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Busato: operações-show da Polícia ferem direitos do cidadão

sexta-feira, 17 de dezembro de 2004 às 12h28

Brasília, 17/12/2004 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, afirmou hoje (17) que a superexposição dos investigados em operações deflagradas pela Polícia Federal são demonstrações que não conduzem a nada para a eficiência do trabalho da Polícia. “Apenas para chamar atenção para transformar o ato em si em um verdadeiro show, que fere direitos consagrados do cidadão”, afirmou Busato. “O cidadão se vê execrado pela mídia, que acompanha a Polícia Federal nas prisões. A imagem da pessoa fica definitivamente comprometida perante à família, perante à sociedade, muitas vezes sem a existência de culpa formada”.

Durante entrevista, o presidente nacional da OAB afirmou que muitas das prisões feitas por meio de operações da Polícia são uma ofensa à presunção de inocência, a qual todos devem ter. Ele lembrou que essa é uma garantia constitucional e do Estado Democrático de Direito. “Esse tipo de exploração da imagem da pessoa não pode ser aceita pela democracia brasileira, que preza pelo cumprimento da lei e pela seriedade nas investigações da Polícia Federal e do Ministério Público”.

Busato fez, ainda, uma comparação entre a superexposição de suspeitos que tem ocorrido em algumas operações da PF e as medidas utilizadas pelo Ministério Público para flagrar criminosos. Segundo Busato, quando o Ministério Público abusou de escutas telefônicas para investigados, acabou sendo execrado por toda a sociedade brasileira. “Agora a Polícia Federal resolve agir de maneira semelhante. Isso, sem dúvida, gerará uma série de injustiças”.

Ainda na avaliação do presidente da OAB, o Judiciário tem sua parcela de culpa quando autoriza a enxurrada de mandados de prisão e permite a invasão à privacidade de pessoas ainda não condenadas. “Cabe à Justiça conceder à Polícia Federal ampla liberdade para investigação, isso ninguém é contrário, mas deve haver um limite para os efeitos dessas investigações”, afirmou Roberto Busato. “Não se pode deixar que uma ordem de quebra de sigilo telefônico, que é uma ordem excepcional, seja levada a domínio público, por exemplo. Deve haver um limite efetivo dessas ações por parte do Poder Judiciário”.

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