Artigo: (In) justiça tributária
Brasília,27/01/2005 - O artigo (In)justiça tributária é de autoria do conselheiro federal da OAB do Maranhão, Ulisses César Martins de Souza e foi publicado no jornal O Estado do Maranhão:
"O ano de 2005 começou com uma notícia surpreendente para os contribuintes brasileiros. O governo federal, nos últimos dias de 2004, finalmente realizou a necessária correção dos valores das tabelas que definem a base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas. O atendimento desse anseio popular certamente seria motivo de comemoração, porém não há o que festejar.
A medida provisória 232 de 30 de dezembro de 2004, sem qualquer justificativa plausível, ao corrigir as tabelas que definem a base de cálculo do IRPF, aumentou também a base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL e do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido.
A atualização monetária dos valores das tabelas do imposto de renda é uma medida de justiça tributária. Ao corrigi-las a União não fez nada demais. A correção monetária não se constitui em um plus, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Aliás, cabe registrar que sobre as tabelas nem sequer foram aplicados índices de correção que permitissem a reposição do seu valor real. O reajuste foi de apenas 10% (dez por cento), ou seja, bem menos que a inflação do período.
Por outro lado a elevação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos prestadores de serviço é um verdadeiro absurdo. Hoje o IRPJ e a CSLL são calculados sobre 32% (trinta e dois por cento) do faturamento dos prestadores de serviço. O aumento dessa base de cálculo para 40% (quarenta por cento) é injustificável. Representa um aumento de quase 30% (trinta por cento) nos valores desses tributos. Isso é inaceitável.
É importante ainda registrar que esse injustificado aumento da carga tributária, como de costume, eleva os valores dos tributos cujas receitas não são compartilhadas com Estados e Municípios. Os Estados e Municípios serão prejudicados com a diminuição da arrecadação do imposto de renda devido pelas pessoas físicas decorrente da correção dos valores das tabelas que definem a base de cálculo desse imposto, porém não serão beneficiados com o aumento da arrecadação decorrente da elevação da base de cálculo da CSLL.
Como é sabido ao Fundo de Participação dos Estados Municípios é destinada parte das receitas auferidas pela União com a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (art. 159, I da CF). As receitas decorrentes da arrecadação da CSLL não se incluem nesse Fundo. Ou seja, a União aumenta os valores dos tributos cuja arrecadação é destinada exclusivamente aos cofres federais, ao mesmo tempo diminui as receitas dos Estados e Municípios. Tudo isso em uma época em que a imprensa seguidamente informa que, de um lado, a Receita Federal bate recordes de arrecadação e, de outro, Estados e Municípios encontram-se em situação de penúria financeira. Essa é uma grave agressão ao Pacto Federativo.
Conclui-se que, se aprovadas as modificações na legislação tributária contidas na MP 232, teremos como conseqüências, não só um brutal aumento da carga tributária devida pelos prestadores de serviços, mas, também, uma sensível diminuição nos valores do Fundo de Participação dos Estados e Municípios".