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Painel do Congresso sobre Novo CPC apresenta “Terceiros nos Processos”

quarta-feira, 15 de abril de 2015 às 09h54

Brasília – O Painel 4 sobre “Terceiros nos Processos”, deu continuidade às atividades, na tarde desta terça-feira (14), ao Congresso Brasileiro sobre o Novo CPC. O advogado e ex-deputado deputado federal (BA), Sérgio Barradas Carneiro, presidiu a mesa, na qual eram expositores os professores de direito, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Cássio Scarpinella Bueno e o da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Leonardo Greco.

Barradas, que foi um dos relatores da fase de discussão do projeto do novo CPC enquanto tramitava na Câmara, lembrou que o Brasil teve dois Códigos de Processo Civil, o de 1939 e o de 1973 e que este é o terceiro. “O maior mérito que tive ao participar foi dialogar com todo mundo acadêmico, discutindo com os interessados o novo CPC. O Código busca a celeridade processual sem afrontar os princípios constitucionais como o da ampla defesa e do contraditório”, ressaltou.

Terceiros no novo CPC

O professor Cássio Scarpinella fez um panorama geral sobre a intervenção de terceiros sobre o novo CPC publicado em Diário Oficial da União em 17 de março de 2015 disse que o Código teve por base os projetos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.  “O Código tem fundamento no Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 e no Projeto de Lei nº 8046/2010, da Câmara dos Deputados. O código a meu ver é mais bem pensado do que o em vigor. O atual é uma miscelânea”.

“O CPC aloca a assistência no seu devido lugar. O terceiro compartilha do mesmo direito material da parte. O que é o novo no Código é a disciplina sobre terceiros. No artigo 125, por exemplo, foi um destaque do senado votado em 17 de dezembro de 2014 e cita casos onde é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes”, explicou Cássio.

O professor da PUC-SP ainda destacou os artigos 127 e 128. “Esses artigos retrabalham o que pode fazer o denunciado pelo autor e o que pode fazer o denunciado pelo réu. No artigo 128 há a possibilidade de cumprimento da sentença contra o denunciado, temos que prever e terá que haver título executivo que autorize uma sentença direta”, esclareceu.

“A OAB é naturalmente amicus curiae no novo CPC. Nele, a OAB está ao lado do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica. Mas, a OAB tem vocação mais ampla que o Ministério Público sob o ponto de vista constitucional, pois quando vamos à lei, o órgão de classe vem em segundo lugar, enquanto que a defesa da Constituição vem em primeiro”, comentou Scarpinella.

Quem é o terceiro

Leonardo Greco explicou que a legislação de terceiros na doutrina agrupa uma série de institutos onde de algum modo ocorre a intervenção nos processos. “O terceiro é quem não foi a parte originária. O terceiro é aquele que não é uma das partes originárias”, enfatizou. Ele ainda citou como os terceiros aparecem no novo Código, a exemplo da denunciação da lide, do amicus curiae e outros.

“Na denunciação da lide, o CPC de 2015 tornou a negociação facultativa em qualquer caso e trouxe uma visão mais humanista que temos que ter ao impor ao réu o ônus da perda do direito de ação contraditória. Outro avanço que o Código trouxe foi em relação a essa execução da ação regressiva pelo autor diretamente pelo lide denunciado”, explicou.

O professor da UERJ comentou também sobre a desconsideração da personalidade jurídica, que os artigos de 133 até 137 contemplam.  “O parágrafo segundo do artigo 134, por exemplo, desconsidera a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial”, citou.

Outro aspecto abordado por Greco foi como fica o amicus curiae no novo Código. “O modelo que está no CPC é das leis sob controle concentrado. Por outro lado, além das previsões nas leis, a meu ver há outros amicus previstos em outras leis a exemplo dos órgãos públicos que são chamados a intervir em processos alheios para defesa de seus interesses. Como auxiliar da corte, ele vai defender a posição doutrinária do órgão. O artigo 138 contempla o amicus curiae e o posiciona como sujeito imparcial”, finalizou.

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