Menu Mobile

Conteúdo da página

Artigo: Alienação parental

sábado, 9 de outubro de 2010 às 07h20

Belo Horizonte, 09/10/2010 - O artigo "Alienação parental" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Minas Gerais (OAB-MG), Luis Cláudio Chaves, e foi publicado no jornal O Estado de Minas:

"O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 26 de agosto a Lei 12.318, conhecida como Lei da Alienação Parental. A existência da alienação parental é detectada a partir da avaliação de psicólogos e assistentes sociais e prevê medidas que vão desde a advertência até a suspensão do poder familiar, passando pela inversão da guarda sobre a criança ou adolescente. O dispositivo legal considera ato de alienação parental "a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

Essa prática está, infelizmente, cada vez mais comum em famílias que, por quaisquer motivos, são afetadas pelo divórcio. Um terço dos filhos deixa de conviver com um dos pais, sendo privados do carinho e da companhia do genitor ausente, resultando em consequências graves no seu desenvolvimento psicológico e social. É uma estatística lamentável. O problema ocorre quando a criança entra na relação do litígio não como sujeito existente, remanescente dessa relação desfeita, mas, sim, como objeto de vingança, que será usado, ora pelo pai, ora pela mãe, na tentativa de satisfação dessa falta ou como possibilidade de aniquilação do outro ser da relação que foi desfeita. A prática da alienação parental se dá de várias formas. Geralmente, o alienador tende a falar mal do ex-companheiro, inventando histórias, colocando o filho contra o outro genitor. O objetivo é sempre criar obstáculos e imposições, impedindo qualquer contato do menor com o alienado. Existem relatos de casos extremos em que o alienador inventa graves e falsas denúncias de abuso, o que, num primeiro momento, leva ao imediato afastamento do menor em relação ao acusado. Infelizmente, em muitos dos casos, a própria criança, já influenciada, totalmente envolvida e fragilizada com a situação, acaba contribuindo para o afastamento, recusando a companhia do genitor alienado ou até mesmo confirmando falsas acusações, seja por recomendações do alienador ou ainda por sentir culpa simplesmente por gostar do outro. A lei enumera formas exemplificativas de alienação parental, prevê a possibilidade de perícia psicológica para analisar os indícios, as providências a serem tomadas pelo juiz uma vez detectada a alienação, as medidas punitivas aplicadas ao alienador pela conduta que visa a afastar a criança do convívio com o genitor alienado, entre outras.

A convivência pacífica entre os ex-companheiros é a melhor maneira de resguardar o interesse dos filhos, contribuindo para um crescimento saudável do ponto de vista psicossocial, sem traumas ou qualquer tipo de rancor. O sentimento de vingança pode ser superado para dar lugar à preservação da criança que está em meio ao fogo cruzado de um divórcio. Desavenças e conflitos não fazem bem a ninguém e prejudicam principalmente os filhos menores. Cabe aos genitores perceberem que, quando a relação acaba, forma-se outra relação entre os ex-companheiros, e não entre ex-pais. A boa relação deve ser pautada em atitudes pensadas, equilíbrio e bom senso. É legal e o filho agradece".

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres