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Ação da OAB sobre dedução com educação no IR chega à AGU

segunda-feira, 13 de maio de 2013 às 11h58

Brasília – A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os limites de dedução de gastos com educação para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas, aguarda manifestação da Advocacia Geral da União (AGU). Recentemente, a ministra Rosa Weber, relatora da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo da ADI, sem prévia análise do pedido de liminar, diante da relevância da matéria para a sociedade.

A Câmara dos Deputados já prestou as informações sobre a referida lei que foram requeridas pela relatora. Senado Federal e Presidência da República ainda devem se manifestar. Em seguida, o processo será enviado para que Procuradoria-Geral da República (PGR) emita parecer sobre a matéria. (Veja aqui a íntegra da ação)

Na ADI, o Conselho da OAB aponta a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9 da alínea "b" do inciso II do artigo 8º da lei. Os dispositivos fixam os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a norma, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

Para o Conselho Federal da Ordem da OAB, os limites fixados pela lei 9.250 e autorizados pela Receita Federal para dedução de despesas com educação são “claramente irrealistas”, além de inconstitucionais. A entidade considera que os tetos em vigor ferem princípios constitucionais como os da dignidade da pessoa humana e o do direito fundamental de todos à educação, entre outros.

De acordo com a ADI ajuizada pela OAB no Supremo, a urgência da necessidade de suspensão dos limites de dedução para as despesas educacionais no IRPF está demonstrada pela violação de diversos dispositivos constitucionais, conforme cita na ação: “a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º), ao não-confisco tributário (art. 150, IV), ao direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), à dignidade humana (art. 1º, III), à proteção da família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV)”.

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