OAB será amicus curiae em ação no Supremo sobre poderes do CNJ
Brasília, 12/10/2011 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, voltou atrás e decidiu permitir a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como amicus curiae no julgamento sobre as atribuições correicionais do Conselho Nacional de Justiça. Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona o julgamento de magistrados pelo CNJ, o ministro havia negado a participação da OAB como interessada para não "tumultuar" o processo. Marco Aurélio só voltou atrás na terceira tentativa da Ordem. Decidiu que a entidade é uma autarquia que tem seu papel dentro da sociedade e não poderia ficar de fora do caso. "Reconsiderei. Somente os que já morreram não evoluem. Não sou um juiz turrão", diz.
A OAB pedia para entrar como "amiga da corte" no processo por acreditar que a defesa da Constituição é uma de suas atribuições constitucionais, e que, ao falar no Plenário, poderia "agregar mais valor à discussão". Na última sexta-feira (7), no entanto, o ministro Marco Aurélio decidiu que o tema está relacionado à magistratura nacional e não havia premissa para a participação da OAB no caso. Afirmou ainda que a Ordem poderia "acabar tumultuando a tramitação".
O presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, entrou com Agravo de Instrumento no Supremo para que seu pedido fosse reapreciado. Lembrou que a OAB também faz parte da composição do CNJ, que não é uma entidade ligada à magistratura, e sim à Justiça, da qual os advogados também fazem parte. (A matéria é de autoria do repórter Pedro Canário da revista Consultor Jurídico)
Eis a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio Mello:
1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB reitera pedido de admissão, na qualidade de terceiro, no processo em referência. Requer a apreciação do pleito como questão de ordem pelo Pleno do Supremo, sob pena de perda de objeto do agravo interposto.
Inicialmente, assevera ser cabível, na ação direta, a interposição de agravo para impugnar ato mediante o qual não se admite pedido de intervenção de terceiro. Evoca como precedentes os Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.615, relatora Ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado em 24 de abril de 2008, e nº 3.105, relator Ministro Cezar Peluso, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 23 de fevereiro de 2007.
Conforme aduz, o Conselho Nacional de Justiça possui constituição heterogênea, sendo também integrado por membros da Ordem dos Advogados do Brasil, tudo a revelar a participação de diversos setores da sociedade na composição do órgão. Discorre sobre a legitimidade universal do Conselho Federal da OAB, no controle normativo abstrato, e sobre a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça.
No processo, Vossa Excelência indeferiu o pedido de intervenção de terceiro e negou seguimento ao agravo interposto, com base no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999.
Submeto à apreciação.
2. Reafirmo o não cabimento de agravo regimental contra decisão que tenha implicado o indeferimento de participação de terceiro em processo objetivo a revelar ação direta de inconstitucionalidade, tal como preceituado no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99:
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
O pedido de ser levado o tema, com a roupagem de questão de ordem, ao Plenário mostra-se improcedente. Seria um meio de o requerente lograr o afastamento da vedação legal quanto ao recurso.
Reexaminando a matéria, entretanto, evoluo para admitir a participação, como terceiro, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Faço-o tendo em conta não só a representatividade da autarquia como também o trabalho desenvolvido em prol do fortalecimento das instituições pátrias.
3. Admito o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como terceiro interessado, recebendo o processo no estágio em que se encontra.
4. Publiquem.
Brasília - residência -, 10 de outubro de 2011, às 20h15.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(*) ADIn - 4638