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Fux pede vista de Adin da OAB sobre norma de contribuição por inativos

sexta-feira, 4 de novembro de 2011 às 09h16

Brasília, 04/11/2011 - Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, adiou o julgamento, pelo Plenário, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3477 que questiona o artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei estadual 8.633/05, do Rio Grande do Norte. Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta a instituição da contribuição previdenciária dos servidores estaduais inativos.

O dispositivo questionado estabelece que os aposentados e pensionistas dos poderes do Rio Grande do Norte devem contribuir com 11% para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquele estado, a ter incidência sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido pelo regime geral da previdência social. O parágrafo único prevê isenção para os aposentados e pensionistas que sejam "portadores de patologias incapacitantes abrangidas pela isenção oferecida pelo imposto de renda".

O relator da ação, ministro Cezar Peluso, votou pela parcial procedência da Adin da OAB, ressaltando que deve ser entendida a isenção até o limite previsto no parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, "o que vai alcançar grande parte dos pensionistas". "Acho uma norma bem intencionada, mas devia valer para todos", afirmou o relator, ao observar que a lei estadual estende a isenção do imposto de renda para a contribuição previdenciária.

Para o ministro Cezar Peluso, o parágrafo único do dispositivo contestado vai além do que está no parágrafo 21 do artigo 40 da CF. Ele avaliou que a Constituição dá isenção limitada e o dispositivo questionado dá isenção total, "daí a interpretação conforme a Constituição para limitar a norma do Rio Grande do Norte". "O parágrafo 21 do artigo 40 da CF vale para todos, portanto a lei estadual não pode ultrapassar esse limite", completou.

Dessa forma, o relator votou parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 3º, da Lei potiguar 8.633/05, a fim de que a isenção seja até o limite previsto no parágrafo 21, do artigo 40, da Constituição Federal.

                                                       

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