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STF acolhe ação da OAB que questiona modo de escolha de membros do TCU

quarta-feira, 27 de agosto de 2014 às 18h05

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2117/1999, na qual a OAB Nacional aponta que o processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) estabelecido na lei orgânica do órgão – Lei 8443/1992 – fere dispositivos do artigo 73 da Constituição Federal.

O texto constitucional, no referido artigo, aponta que a escolha dos ministros se dará na proporção de um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, e dois terços pelo Congresso Nacional.

Já o artigo 105 da Lei Orgânica do TCU prega que, em caso de vaga após a promulgação da Constituição de 1988, o critério se dará, a partir da décima vaga, da seguinte maneira: na primeira, quarta e sétima vagas, a escolha caberá ao Presidente da República, devendo recair as duas últimas, respectivamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal; já na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha será da competência do Congresso Nacional. 

O presidente nacional da OAB explica que a possibilidade aberta pela Lei Orgânica do TCU é falha. “Vamos imaginar que a décima vaga decorra de um cargo antes ocupado por um ministro escolhido pelo Poder Legislativo. Baseado na lei orgânica, a escolha caberá ao presidente da República, ferindo a Carta Magna, uma vez que haverá quatro ministros indicados pelo presidente e cinco pelo Poder Legislativo”, exemplifica.

Marcus Vinicius lembra também que poderá haver violação à divisão de cargos segundo o órgão de escolha com a aplicação dos preceitos inconstitucionais, além de ofensa à garantia de que no TCU um ministro da classe dos auditores e um da classe dos Membros do Ministério Público. 

A OAB afirma no documento que a forma estabelecida na Lei Orgânica do TCU acaba por “não garantir que haja seis ministros indicados pelo Poder Legislativo e três indicados pelo Presidente da República, sendo um de sua livre escolha, um dentre membros do Ministério Públicos e um dentre auditores do Tribunal”.

Leia aqui a ADIN 2117/1999.

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