convincentes merecem ser avaliadas mormente pela razoabilidade de que se revestem.
Segundo aquele jurista, o art. 51, parágrafo único da Lei 5010/66, já dispunha que “não haverá férias forense coletivas”.
Cabe, entretanto, distinguir férias de feriados ou recesso. A referida lei estabelecera que serão considerados feriados “os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive”.
O termo “recesso” exprime quietude, descanso, repouso, tendo como conseqüência a interrupção, suspensão e paralisação de uma atividade.
É bem verdade que a Constituição, em seu texto atual, eliminou somente as férias, mas não impediu que a atividade forense ficasse suspensa naquele período. Trata-se de um fenômeno admitido culturalmente, como de uma necessidade.
Desde que o art. 93 da CF assentou que possa não haver expediente forense (sem definir a época) que será suprido através de plantão, o art. 51 da mencionada Lei 5.010, subsistirá eficaz e compatível com a Lei Maior, constituindo um precedente valioso e que poderá ser estendido aos demais casos.
Este tema, pela sua importância, deverá ser tratado desde já. Diz respeito à segurança dos litigantes que, têm no advogado, o seu representante processual.
Num país, onde as medidas provisórias vêm sendo utilizadas com desmedida fartura, seria o caso de se examinar a possibilidade de sua utilização no caso vertente, tendo em conta a relevância deste tema que não comporta protelações ou remédios administrativos, que têm sido aplicados até agora, colocando em risco a atuação do advogado”.
