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OAB e Idec celebram convênio para aprimorar formação de advogados

sexta-feira, 10 de agosto de 2012 às 17h25

São Paulo – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) celebraram hoje (10), em São Paulo, acordo de cooperação técnica para a realização de cursos destinados à formação continuada (aprimoramento e extensão) de advogados. O objetivo é difundir aspectos jurídicos relacionados às questões consumeristas e instrumentos processuais postos à disposição da advocacia e da sociedade na defesa dos direitos dos cidadãos, tais como a ação civil pública.

O acordo foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e a coordenadora executiva do Idec, Lisa Gunn. Na solenidade, Ophir destacou que o grande objetivo do convênio é "difundir instrumentos jurídicos existentes no campo do Direito do Consumidor que estão à disposição do advogado para a defesa dos interesses de seus clientes".

Os cursos e eventos chegarão até a advocacia a partir de aulas telepresenciais dentro do Programa Nacional de Educação Continuada da OAB, desenvolvido pela Escola Nacional de Advocacia (ENA) em parceria com a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

A parceria foi debatida no último dia 3 em reunião entre o presidente nacional da OAB e a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Cesar Novais, na sede da OAB, em Brasília. O convênio foi assinado na sede da Seccional da OAB de São Paulo, na capital paulista, durante a solenidade de lançamento do Dia Nacional de Defesa dos Honorários Advocatícios. Também acompanharam a assinatura o presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da Costa; a secretária-geral adjunta da OAB Nacional, Márcia Melaré; o membro honorário vitalício da OAB, Rubens Approbato Machado; Maria Elisa Cesar Novais, do Idec, e vários dirigentes da OAB paulista.

Segue a íntegra do acordo de cooperação:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, COM ANUÊNCIA DA ESCOLA NACIONAL DE ADVOCACIA – ENA, DE UM LADO, E, DE OUTRO, O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, serviço público independente, dotado de personalidade jurídica e forma Federativa, conforme Lei nº 8.906/94, inscrito no CNPJ/MF sob nº 33.205.451/0001-14, com sede na SAUS, Quadra 05, Lote 01, Bloco ‘M’, Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente, OPHIR CAVALCANTE JUNIOR, brasileiro, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 3259 e portador CPF n° 094.371.182-72, com anuência da ESCOLA NACIONAL DE ADVOCACIA – ENA, neste ato representa por seu Diretor-Geral, Dr. Manoel Bonfim Furtado Correia, brasileiro, casado, inscrito na OAB/TO sob o nº 327-B, doravante denominados CFOAB/ENA, de um lado e, de outro, o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 58.120.387/0001-08, com sede à Rua Desembargador Guimarães, 21, São Paulo, SP, CEP 05002-050, neste ato representado por sua Coordenadora Executiva Lisa Gunn, casada, brasileira, socióloga, portadora da cédula de identidade RG nº 23331662-0 e CPF nº 177976698-05, residente e domiciliada à Rua Vitorino de Carvalho, 167, Vila Madalena, São Paulo, SP, denominado IDEC, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, se obrigando, pois, a cumprir as disposições do mencionado instrumento jurídico, bem como:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento as partes se comprometem a desenvolver estudos quanto à possibilidade de integração e cooperação técnica que permitam viabilizar o oferecimento de cursos/eventos voltados à formação continuada (aprimoramento e extensão) de advogados sobre aspectos jurídicos relacionados às questões consumeristas, com objetivo de difundir os instrumentos processuais postos à disposição da advocacia e da sociedade na defesa dos direitos dos cidadãos, cujos trabalhos/atividades serão objetos de instrumentos jurídicos específicos, nos termos da Cláusula Sexta.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO: Para gerenciar a execução das atividades decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica os partícipes designarão representantes, os quais terão as atribuições de administrar a execução dos trabalhos, levando as propostas sugeridas para decisão das devidas esferas de competências.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES:

3.1 - Para o alcance do objetivo de que cuida a Cláusula Primeira, o CFOAB/ENA, juntamente com o IDEC, elaborarão propostas de realização de atividades que serão submetidas às instâncias institucionais competentes, as quais definirão a melhor forma de realização, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos.

3.2 - O presente Acordo de Cooperação Técnica é firmado sem ônus para as partes.

3.3 – Às partes caberá a divulgação dos cursos e eventos em todos os seus meios de comunicação.


CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente Acordo de Cooperação Técnica vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser denunciado por quaisquer das partes, mediante a comunicação escrita de uma para outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus, ou resilido de comum acordo, assegurando-se, em ambos os casos, a continuidade dos módulos em andamento.

CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES: Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado de comum acordo entre os partícipes através de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEXTA - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS ESPECÍFICOS: Qualquer formação de vínculo, com a eleição das atividades a serem realizadas, estipulação de obrigações recíprocas, especialmente as de caráter oneroso, será objeto de instrumento jurídico próprio, que será processado de comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS: As controvérsias surgidas durante a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos em direito, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre representantes dos partícipes.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO: Não havendo solução do conflito na forma prevista na Cláusula Sétima, os partícipes elegem a Seção Judiciário do Distrito Federal para dirimir qualquer pendência decorrente deste termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem as partes de pleno e comum acordo, firmam o presente instrumento, lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo.

Brasília-DF,  ___ de ________ de 2012.


__________________________________________________________
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB

__________________________________________
ESCOLA NACIONAL DE ADVOCACIA - ENA


__________________________________________________________
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC


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