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Brasília em Dia: Conversa com o leitor

sexta-feira, 21 de agosto de 2009 às 14h22

Brasília, 21/08/2009 - O editorial "Conversa com o leitor" foi publicado na edição que circula a partir de hoje (21) da revista Brasília em Dia:

"Faz sentido a manifestação do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ao considerar uma tirania estatal a conjugação da Proposta de Emenda à Constituição 351 (apresentada antes como PEC, ou "Calote dos Precatórios"), que está tramitando na Câmara dos Deputados, bem como o Projeto de Lei Complementar 125, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Também o Projeto de Lei Complementar 125 abrirá caminho para a criação da exigência do depósito recursal prévio à concessão de liminares em mandado de segurança, "uma tirania estatal que nem nos regimes autoritários foi concebida", de acordo com o presidente da OAB. Não é por acaso que Cezar Britto vem se movimentando para que o presidente da República vete a PLC 125. Seu argumento é claro e objetivo: "Poucas vezes viu-se agressão maior à cidadania e à democracia, sobretudo no regime que se proclama de Estado Democrático de Direito".

Isso, porque a PLC 125 foi proposta pelo governo de Fernando Henrique Cardoso, ao mesmo tempo em que a PEC do Calote dos Precatórios foi apresentada em 2006, no primeiro governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por iniciativa do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), sob inspiração do ex-deputado e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal e atual ministro da Defesa, Nelson Jobim, como afirmou em nota oficial o presidente da OAB. Ele também argumenta que, de um lado, no caso dos precatórios, cerceia-se direito líquido e certo, já transitado em julgado, beneficiando o devedor e consagrando o calote. Ao mesmo tempo, os mandados de segurança provocarão obstáculos econômicos, que não serão ultrapassados para a grande maioria dos contribuintes, que encontrarão uma enorme barreira para poder exercer o direito elementar de acionar um instrumento jurídico consagrado pela civilização.

A OAB ressalta que o mandado de segurança, interpretado como terapêutico constitucionalmente, caso seja analisado pela ótica da efetividade do processo, não poderá ser admitido como supressão do instrumento propício a tutela contra o periculum in mora. Se isso vier a acontecer, perderá o sentido de existir um relevante remédio constitucional colocado a serviço do homem, tornando-se um procedimento contraditório.

E não custa lembrar que os cidadãos brasileiros continuam sob a salvaguarda do Estado Democrático de Direito.

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