Ação da OAB contra horário de TJ vai a exame da Procuradoria
Brasília, 14/10/2004 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, abriu hoje (14) vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 3274 ao procurador-geral da República, Cláudio Fonteles. A ação foi proposta pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, e requer a imediata suspensão e a declaração de inconstitucionalidade de dois decretos do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. Por meio desses decretos foi autorizada a redução no horário de funcionamento do TJ desde 2001, ano em que vários órgãos públicos diminuíram o expediente devido ao “apagão” - assim chamado o racionamento de energia ocorrido então.
O ministro relator recebeu na última segunda-feira (11) os autos com a manifestação da Advocacia-Geral da União, que estava com vista da ação. As informações que Gilmar Mendes havia solicitado ao presidente do Tribunal de Justiça de Tocantins, sobre os decretos judiciários assinados, também já foram encaminhadas ao STF nesta quarta-feira (13).Os decretos judiciários contestados pela OAB foram assinados pelo então presidente do Tribunal de Justiça de Tocantins, desembargador Luiz Aparecido Gadotti, e são os de números 240/01, de 29 de junho de 2001, e 038/02, de 1º de março de 2002.
No primeiro, o desembargador considerou que compete ao TJ organizar sua própria secretaria e serviços e fixou carga horária de seis horas corridas para o expediente do Tribunal: das 12h às 18h, visando reduzir despesas com energia elétrica, água, telefone, café, ar condicionado e materiais de limpeza. Em março de 2002, passado o racionamento de energia, o desembargador Luiz Aparecido Gadotti assinou o Decreto nº 038, tornando definitivo o horário de expediente estabelecido no Decreto nº 240/01.
A OAB entende que os decretos são inconstitucionais porque um presidente de Tribunal de Justiça não pode expedir decretos de forma unipessoal, uma vez que a competência para expedir atos de natureza regulamentar, se fossem admissíveis neste caso, é do órgão colegiado da Corte, conforme prevê o artigo 96, I, “a” e “b” da Constituição.