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STF: relator é a favor de direitos a alunos com deficiência em escolas

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 às 17h41

Brasília – O STF deve julgar esta semana ação em que a OAB pretende garantir que pessoas com deficiência possam estudar em instituições de ensino privado sem ter que pagar um valor maior que o dos demais alunos. O relator da ação no STF, ministro Edson Fachin, indeferiu pedido de medida cautelar feito pela Conefen.

Na ADIN nº 5.357, a Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) tenta derrubar dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão, aprovada este ano, que garantem a matrícula de todos os alunos, sem diferenciação entre pessoas com deficiência, e a adaptação de estruturas físicas nos locais de ensino privados, entre outras medidas.

A OAB, que ingressou na ação como “amicus curiae”, entende que os valores pagos às escolas não devem ter qualquer diferenciação pelo fato de uma pessoa ser ou não deficiente. “Tornar o mundo mais acessível é uma necessidade social. Os direitos que uma pessoa sem deficiência tem devem ser garantidos, também, àqueles que têm algum tipo de limitação. É uma garantia constitucional a preservação das condições de igualdade entre todos os seres humano”, afirma o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O ministro Edson Fachin tem entendimento semelhante. Ao indeferir o pedido de medida cautelar, o magistrado ressaltou que “a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta”.

No entendimento do ministro, a lei questionada na ADIN encontra respaldo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com caráter de Emenda Constitucional. “O ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, é imperativo que se põe mediante regra explícita. Mais do que isso, dispositivos de status constitucional estabelecem a meta de inclusão plena, ao mesmo tempo em que se veda a exclusão das pessoas com deficiência do sistema educacional geral sob o pretexto de sua deficiência”, afirma.

“Ressalte-se que, não obstante o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ou seja, independentemente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam o possam fazê-lo ilimitadamente ou sem responsabilidade”, vota. “Em suma: à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver.”

Por fim, o ministro Edson Fachin rebate o argumento da autora da ação de que a adaptação das escolas levaria ao fechamento de diversos estabelecimentos de ensino. “Não é possível sucumbir a argumentos fatalistas que permitam uma captura da Constituição e do mundo jurídico por supostos argumentos econômicos que, em realidade, se circunscrevem ao campo retórico. Sua apresentação desacompanhada de sério e prévio levantamento a dar-lhes sustentáculo, quando cabível, não se coaduna com a nobre legitimidade atribuída para se incoar a atuação desta Corte”, explica.

Para a Ordem, a tese veiculada pela Confenen pretende implantar um retrocesso social, pois há muitos anos a educação, segundo especialistas, aboliu o modelo de escolas especiais, onde vigorava política excludente e discriminatória, para encampar sistema inclusivo e multidisciplinar, dotado de estrutura e equipe multiprofissional de apoio.

Leia aqui a decisão liminar do ministro do STF Edson Fachin.

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