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Dedução de gastos com a educação não pode ter limite, defende OAB

quarta-feira, 10 de setembro de 2014 às 20h03

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, entende que é inconstitucional a imposição de limite para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Para ele, a delimitação de um teto ofende os conceitos constitucionais de renda, capacidade contributiva, dignidade humana, razoabilidade e direito à educação.

Nesse sentido, em março de 2013, a ADI 4927 foi ajuizada no STF pelo Conselho Federal da OAB, questionando dispositivos da Lei 9250/1995 que estabelecem limites de dedução no IRPF de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. “A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência do tributo”, diz Marcus Vinicius.

Até o último dia 29 de agosto, A Medida Provisória (MP) 644/2014 alterava a redação de um dispositivo da Lei 9250/95, mas não modificava o teto do abatimento do Imposto de Renda, cuja constitucionalidade é questionada pela OAB no STF. Como não foi votada pelo Congresso Nacional, a MP foi extinta, o que levou a OAB a informar ao STF a perda do objeto de seu aditamento à matéria inicial.

O presidente nacional da OAB acredita que, com a extinção da MP 644, uma nova medida é necessária para disciplinar a questão dos limites com gastos em educação. “Entendemos que a matéria deve ser normatizada. As alterações legislativas trazidas pela MP 644 não interferiram no pleito da Ordem, por isso nosso aditamento foi meramente formal, em razão de nosso interesse na matéria”, explica Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Mesmo com a perda do objeto, o presidente reforça os demais termos da petição inicial da OAB, em especial no que se refere ao requerimento de convocação de uma audiência pública sobre a limitação de dedução dos gastos com educação no Imposto de Renda.

Clique aqui e veja a petição enviada pela OAB Nacional ao STF.

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